PARECER Nº 16/PP/2024-C
Processo de Parecer n.º 16/PP/2024-C
Requerente: Conservadora do Registo de Al… na Loja de Cidadão
Assunto: Impedimentos
Por requerimento, remetido por via de correio electrónico, em 02 de Maio de 2024, dirigido à Senhora Secretária-Geral do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a Ilustre Conservadora do Registo de Al... na Loja de Cidadão, ali devidamente identificada, solicitou a emissão de parecer relativo a eventual incompatibilidade/impedimento, o qual se transcreve infra:
“Exmª Senhora Secretária Geral
Dra …
Recorro ao vosso auxílio para saber da possível incompatibilidade numa situação que se colocou hoje, nesta conservatória, e que é a seguinte: reconhecimento com menções especiais num requerimento de registo automóvel, uma senhora Advogada assinou a requisição na qualidade de procuradora dos interessados e quem faz o reconhecimento é a Advogada estagiária do marido (também ele Advogado, claro), ora estando a estagiária debaixo do tirocínio do marido pode fazer o reconhecimento ou estará impedida de o fazer?
É que ambos insistem que um tem domicílio profissional num local e o outro noutro local e comarca diferente, mas a mim parece-me que o conflito não resulta dos domicílios profissionais e sim do facto de a estagiária ainda estar debaixo do tirocínio do marido, porque julgo não estar errada quando assumo que o marido não pode ele próprio fazer o reconhecimento da assinatura e verificar a qualidade e os poderes da mulher, e os seus estagiários, podem?
Agradeço a vossa pronta colaboração, antecipadamente grata, com os melhores cumprimentos.”
O referido pedido foi distribuído em 12 de julho de 2024 e, posteriormente, após competente avocação, redistribuído ao aqui Relator, em 24 de Janeiro de 2025, para emissão do correspondente parecer.
Em síntese, a Consulente pretende que o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados se pronuncie relativamente a um eventual impedimento – e não incompatibilidade, como, certamente por lapso, se fez constar do pedido - por parte de Advogada Estagiária que realiza reconhecimento de assinatura, com menções especiais, firmada em requerimento de registo automóvel, por Advogada, que outorga na qualidade de procuradora dos interessados, e que é casada com o Patrono da autora do reconhecimento.
Feito o enquadramento do pedido de parecer, cumpre, neste momento, aferir da competência do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados para a respectiva emissão.
Nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1 alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro, na sua versão actual (doravante designado por EOA), compete aos Conselhos Regionais, no âmbito da sua competência territorial, “Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;”.
A jurisprudência da Ordem dos Advogados tem sido unânime em definir como questões de carácter profissional todas as que assumam natureza estatutária, resultantes de regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas dos Estatuto e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido à Ordem dos Advogados.
Considerando, de acordo com o supra vertido, que este Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados é competente, material e territorialmente, cumpre emitir parecer quanto à questão suscitada no presente processo.
Cumpre analisar, para efeitos do presente parecer, a verificação de um eventual impedimento que obste a que um(a) Advogado(a) Estagiário(a) reconheça a assinatura do cônjuge do seu Patrono.
A questão suscitada pela Consulente é de foro deontológico, concretamente sobre eventual impedimento que diminua a amplitude do exercício da advocacia e que constitua incompatibilidade relativa do mandato forense.
Assim, no que tange aos impedimentos, importa examinar o seu contexto jurídico para, de seguida, verificar a sua aplicabilidade à situação em análise.
Como ponto de partida, será necessário atentar no artigo 81.º do EOA que estabelece os princípios gerais das Incompatibilidades e Impedimentos:
Artigo 81.º
Princípios gerais
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - O exercício de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função relativamente à qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.
4 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.
5 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
6 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número anterior.
7 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível entre si.
O regime dos impedimentos encontra-se regulado no artigo 83.º do EOA, que dispõe o seguinte:
Artigo 83.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 81.
3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.
4 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.”
Os impedimentos diminuem amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, de acordo com o artigo 83º, nº 1, do EOA.
No “Estatuto da Ordem dos Advogados – Anotado”, o Dr. Fernando Sousa Magalhães, refere que “os impedimentos resultam de circunstâncias concretas que devem levar os Advogados a recusar o mandato ou a prestação de serviços em função de conflito de interesses ou de simples decoro, já que o exercício da profissão deve ser livre, independente e adequado à dignidade da função”.
A existência de impedimentos deve, por isso, ser aferida casuisticamente, devendo o Advogado salvaguardar, antes de aceitar um mandato ou prestação de serviços, que da mesma não virá a resultar uma situação que possa gerar um impedimento.
