Pareceres do CRCoimbra

PARECER Nº 5/PP/2025-C

Processo de Parecer n.º 5/PP/2025-C

 

Requerente: Dra. ARR...

Assunto: Sigilo Profissional

 

Por requerimento, remetido por via de correio electrónico, em 12 de março de 2025, dirigido ao Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados, a Sra. Dra. ARR..., ali devidamente identificada, solicitou a emissão de parecer relativo a eventual sigilo profissional, o qual se transcreve infra:

“Exmos. Senhores Drs.

Junto do Conselho de Deontologia de Coimbra

Apresento os meus cumprimentos.

Gostaria de obter da parte do Conselho de Deontologia, um Parecer ou Informação acera da seguinte questão, nomeadamente, no sentido de saber se viola ou não sigilo profissional a que o nosso Estatuto nos obriga:

- o envio de 1 e-mail, de Advogado para outro Advogado, para efeitos de notificação e interpelação para pagamento do valor da nota de custas de parte;

- sendo que, no fim do e-mail, consta a informação de “confidencial”, tal como consta neste meu email infra.

No âmbito de 1 processo judicial e tenho o M/ Cliente ganho na totalidade, submeti no Citius, a nota de custas de parte, notificando via Citius o Advogado da parte contrária. Como habitualmente, enviei também a mesma nota de custas de parte (o comprovativo do Citius e a nota de custas de parte, em anexo ao e-mail) ao mesmo Advogado, por e-mail, sendo que o meu e-mail apenas contém o seguinte texto:

 

“Ilustre Colega,

Com referência ao processo identificado supra e atendendo à sentença proferida, no apenso dos Embargos, venho pelo presente, para efeitos de notificação, remeter a correspondente Nota de Custas de Parte.

A referida Nota de Custas de Parte foi também já junta ao processo Apenso A dos Embargos à Insolvência, e notificada ao Colega via Citius – conforme anexos.

Assim, face ao exposto, solicito o pagamento de €510 a título de custas de parte, para o IBAN PT50 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx do Novo Banco tal como indicado na Nota e no prazo de 10 dias.

Melhores cumprimentos,

Atentamente,

A colega”

 

Entendo que o referido e-mail não contém nenhum facto abrangido por segredo e também não se refere a negociações malogradas. Tanto mais que o e-mail é única e exclusivamente, uma simples interpelação.

Com a execução das custas de parte, juntei apenas este e-mail enviado, com prova da interpelação para pagamento. O Advogado da parte contrária invoca em Tribunal a violação de segredo pelo simples facto de ter junto este e-mail de interpelação.

Pelo que, aguardo prezadas notícias,

Ao dispor,

Subscrevo-me com consideração,

Atentamente,

ARR...

Advogada

(…)

Confidencial. Esta mensagem (e eventuais ficheiros anexos) é destinada exclusivamente às pessoas nela indicadas e contém, designadamente para efeitos do disposto no artigo 113º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, matéria confidencial e legalmente protegida. Se receber esta mensagem por engano, agradecemos contato poer e-mail ou poe telefone e eliminação da mensagem e ficheiros sem reprodução.”

 

Por ofício remetido por via de correio electrónico, em 12 de março de 2025, o Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados enviou a comunicação supra aludida para o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, atenta a sua competência nesta matéria.

Em 28 de Março de 2025, foi a Consulente notificada do Despacho, proferido pela Exma. Sra. Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, para instruir o pedido com o acervo documental a que alude no pedido de parecer.

Em 28 de março de 2025, a Ilustre Colega respondeu ao aludido Despacho, nos termos que se transcrevem infra:

Exmos. Senhores junto do Conselho Regional de Coimbra

A/C Exma. Sra. Dra. Presidente do Conselho Regional

No seguimento do solicitado, em anexo remeto a documentação a que faço referência no meu pedido de Parecer (1 e-mail remetido ao Ilustre Colega e 3 anexos juntos nesse e-mail).

Muito agradeço,

Melhores cumprimentos,

ARR...

