PARECER Nº 2/PP/2025-C
Processo de Parecer n.º 02/PP/2025-C
Requerente: Dra. RVM...
Assunto: Segredo profissional | Negociação tendente à cobrança de créditos
I - DO PEDIDO E DO OBJECTO DO PARECER
Por comunicação escrita dirigida a este Conselho, veio a senhora Dra. RVM..., Advogada, requerer a emissão de parecer nos termos que infra se transcrevem:
“(…) Com efeito, nunca fui confrontada com um caso em que, estando a negociar um acordo extrajudicial para pagamento de uma dívida em prestações, é a representante da contraparte que está a liderar as negociações extrajudiciais chamada a depor no próprio processo judicial sobre o teor das conversações que ia mantendo comigo (enquanto Advogada da outra parte) e que pretendia continuar a manter, não obstante já ter sido indicada como testemunha no processo.
Ainda que não seja possível uma apreciação em tempo útil, venho requerer a V. Exa. que seja emitida uma recomendação ou orientação sobre o que fazer em casos deste género, uma vez que creio ser de antecipar que, no futuro e tendo em conta a alteração feita ao Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, o qual passou a admitir que a negociação tendente à cobrança dos créditos não é mais matéria reservada aos advogados (cfr. Artigo 4.º, n.º8 da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro), passem a existir vários casos similares, os quais põem em causa o sigilo profissional e a confiança que os clientes devem depositar nos seus mandatários.”
O presente parecer visa, assim, determinar, à luz das disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro (doravante designado abreviadamente por EOA) e do Regime Jurídico dos Actos de Advogados e Solicitadores (Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro), se os colaboradores das sociedades comerciais cujo objecto seja a negociação tendente à cobrança de créditos, se encontram vinculados a deveres de sigilo, relativamente a factos de que tenham tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenham intervindo.
II - DA COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DO PARECER
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54º, nº 1, alínea f), do EOA, compete aos Conselhos Regionais a pronúncia abstracta sobre questões de carácter profissional que se suscitem em casos concretos inseridos na respectiva área de competência territorial.
Como é consabido e pacificamente aceite na Ordem dos Advogados, as questões de carácter profissional são todas as que assumam natureza estatutária, resultantes do conjunto de regras, usos e costumes que regulam o exercício da profissão decorrentes, em especial, das normas do Estatuto e demais normas regulamentares exaradas ao abrigo do poder regulamentar próprio da Ordem dos Advogados.
Ora, a Ilustre Advogada consulente tem domicílio profissional na área territorial do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados e o assunto que aqui nos ocupa, versa, indubitavelmente, sobre questão de carácter profissional, circunstância que determina a competência territorial e material deste Conselho Regional para emissão do parecer solicitado.
III. DO CONCEITO E NATUREZA DO SEGREDO PROFISSIONAL
Dispõe o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) que:
“ 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever. “(Destaque nosso)
Como já se pronunciou este Conselho, no parecer n.º 22/PP/2024-C, relatado por Marta Ávila:
“O segredo profissional inscreve-se “no património cultural da advocacia”[5], constituindo “um dos pilares em que a advocacia firma a sua dignidade e independência. Mas é também condição da sua existência.”[6] Como especial dever consagrado, pressupõe – e exige – uma “relação de causalidade necessária”[7] entre o exercício das funções e o conhecimento dos factos sigilosos, precisamente “em termos de causalidade adequada.”[8]
Para aferir se determinada matéria está, ou não, sujeita ao dever de segredo profissional, há que averiguar a natureza dos factos, verificando se os mesmos se enquadram em alguma das alíneas enunciativas daquela norma, ou se caem na cláusula geral estipulada pelo nº1.
(…) A amplitude aplicativa da norma resulta, desde logo, do emprego pelo legislador do vocábulo “designadamente”, que a transforma numa norma aberta, i.e., de caráter que, não sendo taxativo, é, antes, meramente indicativo. Como, aliás, foi explicado na Consulta nº 1/2009 do então Conselho Distrital de Lisboa[10], sufragando o entendimento do Bastonário Lopes Cardoso: “Sob a fórmula constante do [atual nº1 do art. 92º] do EOA, encontra-se aquela que é a regra geral do instituto jurídico-deontológico que ora analisamos. As demais regras previstas nas alíneas da mesma, são sobretudo explicitações ou pormenorizações daquela, que terão sido incluídas no EOA para salientar situações mais marcantes ou de maior dificuldade de interpretação. O sentido da letra de tal disposição, bem como a utilização do advérbio «designadamente», não deixam, a este propósito, grandes margens para dúvidas.”
Salienta-se que a expressão utilizada na formulação desse segmento normativo, no que respeita a “todos os factos” que o advogado é obrigado a guardar segredo no exercício da sua profissão, deverá ser interpretada cum grano salis, e não no seu estrito sentido literal, sob pena de se ultrapassar a ratio do comando legal, esvaziando de sentido o próprio sigilo[11]. Assim, como ensina Sousa Magalhães, “O conceito de «factos» para efeito do sigilo profissional é um conceito amplo e compreende não só os factos materiais susceptíveis de alegação, como os próprios documentos”[12].
A exegese implica, pois, um trabalho de equilíbrio e razoabilidade, com início no reconhecimento de que factos há que são transmitidos ao Advogado precisamente para que este os leve e transmita, os dê a conhecer a terceiros, sejam outras pessoas ou mesmo processos judiciais[13]. Tal como outros existem que não se encontram, sequer, abrangidos pela obrigação do segredo advocatício.