Para além das situações expressamente previstas no aludido artigo 83.º, sempre que possam ser postos em causa os princípios da isenção e independência no exercício da advocacia, que se pretendem garantir-se com a consagração das incompatibilidades e dos impedimentos, verifica-se um impedimento para o exercício do mandato forense e da prestação de consulta jurídica.
Ademais, o Advogado, no exercício da profissão, deve agir de forma livre de qualquer pressão exterior e deve abster-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar aos seus colegas, conforme disposto no artigo 89.º do EOA.
A independência é um princípio geral que transcende as fronteiras nacionais, encontrando-se também consagrado no Código de Deontologia dos Advogados Europeus (CDAE), nomeadamente os Pontos 2.1, 2.5-1 e 3.2-2.
Acima de tudo, importa evitar que o Advogado seja colocado em situações em que, ainda que potencialmente, sejam postos em causa o dever de lealdade, a independência e o sigilo profissional, previstos nos artigos 88.º, 89.º e 92.º do EOA, respectivamente.
Para efeitos da prolação do presente parecer é, igualmente, necessário analisar juridicamente o exercício do mandato forense e/ou da prestação de serviços por Advogado(a) Estagiário(a) e a dinâmica da relação que este estabelece com o seu Patrono.
Nos termos do disposto no art. 186.º do EOA, a inscrição como Advogado(a) ou como Advogado(a) Estagiário(a) é feita no Conselho Geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo Conselho Regional competente, no âmbito do qual, e entre o mais, se identifica o domicílio profissional do advogado estagiário, que é, nos termos do nº 4 do referido artigo, o “… do seu patrono.”.
Dispõe o artigo 191.º do EOA que “O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados…”, sendo que “Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.”, conforme art. 192º do mesmo diploma normativo.
Incumbe ao patrono, no exercício das suas funções, entre outras, “acompanhar a preparação dos seus estagiários”, conforme artigo 192.º, nº 5, a) do EOA e “Apoiar o Advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio este venha a ser incumbido, no quadro legal e regulamentar vigente;” e “aconselhar, orientar e informar o Advogado estagiário durante todo o tempo de formação”, nos termos, respectivamente, das alíneas b) e c) do artigo 16.º do Regulamento Nacional de Estágio.
Por seu turno, são deveres do Advogado Estagiário durante todo o seu período de estágio e formação, de acordo com o disposto no art. 18.º do aludido Regulamento “Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.”.
Entre o Advogado Estagiário e o seu Patrono estabelece-se uma relação de supervisão, imposta estatutariamente, que pode comprometer, ainda que apenas em tese, a percepção de imparcialidade do primeiro na prática de actos que favoreçam, direta ou indiretamente, o segundo.
Ainda que o Advogado Estagiário goze de autonomia técnica e deontológica, esta autonomia é limitada por essa relação, o que pode suscitar dúvidas sobre a integridade e independência do acto praticado. A imparcialidade do estagiário estará, assim, sujeita a escrutínio mais rigoroso quando o beneficiário do acto é o Patrono ou um terceiro a este diretamente ligado.
A prática de actos como sejam os reconhecimentos de assinaturas, em benefício direto ou indirecto do Patrono, especialmente em situações em que o próprio se encontra impedido da respectiva prática, coloca em crise não só a independência do Advogado Estagiário, como também a confiança na sua actuação imparcial.
No que concerne ao exercício das suas funções, dispõe o artigo 196.º, nº 1, a) do EOA que o “O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono…” para praticar “todos os atos da competência dos solicitadores”.
Finalmente, porque também é importante para o presente parecer, analisamos o regime jurídico do reconhecimento com menções especiais, efectuado pelo(a) Advogado(a) Estagiário(a).
Assim, o acto de reconhecimento de assinatura, com menções especiais, por ela praticado não constitui acto próprio dos advogados, tal como é definido pelo artigo 1.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro, estando sujeito à disciplina do Código do Notariado, em consequência de no artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, se preceituar que “os advogados (…) podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial”.
A este propósito, refira-se que “a orientação do patrono, relativa ao Advogado Estagiário, e prevista no corpo do n.º 1 do citado art. 189.º do EOA (agora 196º nº 1 do EOA), não tem de ser demonstrada, nem física, nem por via de qualquer assinatura ou certificação daquele, nomeadamente na prática, pelo Advogado Estagiário, dos actos previstos no n.º 1 do citado art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março”[1]
O n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, determina, por seu turno, que “Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efetuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial”.
