PARECER Nº 4/PP/2025-C
Processo de Parecer n.º 4/PP/2025-C
Requerente: Dra. ASC...
Assunto: Conflito de Interesses
Por requerimento, remetido por via de correio electrónico, em 24 de fevereiro de 2025, dirigido à Senhora Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a Sra. Dra. ASC..., ali devidamente identificada, solicitou a emissão de parecer relativo a eventual conflito de interesses, o qual se transcreve infra:
“ASC..., advogada, portadora da cédula profissional nº 48…c, melhor identificada em epígrafe, vem expor e R. a V. Ex.ª o seguinte:
1- Nos termos do art.º 99º, nº 1 do EOA “o advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.”
2- Sucede que a ora Requerente tem dúvidas sobre a existência de um eventual conflito de interesses numa situação que tem em mãos e que é de enorme urgência, razão pela qual vem solicitar o parecer de V. Ex.ª. Com efeito,
3- A ora Requerente tem uma relação pessoal muito próxima com a Ilustre Colega, Exm.ª Sr.ª DS…, CP 46..c, com escritório na Rua …, sendo aliás certo que partilham como co-mandatárias inúmeros processos – Doc. 1.
4- Por essa razão, em Novembro 2023, a Dr.ª DS... pediu à ora Requerente que desse entrada na Conservatória do Registo Civil da M…, através da respetiva plataforma eletrónica, do requerimento do seu próprio divórcio do seu então marido Eng.º ACF..., acompanhado dos necessários acordos que já se encontravam assinados e nos quais a ora Requerente não teve qualquer intervenção, aliás desnecessária, porquanto não existia à época qualquer litígio entre os então divorciandos. Assim,
5- Em 30/11/2023, a ora Requerente satisfez o pedido da sua amiga e Colega, tendo junto ao processo a correspondente procuração forense a seu favor, e sendo certo que o seu então marido não constituiu mandatário – Doc. 2. Sucede que,
6- Como é sabido, após a submissão de tal pedido, na ausência de representação legal por parte de um dos divorciandos, é necessário que o próprio confirme o pedido, através de meios eletrónicos ou pessoalmente. Ora,
7- Porque o então marido da Dr.ª DS... não possuía as ferramentas necessárias à confirmação eletrónica nem disponibilidade para se deslocar à Conservatória, a Dr.ª DS... solicitou à aqui Requerente que juntasse procuração a favor daquele, o que esta fez (Doc. 3), dada a urgência que ambos tinham na concretização do divórcio.
8- Sucede que, um ano decorrido, porque o regime de guarda partilhada então decidido por comum acordo não está a salvaguardar os interesses do menor em causa, TSF…, atualmente com 15 anos, e deterioraram-se de forma grave e irremediável as relações entre os ex cônjuges, foi necessário requerer a alteração do regime junto do Tribunal de Família e Menores de Leiria.
9- O articulado foi elaborado em conjunto pela aqui signatária e pela Dr.ª DS... mas foi subscrito e submetido pela própria, sendo certo que, como resulta do mesmo, a situação é de grande conflituosidade e está a afetar gravemente o bem estar do menor – Doc. 4.
10- Entretanto, o tribunal ordenou a citação do requerido para se pronunciar em 10 dias ( Doc. 5), prazo esse que terminará no próximo dia 3 de Março a que se seguirá a marcação da conferência de pais e a audição do próprio menor.
11- Assim, e tendo em conta que:
11.1- Perante a atual situação de conflito, incluindo entre o Requerido e o próprio menor, é aconselhável a intervenção de mandatário;
11.2- As questões em litígio e melhor descritas no articulado revestem carácter muito pessoal e contendem com a privacidade do próprio menor e da Colega, Dr.ª DS..., que por isso está reticente em solicitar a intervenção de outro Colega;
11.3- A procuração subscrita pelo ali Requerido a favor da aqui signatária ao processo de divórcio destinou-se unicamente a ultrapassar a aludida questão formal, mas não consubstanciou um verdadeiro mandato, já que a signatária se limitou a submeter os documentos na plataforma, uma vez que os então cônjuges chegaram sozinhos a acordo sobre todas as questões (menor, casa de morada de família, alimentos, património e animal de companhia), sem qualquer intervenção ou mediação desta;
11.4- Por último, e não menos importante, é o próprio menor quem pede à signatária que intervenha na superação do litígio, dada a relação de familiaridade que tem com esta e a quem relatou, por sua voz, os factos descritos na petição inicial.