Impõe-se, pois, determinar ab initio o conteúdo do nomen iuris “segredo”. A Ordem dos Advogados tem já um considerável filão jurisprudencial[14] que, através do que é designado “triplo crivo”, identifica o que é “segredo”, permitindo traçar o perímetro da norma estatutária. O sigilo dependerá, então:
- Da forma como o conhecimento do facto chegou ao Advogado, quem o revelou e em que quadro fáctico;
- Do teor do próprio facto; e
- Das concretas circunstâncias do conhecimento e da revelação.
A natureza do problema implica uma prévia análise casuística, levando a concluir, contudo, no que se acompanha de perto Rodrigo Santiago, que “estarão a coberto do segredo facto ou factos relativamente aos quais a pessoa com quem ele ou eles respeitem tenham um «interesse objectivamente fundado» em que se mantenham reservados.”[15] “
IV. DO CASO CONCRETO
Delimitado o objecto do pedido de parecer aqui em causa e o conceito e natureza do segredo profissional, passamos a apreciar o pedido de parecer que ora nos foi submetido para apreciação.
Os colaboradores das sociedades comerciais cujo objecto seja a negociação tendente à cobrança de créditos, encontram-se vinculados a deveres de sigilo, relativamente a factos de que tenham tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenham intervindo?
O segredo profissional do Advogado, previsto no artigo 92.º do EOA, não se consubstancia numa prerrogativa meramente corporativa ou numa prerrogativa funcional, mas antes num imperativo de ordem pública, que visa tutelar a confiança depositada na advocacia e garantir a efectividade do direito de defesa.
A ratio legis desta disposição não reside, pois, na protecção do Advogado per se, mas sim na salvaguarda do direito de defesa dos cidadãos e da própria credibilidade da justiça.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 1 e 3 do artigo 9.º do Regime Jurídico dos Actos de Advogados e Solicitadores (Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro), as sociedades comerciais cujo objecto exclusivo seja a negociação tendente à cobrança de créditos, apenas podem exercer esta actividade se indicarem “um advogado ou solicitador, com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, responsável pela supervisão da correspondente atividade, o qual garante, em toda a organização, a observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.”
Assim, as aludidas sociedades comerciais apenas podem exercer aqueles actos, se actuarem sob o controlo de um Advogado ou Solicitador, com inscrição em vigor na respectiva ordem profissional.
Ademais, o n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro, aplicável às sociedades comerciais cujo objecto exclusivo seja a negociação tendente à cobrança de créditos por força do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, vem esclarecer que:
“Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades (…) ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham conhecimento em função das respetivas atividades”. (Destaque nosso)
Por outro lado, o n.º 7 do artigo 92.º do EOA, determina que:
“O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.” (Destaque nosso)
Ora, da conjugação destes preceitos conclui-se que o segredo profissional do Advogado e a confiança que é depositada no mesmo quanto ao sigilo de determinados factos é extensível a todos aqueles que, independentemente do vínculo que os liga ao Advogado, com ele colaboram no exercício da sua profissão, aplicando-se-lhes, de igual forma, a cominação prevista no n.º 5 do artigo 92.º do EOA, i.e., os actos praticados com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
Isto porque, apesar da incidência subjectiva do EOA apenas se destinar aos Advogados, quando o n.º 7 do artigo 92.º prevê a referida extensão, pretende, a nosso ver, vincular, autonomamente, todas as pessoas que colaborem com os mesmos.
Assim, todos aqueles que, exercendo uma actividade sujeita a` supervisão, subordinação jurídica ou colaborem com o Advogado, possam ter contacto directo ou indirecto com os processos e demais documentação abrangida materialmente pelo sigilo profissional, ficam vinculados ao mesmo.
Se assim não for, estar-se-á perante uma discriminação processual, onde:
- Por um lado, o Advogado se encontra restringido no uso das informações negociais que obteve no decurso das negociações, sob pena de violação do sigilo;
- Por outro lado, a contraparte, que não é Advogada, pode utilizar livremente essas mesmas informações contra o Advogado e o seu cliente.
Tal assimetria contraria a lógica do sistema jurídico, colocando os Advogados e os seus constituintes numa posição vulnerável e desprotegida, ao passo que terceiros não sujeitos ao sigilo podem instrumentalizar as comunicações negociais em benefício próprio.
Ao que acresce um desequilíbrio processual manifestamente arbitrário e contrário ao princípio da igualdade de armas, que subverte as garantias do processo justo.
CONCLUSÃO
Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na actividade das sociedades comerciais cujo objecto seja a negociação tendente à cobrança de créditos estão sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham conhecimento em função das respectivas actividades, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro, por força do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma legal e do disposto no n.º 7 do artigo 92.º do EOA, com a cominação prevista do n.º 5 deste artigo.
[5] Fernando Fragoso Marques, ROA, Ano 59, Ano vol. I, pg. 379.
[6] Idem.
[7] Fernando Sousa Magalhães, EOA Anotado e Comentado, Almedina, 2015, 10ª ed., pg. 138 (nota 6).
[8] Orlando Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado - Noções Elementares, Almedina, 8ª Edição Revista e Atualizada, pg. 389.
[10] Relatada por Rui Souto, e disponível em www.oa.pt
[11] Parecer nº49/PP/2011, e O Dever de Guardar Sigilo Profissional – Uma Aproximação Prática, Comunicação do VI Congresso dos Advogados Portugueses, Rui Souto, www.oa.pt
[12] Op. cit., pg. 138, nota 11.
[13] Neste sentido, o Parecer nº 133/05, do Presidente do Conselho Distrital de Lisboa.
[14] Maxime do Conselho Regional de Lisboa.
[15] ROA, 57, Vol I, pg. 237.
Emanuel Simões
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