PARECER Nº 7/PP/2025-C
Parecer n.º 7/PP/2025-C
Requerente: Dra. SCB...
Assunto: Incompatibilidade
Por requerimento, remetido por via do SINOA – Sistema de Informação da Ordem dos Advogados, em 04 de abril de 2025, dirigido à Exma. Sra. Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogado, a Sra. Dra. SCB..., ali devidamente identificada, requereu escusa do patrocínio oficioso para o qual havia sido nomeada, o qual se transcreve infra:
“(…)
SCB..., Advogada com a cédula profissional n.º 6…C, com escritório na …, patrona nomeada a AFM..., Ofício nº 99…-A, Apoio Judiciário nº 3…/2024, Proc. nº 376/…T8… do Tribunal Judicial da Comarca da G… Centro Distrital de Segurança Social da Guarda - Proc. nº 2024… vem ao abrigo do disposto no Art.º 34, n. º2 da lei n.º 34/2004, de 29.07, requer ESCUSA DO PATROCÍNIO OFICIOSO.
O pedido de escusa funda-se no facto de Advogada de momento ter um Contrato de prestação de Serviços com os Julgados de Paz de …, o que lhe ocupa muito tempo e ter imensos processos a correr nos tribunais e não ter disponibilidade no imediato para tratar de uma ação no juízo de competência genérica de ….
Por conseguinte, requer- se Vª Ex.ª se digne deferir o presente pedido de escusa e nomear novo patrono ao requerente de apoio jurídico.
Junta : um documento – Contrato de Prestação de serviços
(…)”
Em 15 de abril de 2025, a Ilustre Colega foi notificada do Despacho, proferido pela Exma. Sra. Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, para esclarecer que actos praticou com vista à regularização da sua situação face à incompatibilidade que decorre da celebração de contrato de prestação de serviços com os Julgados de Paz de ….
Em 17 de abril de 2025, a Ilustre Colega respondeu ao aludido Despacho, nos termos que se transcrevem infra:
“(…)
A advogada SCB... com a cédula profissional n.º 6…c, notificada do despacho exarado pela ilustre senhora Presidente do Conselho Regional de Coimbra, vem expor o seguinte:
Face à informação extraída da vicissitude identificada pelo n.º 2…/V/2025 – C, “onde refere ter um Contrato de prestação de Serviços com os Julgados de Paz de …”
A advogada esclarece que quando criou a vicissitude no portal do Acesso ao Direito, referente ao Processo, por lapso, a Advogada referiu que tinha um contrato de prestação de serviços com os Julgados de Paz de …, o facto é que se explicou mal.
Sucede que no dia 26 de março do corrente ano, celebrou com o Município de T… um Contrato de Aquisição de Serviços Jurídicos, em Regime de Avença, para o Julgado de Paz de …, para Atendimento nos Julgados de Paz. (Doc 1. Contrato n.º 7.., que junta e dá como reproduzido para todos os efeitos legais);
O contrato tem como objeto a prestação de serviços jurídicos nos julgados de paz de …. A contratante deverá prestar os serviços prestados na clausula primeira do caderno de encargos, nomeadamente:
- Atendimento no Julgado de Paz de …, destinado a aconselhamento jurídico dos respetivos utentes;
- Elaboração de petições, articulados e requerimentos previstos por lei ou por solicitação do Meritíssimo Juiz;
Cumpre informar que nos requerimentos, articulados, petições não consta o seu nome, nem é assinada pela Advogada, sendo sim, assinadas pelos respetivos utentes.
Sendo que área de atuação geográfica referente aos julgados de paz, se circunscreve unicamente ao Concelho de T….
A mesma esclarece que apenas celebrou um contrato de prestação de serviços, em regime de Avença, com o Município de T…, por um ano, logo, a advogada não está em regime de exclusividade, também não se verifica subordinação hierárquica, e o contrato é de prestação de serviços autónomo, isto é, sem vínculo laboral e sem exclusividade;
O facto é que exerce a sua atividade de Advogada profissional liberal, na localidade da … e encontrando-se inscrita no Acesso ao Direito, para Escalas, Nomeações e Consulta Jurídica.
