Pareceres do CRCoimbra

PARECER Nº 3/PP/2025-C

Processo de Parecer n.º 03/PP/2025-C

 

Requerente: CSSS...

Assunto: Conflito de Interesses

 

Por requerimento, remetido por via de correio electrónico, em 06 de fevereiro de 2025, dirigida à Senhora Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a Sra. CSSS..., ali devidamente identificada, solicitou a emissão de parecer relativo a eventual conflito de interesses, o qual se transcreve infra:

“Exma Sra Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados,

Escreve-lhe este mail como mãe e é nesse sentido lhe peço um parecer jurídico quanto à seguinte situação:

Em 2014 fiquei grávida- apenas e só com a colaboração do Ilustre Mandatário HC... , o pai acabou por assumir a paternidade em julho de 2015, embora o nosso filho tenha nascido a 14 de Maio de 2015.

O nosso filho G… nasce a 14 de Maio de 2014 e coincidência ou não a 21 de Maio de 2015, a empresa Em... tem um aumento de capital e o ilustre mandatário torna-se accionista desta empresa, onde o pai ( APBS...) que já era socio passa também a acionista e a fazer parte do Conselho de Administração.

Em janeiro de 2015 ocorrem as várias alterações na empresa Trans... onde o Sr APBS... é Presidente e faz parte do Conselho de Administração realizadas pelo seu Ilustre Mandatário HC..., antes do nascimento do nosso filho.

"Requerente e Responsável pelo Registo,

HC..., Advogado(a), Cédula Profissional n.º 37..C

Morada: Rua Sá …

Código Postal: 2…"

 

O Sr APBS... fez-se passar por ter uma situação paupérrima, em dezembro de 2015 ainda que naquele tempo as audições não fossem gravadas, segue a cópia da I acta, onde não me é concedido que este pague metade das despesas de educação nem que a mesma sofresse aumentos ao longo do tempo.

Em abril de 2016, o Sr APBS... torna-se gerente da empresa St..,LDA com o NIF: 513… onde os filhos menores são sócios com uma quota de 2500€/cada.

Neste momento corre no Tribunal de Família de Menores de Leiria, o processo: 4385/…-E-Alteração das Responsabilidades Parentais-alteração da pensão de alimentos, onde o mandatário do Sr APBS... continua a ser o Dr HC..., acredito que o nosso filho Guilherme tem sido prejudicado monetariamente com constantes fugas a aumentos de pensões de alimentos, pactuados entres os dois, de modos a não prejudicarem o patrimônio de ambos.

Considero que há um conflito de interesses por parte dos envolvidos pelo que é com caracter de urgência que peço um parecer a V. Exa .

Muito grata,

CSSS...”

 

O referido pedido foi distribuído ao aqui Relator, em 20 de Fevereiro de 2025, para emissão do correspondente parecer.

Em 24 de Fevereiro de 2025, foi a Consulente notificada do Despacho, proferido pelo Relator, solicitando informações e a junção da respectiva documentação necessárias à emissão do parecer.

Em 03 de Março de 2025, a Consulente respondeu ao aludido Despacho, nos termos que se transcrevem infra:

Boa tarde Exmo. Sr Dr Carlos Santos Silva,

Quanto ao despenho recebido seguem as seguintes respostas:

O Sr Dr HC..., sempre defendeu o Sr APBS... como pode constatar em anexo.

Peço desculpa só responder agora mas dia 27 de Fevereiro tanto os nossos mandatários como nós estivémos presentes na "audição técnica especializada" a qual não foi não foi possível chegar a acordo no que se refere ao aumento da Pensão de Alimentos, a ambos os mandatários foi permitido terem uma posição ativa durante a mesma.

Já vamos no Apenso "E" e no quando eu acedo ao CITIUS já não tenho acesso ao processo todo, junto em anexo tudo o que tenho, caso necessite mesmo do processo todo vou ter que pedir à minha mandatária.

Fico no aguardo de uma resposta vossa.

Muito obrigada pelo tempo dispensado,

CSSS…”.