Sem prejuízo do disposto no EOA, parece-nos que a remissão do artigo 38.º, n.º 1, acabado de citar, para o Código do Notariado alarga os impedimentos previstos no Código do Notariado ao reconhecimento a realizar pelo Advogado. Esta é a solução que melhor se coaduna com a letra da lei (artigo 9.º do Código Civil) e que se compatibiliza com a equiparação do valor do acto previsto no n.º 2 do citado artigo 38.º.
Retomando a análise da situação concreta, resulta, a priori, sistematicamente preenchida a previsão contida na primeira parte do nº 1 do artigo 83.º do EOA, verificando-se que a conduta da Advogada Estagiária, in casu, coloca em causa a “…isenção, a independência e a dignidade da profissão.”.
Como já referimos, é inequívoco que a Advogada Estagiária, nessa qualidade, tem competência para praticar os atos da competência dos solicitadores, o que lhe permite, nomeadamente, fazer reconhecimentos de assinatura, com menções especiais, presenciais e por semelhança, nos termos previstos na lei notarial. Porém, essa competência está dependente da efectiva orientação do Patrono na prática do acto concreto.
Sucede que, neste caso, o Patrono encontrava-se impedido de supervisionar o trabalho da sua Estagiária pelos motivos que, de seguida, se explanarão.
Como já referimos, é aplicável ao acto do Advogado, no que se refere ao reconhecimento de assinaturas, o disposto no Código do Notariado.
Ora, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 do Código do Notariado, que “o notário não pode realizar atos em que sejam partes ou beneficiários, diretos ou indiretos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral”.
Ademais, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo “O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.”
Pelo exposto, é inquestionável que o aqui Patrono estava impedido de efectuar o reconhecimento, com menções especiais, da assinatura da esposa. Pelos mesmos motivos, estava impedido de orientar/supervisionar a actuação da sua Advogada Estagiária nesse acto concreto.
Assim, é de concluir que a situação de impedimento do Patrono projectada na objectiva impossibilidade de orientar a sua Advogada estagiária e que, nos termos do disposto no artigo 196º nº 1 a) do EOA se constitui como condição sine qua non do exercício da actividade desta última, compromete irremediavelmente a competência da Advogada Estagiária para a prática daquele acto.
Este impedimento é, aliás, coerente com o princípio da imparcialidade e com as disposições do EOA e do Código de Notariado, que vedam a prática de actos notariais a quem seja parte ou de que possam resultar benefícios diretos ou indiretos para quem o pratica.
Face ao exposto, entendemos que, no caso em apreço, se verifica uma situação de impedimento de exercício da advocacia, nos termos do disposto nos artigos 81.º, nº 1, 83.º, n.º 1 e 2 do EOA, artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e no artigo 5º, n.ºs 1 e 2 do Código do Notariado.
Conclusões:
1. O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável, conforme preceituado no n.1 do art. 81.º do EOA;
2. Porque, de acordo com o artigo 83º, nº 1, do EOA, os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, a aferição sobre a sua existência deve ser casuística, devendo o Advogado salvaguardar, antes de aceitar um mandato ou prestação de serviços, que do mesmo não virá a resultar uma situação que possa gerar um impedimento.
3. Conforme dispõe o art. 196º nº 1 a) do EOA, no exercício das suas funções, “O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono…” para praticar “todos os atos da competência dos solicitadores”; pelo que, nos termos do n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pode fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial;
4. Uma situação de impedimento da prática de acto por Advogado(a) Patrono(a) projecta-se na objectiva impossibilidade de orientar e acompanhar a sua Advogada estagiária na prática daquele mesmo acto, o que - constituindo-se como condição sine qua non do exercício da actividade desta última, nos termos do disposto no artigo 196º nº 1 a) do EOA - compromete irremediavelmente a competência da Advogada estagiária.
5. O(A) Advogado(a) Estagiário(a) está impedido(a) de fazer o reconhecimento, com menções especiais, da assinatura do cônjuge do seu Patrono, uma vez que a prática desse acto viola os princípios gerais enunciados no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 81.º, assim como o previsto no n.º 1 do artigo 83º, ambos do EOA, e ainda o preceituado no artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e no artigo 5º, n.ºs 1 e 2 do Código do Notariado.
É este o nosso parecer.
[1] Processo n.º 27/PP/2014-G e 30/PP/2014-G, do Conselho Geral, proferido pelo Relator Pires de Almeida.
Carlos Santos Silva
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