12- Consequentemente, e salvo melhor opinião, considera a signatária não se verificar in casu o conflito de interesses a que se refere o art.º 99º do EOA, sendo por outro lado ela quem, pelas razões expostas, está em melhores condições de representar na ação os interesses da Requerente e do próprio menor.
13- Não obstante, vem requerer mui respeitosamente a V. Ex.ª se digne, com a urgência que o caso postula, informar se, para o efeito, pode a signatária aceitar procuração da Ilustre Colega, Dr.ª DS....”
Tendo sido instruído com todos os elementos relevantes, o pedido foi distribuído ao Relator em 05 de março de 2024 para emissão do correspondente parecer.
Em suma, a Consulente pretende que o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados se pronuncie relativamente a um eventual conflito de interesses que obste a que assuma a representação da progenitora/requerente em processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais considerando que, previamente e para além da requerente mulher, também representou a (agora) parte contrária, ou seja o requerido/progenitor, no processo de divórcio por mútuo consentimento, no qual foram reguladas as responsabilidades parentais que a progenitora pretende agora alterar, tendo ainda em conta a existência de um litígio entre as partes nessa matéria.
Feito o enquadramento do pedido de parecer efectuado, cumpre, neste momento, aferir da competência do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados para a respectiva emissão.
Nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1 alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, na sua versão actual (doravante designado por EOA), que compete aos Conselhos Regionais, no âmbito da sua competência territorial, “Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;”.
A jurisprudência da Ordem dos Advogados tem sido unânime em definir como questões de carácter profissional todas as que assumam natureza estatutária, resultantes de regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas dos Estatuto e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido à Ordem dos Advogados.
Considerando, de acordo com o supra vertido, que este Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados é competente, material e territorialmente, cumpre emitir parecer quanto à questão suscitada no presente processo.
Compulsado o teor do requerimento apresentado pela Consulente, cumpre analisar, para efeitos do presente parecer, um eventual conflito de interesses que obste ao patrocínio da requerente/progenitora em processo de alteração das regulação das responsabilidades parentais, considerando que, para além daquela, também representou a actual parte contrária, o agora requerido/progenitor, no processo de divórcio por mútuo consentimento onde foram reguladas as responsabilidades parentais que, presentemente, a progenitora pretende alterar.
A questão suscitada pela Consulente é de foro deontológico, concretamente sobre a relação entre o advogado e o cliente e, bem assim, sobre a existência de eventual conflito de interesses que obste à assunção de novo mandato conferido por um dos clientes que tenha representado e/ ou pretenda vir a representar.
No que respeita ao conflito de interesses, importa examinar o seu contexto jurídico para, de seguida, verificar a sua aplicabilidade à situação em análise.
A problemática do conflito de interesses no exercício da advocacia encontra-se regulada no artigo 99.º do EOA, que dispõe o seguinte:
Artigo 99.º
Conflito de interesses
“1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”
O supra citado normativo salvaguarda e preserva valores essenciais da advocacia como a independência, confiança e lealdade e, bem assim, a salvaguarda do segredo profissional.
O artigo 99º do EOA enuncia, nos seus números 1 e 2, situações que determinam, ao advogado, a recusa, perentória, do patrocínio.
Assim, o advogado deve abster-se de assumir o mandato:
- Em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade;
- Em questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
- Em questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
O nº 3 do citado artigo determina ainda que o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
Por seu turno, o nº 4 dispõe sobre a hipótese de um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como, sobre a hipótese de ocorrer risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, situações em que o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
Nos termos do n.º 5, o advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, procurando-se, assim, defender a comunidade e os clientes dos advogados em especial, de atuações ilícitas destes, conluiados ou não, com outros clientes, bem como, defender o advogado da hipótese de sobre ele recair a suspeita de uma atuação visando qualquer outro fim, que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente.
Finalmente o nº 6 determina que sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores do artigo 99º do EOA é aplicável quer à associação quer a cada um dos seus membros.
Sendo certo que, em regra, o processo de aferição da existência ou não de um conflito de interesses é um exercício eminentemente casuístico, certo é que o legislador estabelece, a priori, alguns casos em que o conflito de interesses impõe um dever de recusa do patrocínio, não porque em concreto e no imediato se verifique o conflito de interesses, mas porque, objetivamente, as circunstâncias, em si mesmo, promovem esse conflito.