 

Tendo sido instruído com todos os elementos relevantes, o pedido foi distribuído ao Relator em 11 de abril de 2025 para emissão do correspondente parecer.

Em suma, a Consulente pretende que o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados se pronuncie relativamente à (i)legalidade da junção aos autos de Embargo à Insolvência, da comunicação enviada pela Consulente ao mandatário da contraparte, para pagamento das custas de parte no âmbito de um processo judicial de embargos, julgados totalmente procedentes, nos termos e para os efeitos do art. 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (RCP).

A questão suscitada pela Consulente é de foro deontológico, concretamente sobre matéria de sigilo profissional do advogado.

Feito o enquadramento do pedido de parecer efectuado, cumpre, neste momento, aferir da competência do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados para a respectiva emissão.

Nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1 alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, na sua versão actual (doravante designado por EOA), que compete aos Conselhos Regionais, no âmbito da sua competência territorial, “Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;”.

A jurisprudência da Ordem dos Advogados tem sido unânime em definir como questões de carácter profissional todas as que assumam natureza estatutária, resultantes de regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas dos Estatuto e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido à Ordem dos Advogados.

Considerando, de acordo com o supra vertido, que este Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados é competente, material e territorialmente, cumpre emitir parecer quanto à questão suscitada no presente processo.

            Compulsado o teor do requerimento apresentado pela Consulente, cumpre analisar, para efeitos do presente parecer, a (i)legalidade da junção, pela Consulente, da comunicação/interpelação supratranscrita, dirigida ao Advogado da contraparte, para pagamento das custas de parte, no processo judicial de Embargo à Insolvência julgados totalmente procedentes.

            No que respeita a esta temática, importa examinar o seu contexto jurídico para, de seguida, verificar a sua aplicabilidade à situação em análise.

O Estatuto da Ordem dos Advogados trata o Segredo Profissional no seu Título III, referente à Deontologia Profissional, integrando-o no Capítulo I - Princípios Gerais.

            Assim, dispõe o art. 92º da EOA que:

“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;

b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;

d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.

8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.”.

Por seu turno, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 208º, dispõe que “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.”

Com relevo para a emissão do presente Parecer, referimos ainda o artigo 13º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que no seu nº 2 estabelece que “Para garantir o exercício livre e independente do mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:

a) O direito à proteção do segredo profissional;

(…)

c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente é a preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa (…)”

Finalmente, o Código de Deontologia dos Advogados Europeus também regula a matéria referente ao segredo profissional, no ponto 2.3, que se transcreve infra:

2.3 - 1 - É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado.

A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma protecção especial por parte do Estado.

2.3 - 2 - O advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua actividade profissional.

2.3 - 3 - A obrigação de guardar segredo profissional não está limitada no tempo.

2.3 - 4 - O advogado exigirá aos membros do seu pessoal e a todos aqueles que consigo colaborem na sua actividade profissional, a observância do dever de guardar segredo profissional a que o próprio está sujeito.”.

 

Regressando ao Estatuto da Ordem dos Advogados, particularmente ao já citado art. 92º realçamos que “o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços…”.

O dever de sigilo profissional constitui um dos deveres essenciais e estruturantes da profissão de advogado, estando expressamente consagrado no ordenamento jurídico e beneficiando da tutela do Estado. Este dever funda-se no princípio da confiança mútua que deve reger a relação entre mandatário e mandante, sendo, por conseguinte, um elemento basilar e inalienável do exercício da advocacia enquanto função de interesse público.