 

Sintetizando, a Consulente pretende que o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados se pronuncie relativamente a um eventual conflito de interesses do mandatário do progenitor do seu filho, em processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, considerando que o mesmo também o representou em processos conexos e que ambos possuem vínculos empresariais que, na sua opinião, influenciam as posições assumidas nesses litígios.

Feito o enquadramento do pedido de parecer efectuado, cumpre, neste momento, aferir da competência do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados para a respectiva emissão.

Nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1 alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, na sua versão actual (doravante designado por EOA), que compete aos Conselhos Regionais, no âmbito da sua competência territorial, “Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;”.

A jurisprudência da Ordem dos Advogados tem sido unânime em definir como questões de carácter profissional todas as que assumam natureza estatutária, resultantes de regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas dos Estatuto e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido à Ordem dos Advogados.

            Considerando, de acordo com o supra vertido, que este Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados é competente, material e territorialmente, cumpre emitir parecer quanto à questão suscitada no presente processo.

            A questão suscitada pela Consulente é de foro deontológico, e reconduz-se à eventual verificação de uma situação de conflito de interesses em que se encontre ou possa vir a colocar-se um Senhor Advogado.

No que tange ao conflito de interesses, importa examinar o seu contexto jurídico para, de seguida, verificar a sua aplicabilidade à situação em análise.

A problemática do conflito de interesses no exercício da advocacia encontra-se regulada no artigo 99.º do EOA, que dispõe o seguinte:

Artigo 99.º

Conflito de interesses

“1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.

2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”

O supra citado normativo salvaguarda e preserva valores essenciais da advocacia como a independência, confiança e lealdade e, bem assim, a salvaguarda do segredo profissional.

            O artigo 99º do EOA enuncia, nos seus números 1 e 2, situações que determinam, ao advogado, a recusa, perentória, do patrocínio.

            Assim, o advogado deve abster-se de assumir o mandato:

- Em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade;

- Em questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

- Em questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

O nº 3 do citado artigo determina ainda que o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

Por seu turno, o nº 4 dispõe sobre a hipótese de um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como, sobre a hipótese de ocorrer risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, situações em que o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

Nos termos do n.º 5, o advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, procurando-se, assim, defender a comunidade e os clientes dos advogados em especial, de atuações ilícitas destes, conluiados ou não, com outros clientes, bem como, defender o advogado da hipótese de sobre ele recair a suspeita de uma atuação visando qualquer outro fim, que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente.

            Finalmente o nº 6 determina que sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores do artigo 99º do EOA é aplicável quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Sendo certo que, em regra, o processo de aferição da existência ou não de um conflito de interesses é um exercício eminentemente casuístico, certo é que o legislador estabelece, a priori, alguns casos em que o conflito de interesses impõe um dever de recusa do patrocínio, não porque em concreto e no imediato se verifique o conflito de interesses, mas porque, objetivamente, as circunstâncias, em si mesmo, promovem esse conflito.

            Ao longo do tempo, o Conselho Regional de Coimbra tem proferido inúmeros pareceres sobre o conflito de interesses, sendo entendimento recorrente que é ao advogado que cabe a responsabilidade maior de avaliar, casuisticamente, se ocorre, ou não, uma situação de conflito de interesses.

Genericamente, o advogado não se encontra impedido de exercer patrocínio contra um anterior cliente desde que o patrocínio não configure uma situação de conflito de interesses.

Como já se referiu, o artigo 99º do EOA pretende evitar o risco sério, ainda que meramente potencial, de um Advogado ser colocado numa situação emergente da verificação e/ou eclosão de um conflito de interesses entre clientes, ou ex-clientes do causídico, quando os mesmos acabam em lados diferentes da barricada.

Compulsados os requerimentos apresentados pela Consulente, parece-nos inequívoco que, nesta matéria, a factualidade não tem enquadramento no supra citado artigo.