Ao longo do tempo, o Conselho Regional de Coimbra tem proferido inúmeros pareceres sobre o conflito de interesses, sendo entendimento recorrente que é ao advogado que cabe a responsabilidade maior de avaliar, casuisticamente, se ocorre, ou não, uma situação de conflito de interesses.
Genericamente, o advogado não se encontra impedido de exercer patrocínio contra um anterior cliente desde que o patrocínio não configure uma situação de conflito de interesses.
Como já se referiu, o artigo 99º do EOA pretende evitar o risco sério, ainda que meramente potencial, de um Advogado ser colocado numa situação emergente da verificação e/ou eclosão de um conflito de interesses entre clientes, ou ex-clientes do causídico, quando os mesmos acabam em lados diferentes da barricada.
Compulsado o teor do requerimento apresentado nesta matéria, parece-nos evidente que a factualidade tem enquadramento no supra citado artigo.
Senão vejamos, a Sra. Dra. DS... contraiu casamento com o Eng. ACF…, em 18 de outubro de 2009.
A criança TSF…, filho dos identificados DS... e ACF…, nasceu em 13/10/2009 (ainda que não na constância do matrimónio dos seus progenitores, como, erradamente, se exarou no requerimento de alteração da regulação das responsabilidades parentais apresentado, pois que a criança nasceu em momento anterior à data do indicado matrimónio, que ocorreu em 18/10/2009).
Os cônjuges deram entrada de processo de divórcio e separação de pessoas e bens online, ao qual foi atribuído o nº 65…/2023.
O casamento foi dissolvido, por decisão proferida em 26/01/2024 pela Conservatória do Registo Civil da M... no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 10…/2023.
Nesse mesmo processo foi homologado o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais da criança TSF….
A Consulente teve intervenção no processo, numa fase inicial apenas em representação de DS..., tendo, contudo, posteriormente, assumido, também, a representação do cônjuge António Freitas, que lhe outorgou procuração forense para que o representasse no processo de divórcio por mútuo consentimento, conferindo-lhe ainda poderes para requerer e assinar tudo o que se mostrasse necessário, bem como os especiais de ratificação do processado.
Munida dessa procuração, a Consulente, em representação do cônjuge, ratificou o processado, em consequência do que foi decretado o divórcio dos requerentes e homologado o acordo que regula as responsabilidades parentais do filho comum.
Presentemente, as relações entre os ex-cônjuges encontram-se deterioradas, de forma grave e irremediável, assim como as relações entre o progenitor e a criança. Neste circunstancialismo, a Sra. Dra. DS... entende que o regime de guarda partilhada, decidido por comum acordo, não está a salvaguardar os interesses da criança e deu entrada de acção para alteração das responsabilidades parentais, intervindo nos autos em causa própria nos termos do art. 42º do Código de Processo Civil.
Tendo o requerido sido notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, está iminente a marcação da conferência de pais, com audição do menor.
Perante a situação de conflito entre os ex-cônjuges e entre pai e filho, a Consulente preconiza que é aconselhável a intervenção de mandatário.
Como as questões em litígio revestem carácter muito pessoal e contendem com a privacidade do próprio menor e da Colega Dra. DS..., esta está reticente em solicitar a intervenção de outro Colega, pretendendo que a Consulente assuma o seu patrocínio.
Preconiza a Consulente que a procuração subscrita pelo progenitor a seu favor, no processo de divórcio foi só uma formalidade “…mas não consubstanciou um verdadeiro mandato, já que a signatária se limitou a submeter os documentos na plataforma, uma vez que os então cônjuges chegaram sozinhos a acordo sobre todas as questões (menor, casa de morada de família, alimentos, património e animal de companhia), sem qualquer intervenção ou mediação desta”.
Como já se referiu anteriormente, a matéria de conflito de interesses é uma questão de consciência do próprio Advogado e a ele competirá, em primeira linha, aferir da sua verificação e, assim, se a assunção de novo mandato não o impedirá de exercer, de forma livre e sem quaisquer constrangimentos, a sua actividade, conforme exigido pelas normas do seu estatuto profissional.
Porém, esse critério de consciência não pode alhear-se do disposto no artigo 99º do EOA que enuncia, nos seus números 1 e 2, situações que determinam a recusa, perentória, do patrocínio.
Nos termos do nº 1 do supra citado artigo “O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão (…) conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária”.
Como já aludimos, o agora requerido outorgou procuração forense, com poderes especiais, à Consulente para que esta o representasse no processo de divórcio por mútuo consentimento.