Como salienta João Valente Cordeiro, “o advogado, no decurso da sua actividade profissional, toma, necessariamente, conhecimento de informações de natureza pessoal dos seus clientes – designadamente, dados sobre convicções religiosas ou políticas, dados de saúde, genéticos ou da vida sexual, comportamentos, estados psicológicos, entre outros – sobre as quais deve, por uma questão de respeito pelo direito à confidencialidade, manter sigilo. Tais informações – juntamente com outras que, ainda que não consideradas privadas aos olhos da lei, o são, por imposição ética – são objecto de tutela suplementar por via das competentes normas deontológicas que permitem complementar a perspectiva do direito com uma perspectiva especificamente contextualizada, dirigida e adequada à prática da advocacia.”.[1]

É, pois, essa obrigação de reserva — intrinsecamente ligada à função de representação e de defesa dos interesses jurídicos do cliente — que impede o advogado de divulgar, por qualquer meio, factos ou informações de que tenha tomado conhecimento no exercício do seu mandato ou em razão dele. Tal dever consubstancia-se como uma regra axial da ética profissional, de natureza imperativa, e cuja violação pode acarretar severas consequências disciplinares e eventualmente criminais e civis.

Na mesma linha, refere António Arnaut que “o dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, condição sine qua non da sua plena dignidade.”[2]

O sigilo profissional, nestes termos é, para além de um dever ético, uma obrigação jurídica de matriz legal, consagrada no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e reforçada pela Constituição da República Portuguesa, que tutela os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade.

Cumpre ainda assinalar que o dever de segredo profissional se estende igualmente a documentos ou quaisquer objetos que se encontrem direta ou indiretamente relacionados com factos abrangidos por sigilo, conforme expressamente previsto no n.º 3 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Em sede conclusiva, impõe-se afirmar que o segredo profissional se consubstancia no mais relevante dever deontológico do Advogado, assumindo a condição de pilar no exercício da profissão. Consequentemente, a sua salvaguarda é essencial à preservação da confiança subjacente à relação entre o mandatário e o constituinte, só podendo ser derrogada em circunstâncias excecionalíssimas, devidamente previstas e reguladas no ordenamento jurídico vigente.

Conforme se depreende do exposto, os factos sigilosos de que um advogado tenha conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, estão sujeitos a uma regra de absoluta confidencialidade, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

A expressão "factos sigilosos" deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas aqueles que, pela sua natureza, fonte ou circunstâncias em que foram conhecidos, estão imbuídos de uma matriz de confiança. Com efeito, nem toda a informação transmitida ao advogado possui este caráter de confidencialidade, sendo necessário avaliar se o facto em questão impõe, de forma objetiva, a obrigação de reserva.

Aqui chegados, considerando que na génese do pedido de Parecer está uma comunicação/interpelação feita pela Consulente ao mandatário da contraparte e a sua subsequente junção aos autos, como meio de prova, in casu da notificação para pagamento das custas de parte, importa também aflorar o disposto no artigo 113º do EOA.

Dispõe o supra referido artigo que as comunicações entre advogados classificadas como confidenciais afastam a possibilidade do recurso ao mecanismo geral do levantamento de sigilo, previsto no artigo 92.º nº 4 do EOA, e a possibilidade de as mesmas serem usadas como meio de prova.

Assim, sempre que as comunicações, por força da declaração expressa e inequívoca do declarante, estejam sujeitas ao regime de confidencialidade previsto neste artigo 113º do EOA, ficam sujeitas a um regime de proibição absoluta de levantamento de sigilo, prevalecendo tal regime excecional sobre o regime previsto no artigo 92º do EOA, não podendo ser autorizada a respetiva divulgação.

Importa fazer notar que, para que o regime de confidencialidade previsto no artigo 113º do EOA possa produzir efeitos, é imprescindível que os factos transmitidos na comunicação sejam factos sigilosos tal como acima foram definidos. Só está sujeita a sigilo profissional a correspondência trocada entre mandatários, quando se verifique que do seu conteúdo, tendo em conta a relação de confiança existente entre as partes quanto à reserva dos factos transmitidos, resulta um interesse objectivo em que esses factos se mantenham reservados.

No caso em apreciação, resultante da correspondência entre advogado, impõe-se, antes de mais, verificar se a mesma se subsume à previsão do nº 2 do artigo 113º do EOA.