Senão vejamos, tendo sido notificada para informar se o Ilustre Colega “…alguma vez a representou, em qualquer questão ou negociação extrajudicial, em que tenha sido contraparte o Sr. APBS...; em quaisquer processos que tenham tido por objecto ou sejam conexos com a averiguação de paternidade que refere, sejam eles de natureza judicial ou administrativa”, a Consulente refere apenas que o Ilustre Colega “…sempre defendeu o Sr APBS... como pode constatar em anexo…”, aludindo ao teor dos documentos juntos no presente processo.

Ora do acervo junto pela Consulente, com relevo para o presente parecer, evidenciam-se as actas das conferências de pais, referentes aos processos nº 4385/…-B (Incumprimento das Responsabilidades Parentais) e 4385/…-E (Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais). Compulsado o seu teor, verifica-se que o Sr. APBS... foi representado pelo Ilustre Colega e que a Consulente foi representada por outros mandatários.

Como já se referiu, o artigo 99º nº 1 do EOA refere, taxativamente, que um advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

Tem sido entendimento pacífico da Ordem que existe conexão “quando se verifique uma “relação evidente entre várias causas, de modo que a decisão de uma dependa das outras ou que a decisão de todas dependa da subsistência ou valoração de certos factos”, conforme Parecer do Conselho Geral nº E-14/00, aprovado em 13 de Outubro de 2000.

No caso concreto não só resulta demonstrado que o Senhor Advogado relativamente ao qual a Exma. Requerente suscita a questão do conflito de interesses sempre representou - e continua a representar - o Sr. APBS..., com quem a mesma tem um filho em comum, como resulta que nunca o indicado causídico assumiu o patrocínio da Consulente ou teve qualquer intervenção, ainda que noutra qualidade, a pedido desta, em qualquer questão, designadamente no âmbito dos processos relacionados com o dito filho comum e que a opõem ao progenitor.

O que, após a prestação dos esclarecimentos solicitados, emerge, com clareza, da exposição da Requerente do presente Parecer é que a mesma considera que da acção conjugada do mandatário e respectivo mandante – mais concretamente da acção do Sr. Dr. HC... e do Sr. APBS... – resulta o reconhecimento de menores vantagens e direitos para o filho que esta tem em comum com este último. Juízo de valor que, ainda que se apurasse resultar de objectiva factualidade apurada - o que não ocorreu  - não consubstanciaria qualquer situação de conflito de interesses, antes devendo ser enquadrada sob outras perspectivas, quais sejam a da competência e zelo no tratamento da questão, do cumprimento de deveres e obrigações  legais pelos intervenientes processuais, entre outros.

Pelo exposto, é de concluir que, na presente data e face aos elementos carreados para os presentes autos, não existe qualquer situação de conflito de interesses que, nos termos do disposto no artigo 99º nº 1 do EOA, impeça o Ilustre Colega de manter o mandato que lhe foi conferido pelo Sr. APBS... para o representar no âmbito de quaisquer questões ou processos relativos a interesses do filho que tem em comum com a Exma. Requerente.

 

Conclusões:

 

1.      A questão do conflito de interesses, no que ao exercício da Advocacia concerne, encontra-se regulada no artigo 99.º do EOA, no qual são elencadas as situações concretas em que o Advogado deve recusar o patrocínio, por se afigurar que naqueles casos concretos a independência, confiança, lealdade e dever de guardar sigilo profissional, podem ficar irremediavelmente comprometidos.

2.      Não se verifica uma situação de conflito de interesses se, no exercício de mandato forense que lhe tenha sido conferido, um Advogado mantiver a representação do mesmo Cliente, e sem que, em algum momento ou circunstância, aquele tenha representado ou intervindo a qualquer outro título, em representação da parte contrária.

3.      A manutenção do mandato conferido pelo progenitor a um Advogado, no âmbito de um processo de regulação de responsabilidades parentais e que se estende aos respectivos apensos, não configura qualquer situação de conflito de interesses pelo facto de a progenitora considerar que da acção conjugada de mandante e mandatário resultam menores vantagens e direitos para a criança cujo superior interesse aqueles autos visam tutelar.

 

Carlos Santos Silva

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