O conceito de procuração encontra-se no artigo 262º do Código Civil. Na opinião do Ilustre Colega António Sá Gonçalves “O mandato, tal como é definido no artigo 1.157º do Código Civil, é o contrato pelo qual se conferem poderes de representação ao mandatário para a prática de um ou mais atos jurídicos. No caso do mandato com representação, situação em que é outorgada a procuração, o mandatário pode praticar atos jurídicos em nome do representado. O mandato conferido no âmbito do patrocínio judiciário é um mandato especial, designado mandato forense, envolvendo a atribuição de poderes específicos ao mandatário para representar o mandante em todos os actos e termos de um processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores (artigo 44º do Código de Processo Civil). Trata-se, por isso, de um mandato assente na atribuição de um poder geral para pleitear em juízo, permitindo que o mandatário realize, em nome da parte, todos os actos compreendidos na tramitação dos processos judiciais”[1].
Defende o Ilustre Causídico que procuração e procuração forense, são realidades distintas. A primeira “…constitui-se como instrumento de representação voluntária geral, para a prática de actos jurídicos, em que se exigem poderes específicos para a prática de um acto…”, enquanto a segunda “…materializa a representação forense, limitada a um processo, tendo em vista a prática de atos processuais com o desiderato de atingir o fim pretendido pelo mandante”.
Compulsada a factualidade relatada pela Consulente, é inquestionável que a mesma, munida da procuração forense, com poderes especiais, outorgada pelo então cônjuge e progenitor, praticou actos processuais no processo de divórcio por mútuo consentimento, no caso ratificando o processado, uma manifestação de vontade do seu constituinte que conduziu ao fim por este pretendido, a consumação do divórcio e, bem assim, a regulação das responsabilidades parentais agora em crise.
Resulta, portanto, que a intervenção da Consulente não foi uma mera formalidade, consubstanciando uma intervenção processual determinante não só para os desejos do seu constituinte, mas também para o desfecho do processo, sendo irrelevante, para o presente parecer, se a Consulente teve, ou não, intervenção directa nos acordos que instruíram o supra referido processo.
Em consequência do supra transcrito, sendo inequívoco que a Consulente representou os progenitores, então cônjuges, no processo de divórcio por mútuo consentimento, que também regulou as responsabilidades parentais, e a existência de conflito de interesses entre os mesmos, pelo menos, no que se refere ao regime vigente das responsabilidades parentais, encontra-se verificada a previsão contida no artigo 99º nº 1 do EOA que, recorde-se, refere, taxativamente, que um advogado deve recusar o patrocínio de uma questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
Tem sido entendimento pacifico da Ordem que existe conexão “quando se verifique uma “relação evidente entre várias causas, de modo que a decisão de uma dependa das outras ou que a decisão de todas dependa da subsistência ou valoração de certos factos”, conforme Parecer do Conselho Geral nº E-14/00, aprovado em 13 de Outubro de 2000.
Aplicando-se o enunciado conceito de conexão à factualidade invocada pela Consulente, temos de concluir que existe uma evidente conexão entre o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, no qual a Ilustre Colega DS... deseja ser representada pela Consulente, e o divórcio por mútuo consentimento, no qual também representou o cônjuge/progenitor, pois a sentença aí proferida homologou o exercício das responsabilidades parentais que, presentemente, a progenitora deseja alterar.
Pelo exposto, será de concluir que existe evidente conflito de interesses que, nos termos do disposto no artigo 99º nº 1 do EOA, impede a Consulente de aceitar o patrocínio da questão.
Conclusões:
1. A questão do conflito de interesses, no que ao exercício da Advocacia concerne, encontra-se regulada no artigo 99.º do EOA, no qual são elencadas as situações concretas em que o Advogado deve recusar o patrocínio, por se afigurar que naqueles casos concretos a independência, confiança, lealdade e dever de guardar sigilo profissional, podem ficar irremediavelmente comprometidos.
2. O Advogado deve recusar o patrocínio da progenitora/requerente em processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais por este ser conexo com o processo de divórcio por mútuo consentimento, onde foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, e no âmbito do qual, para além do cônjuge-mulher, também representou o cônjuge-marido, agora requerido nos mencionados autos de alteração.
[1] Parecer Nº 18/PP/2020-C, do Conselho Regional de Coimbra, do Relator António Sá Gonçalves
Carlos Santos Silva
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