Na sua exposição, a Consulente defende que não se verifica a violação daquela proibição constante do art. 113º do Estatuto. No seu entendimento a comunicação efectuada foi um acto praticado no cumprimento do mandato, que se traduziu na interpelação à parte contrária, nos termos e para os efeitos do art. 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (RCP), sendo que a mesma “...não contém nenhum facto abrangido por segredo e também não se refere a negociações malogradas”.

A análise deste aspecto particular, no âmbito do dever de preservação do segredo profissional do advogado, revela-se particularmente elucidativa à luz da doutrina e jurisprudência da Ordem dos Advogados e dos Tribunais.

Com efeito, é entendimento pacífico que o Estatuto da Ordem dos Advogados, na sua redação atual, não consagra uma proibição absoluta e genérica quanto à revelação de correspondência trocada entre Advogados ou subscrita por Advogado. Tal proibição apenas se verifica nos casos em que o conteúdo dessas comunicações se traduza, de forma direta ou indireta, na divulgação de factos abrangidos pelo dever de sigilo profissional. É precisamente nesse sentido que dispõe o n.º 3 do artigo 92.º do EOA, ao estabelecer que “o segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo”.

O simples facto de uma carta ou de um correio eletrónico ter sido assinada, enviada ou recebido por Advogado, não determina, por si só, a sua subordinação ao regime do sigilo profissional. Para que seja abrangida pelo regime legal, é necessário que a informação veiculada — isto é, os factos nela contidos — sejam, pela sua natureza, revestidos de caráter sigiloso. Em sentido inverso, deverá afirmar-se que, não integrando qualquer conteúdo de natureza confidencial ou proposta negocial, tais comunicações não se encontram abrangidas pela proteção conferida pelo dever de sigilo profissional.

Da análise do conteúdo da mensagem de correio eletrónico remetida pela Consulente ao mandatário da contraparte, com a finalidade de interpelação para pagamento de custas de parte, resulta, com meridiana evidência, que a comunicação em apreço não tem conteúdo de natureza confidencial, designadamente porque não consubstancia qualquer proposta negocial. Na verdade, a Consulente limita-se a aplicar, ao caso concreto, as disposições legais constantes do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais.

Não se trata, pois, de uma negociação, uma vez que a comunicação em causa — consubstanciada na interpelação para pagamento de custas de parte — não assume, nem pelo seu conteúdo, nem pela intenção subjacente à sua emissão, qualquer carácter negocial. A sua natureza é, antes, a de um ato unilateral e vinculativo, cujo propósito é unicamente o de formalizar a exigência de cumprimento de uma obrigação pecuniária já constituída, decorrente da condenação em custas.

Tão-pouco pode ser tida como uma negociação frustrada, na medida em que não se vislumbra, no teor da comunicação, qualquer tipo de proposta transacional, tentativa de composição de interesses ou convite à contraparte para iniciar um diálogo negocial. A ausência destes elementos, fundamentais numa negociação, comprova a completa descaracterização de qualquer contexto negocial.

Assume igualmente especial relevância, no âmbito do presente Parecer, a análise de um ponto prático de significativa importância para a salvaguarda da confidencialidade das comunicações entre Advogados, conforme consagrado no artigo 113.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, e a sua necessária articulação com o disposto no artigo 92.º do mesmo diploma, que estabelece, com caráter vinculativo e estruturante, o dever de segredo profissional.

O artigo 113.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados exige, para que uma comunicação entre Advogados seja considerada absolutamente confidencial, que o remetente manifeste expressamente essa intenção. Tal exigência formal deve ser interpretada à luz da sua relevância deontológica, afastando qualquer presunção automática de sigilo. Apenas mediante essa declaração inequívoca se justifica a proteção reforçada, em articulação com o dever de segredo profissional consagrado no artigo 92.º do mesmo Estatuto.

Da análise da comunicação enviada pela Consulente verifica-se que da mesma consta o seguinte:

Confidencial. Esta mensagem (e eventuais ficheiros anexos) é destinada exclusivamente às pessoas nela indicadas e contém, designadamente para efeitos do disposto no artigo 113º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, matéria confidencial e legalmente protegida. Se receber esta mensagem por engano, agradecemos contato por e-mail ou por telefone e eliminação da mensagem e ficheiros sem reprodução.”

Verifica-se, ademais, que a menção à confidencialidade não integra o corpo da mensagem remetida ao mandatário da contraparte, constando apenas após a assinatura da Consulente, sem que tal advertência seja reiterada ou destacada noutra parte do conteúdo comunicado.

O Conselho Regional de Coimbra já se debruçou sobre esta matéria, através da Vogal Marta Ávila que, a propósito deste tipo de frase, conclui “…dúvidas não restarão que uma frase com menções genéricas, que se relega para o final de um email, figurando na zona da assinatura do remetente, e abaixo da mesma, por regra utilizando letras mais pequenas que as do corpo do email, ou intercalada (e “sumida”) entre a imagem de um logotipo, surgindo – e seguindo – de forma sistemática e indiscriminada em todos os emails enviados pelo remetente, ainda que com a indicação do artigo 113º, não integra a previsão legal. E, por conseguinte, não assegura o caráter absolutamente confidencial da correspondência – no caso, eletrónica.”.[3]

No mesmo sentido, para que se considere que o Advogado “exprimiu claramente”, conforme exigido legalmente, o caracter sigiloso de uma comunicação é imperativo que a referência ao caráter confidencial seja expressamente inserida no corpo de texto do e-mail e não apenas em elementos periféricos, como na assinatura ou em nota de rodapé.

            Pelo exposto, será de concluir que a junção, pela Consulente, da interpelação à parte contrária, nos termos e para os efeitos do art. 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (RCP), não violou o dever de sigilo profissional, previsto no art. 92º do EOA, o mesmo sucedendo com a sua junção aos autos. Isto porque o teor da mensagem eletrónica em apreço não integra matéria de natureza sigilosa, não traduzindo, em caso algum, um conteúdo negocial, nem tão pouco correspondendo a uma negociação malograda.

 

Conclusões:

 

1.      A junção de documentos sujeitos a sigilo, exige autorização prévia, a conceder pela/o Presidente do Conselho Regional respetivo no âmbito de Processo de Dispensa de Segredo Profissional;

2.      A correspondência trocada entre Advogados não está automaticamente abrangida pelo regime do segredo profissional, conforme previsto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;

3.      A sujeição ao dever de sigilo depende da natureza do conteúdo da comunicação, sendo apenas protegida quando os factos nela constantes possuam, pela sua essência ou contexto, caráter confidencial;

4.      A contrario sensu, e no contexto específico da presente análise, não se encontram abrangidas pelo regime de segredo profissional as comunicações que, pela sua natureza, não revistam caráter negocial;

5.      A previsão do artigo 113.º do EOA, relativa à confidencialidade da correspondência entre Advogados, não constitui exceção ao dever de segredo profissional, antes o reforçando, inviabilizando, assim, a possibilidade de apreciação de eventual pedido de dispensa de segredo relativamente à comunicação qualificada como confidencial;

6.      Não pode ser entendido que apenas é sigilosa, e portanto subordinada ao regime do artigo 92.º do EOA, a correspondência que contenha menção expressa e destacada do artigo 113.º do EOA;

7.      A junção aos autos, pela Consulente, da interpelação à parte contrária, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro (RCP), não constitui violação do segredo profissional, previsto no artigo 92.º do EOA, uma vez que a mensagem em causa não contém matéria sigilosa, nomeadamente porque não integra negociações para acordo, e muito menos negociações malogradas.

 



[1] João Valente Cordeiro, "A quebra do dever de sigilo por imposição do Tribunal (art. 135.º do CPP) depois de ouvida a Ordem dos Advogados", in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 76 (Janeiro-Dezembro de 2016), páginas 299-338

[2] António Arnaut, Introdução à Advocacia – Deontologia, Questões Práticas, 8.ª edição, Coimbra Editora, 2005, p. 105

[3] Relatora Marta Ávila, processo de Parecer nº 8/PP/2024-C

 

Carlos Santos Silva

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