O Contrato de prestação de serviços que assinou com o Município de T… em regime de Avença, não padece de qualquer incompatibilidade, face aos artigos plasmados no Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei N. º145/2015, de 09 de setembro segundo a epigrafe do artigo 82 incompatibilidades.
Face à argumentação supramencionada, cumpre veicular a V. Exa que a advogada se encontra disponível, para prestar toda a informação, que lhe seja pertinente.
(…)”
Tendo sido instruído com todos os elementos relevantes, o pedido foi distribuído ao Relator em 30 de Maio de 2025 para emissão do correspondente parecer.
Em suma, a Consulente pretende que o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados se pronuncie relativamente a eventual incompatibilidade entre o exercício da Advocacia e a prestação de serviços jurídicos no Julgado de Paz de …, através de contrato de aquisição de serviços jurídicos em regime de avença.
Feito o enquadramento do pedido de parecer efectuado, cumpre, neste momento, aferir da competência do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados para a respectiva emissão.
Nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1 alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, na sua versão actual (doravante designado por EOA), que compete aos Conselhos Regionais, no âmbito da sua competência territorial, “Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;”.
A jurisprudência da Ordem dos Advogados tem sido unânime em definir como questões de carácter profissional todas as que assumam natureza estatutária, resultantes de regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas dos Estatuto e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido à Ordem dos Advogados.
A pronúncia requerida a este Conselho Regional versa sobre questão relativa à verificação de incompatibilidades para o exercício da advocacia, cuja apreciação compete ao Conselho Geral e aos Conselhos Regionais, nos termos do disposto no artigo 81.º n.º 6 do EOA, pelo que se considera ter esta entidade competência para a pronúncia requerida.
Cumpre também referir que, em conformidade com a interpretação sistemática e teleológica das normas do EOA, o Conselho Regional atua dentro de um princípio de tutela preventiva da dignidade e independência da advocacia, o que reforça a necessidade de uma apreciação criteriosa relativamente às condições que possam colocar em risco esses valores essenciais da profissão. O entendimento consolidado da Ordem reforça que a avaliação não se limita a análises formais, mas incide também sobre a substância das funções desempenhadas pelo advogado.
Considerando, de acordo com o supra vertido, que este Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados é competente, material e territorialmente, cumpre emitir parecer quanto à questão suscitada no presente processo.
Compulsado o teor do requerimento apresentado pela Consulente, cumpre analisar, para efeitos do presente parecer, a verificação de eventual incompatibilidade do exercício, simultâneo, da advocacia e da prestação de serviços jurídicos no Julgado de Paz de …, através de contrato de aquisição de serviços jurídicos em regime de avença.
No que respeita a esta temática, importa examinar o seu contexto jurídico, à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados, para, de seguida, verificar a sua aplicabilidade à situação em análise, nomeadamente tendo presente a natureza dos julgados de paz como entidades com função jurisdicional.
É ainda importante salientar que os Julgados de Paz, embora não integrem o sistema judicial comum, têm um papel institucional de extrema relevância na estrutura da justiça portuguesa, funcionando como órgãos jurisdicionais de natureza especializada, com poderes decisórios e competência para resolver conflitos com eficácia executiva. Tal característica impõe uma análise rigorosa das relações profissionais estabelecidas no âmbito destes órgãos, especialmente quando envolvem advogados.
As questões suscitadas pela Consulente dizem respeito ao exercício da advocacia, particularmente na matéria das incompatibilidades. Considerando que o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável, ocorre incompatibilidade sempre que um cargo, função ou actividade possa condicionar a sua isenção, independência e a dignidade da profissão.
No que tange às incompatibilidades, importa examinar o seu contexto jurídico para, de seguida, verificar a sua aplicabilidade à situação em análise.
O presente parecer terá por base o regime de incompatibilidades previsto no art.º. 81º e ss. do EOA, conjugado com os princípios gerais de deontologia profissional vertidos nos art.º. 88º e 89º do EOA, que se referem à integridade e à independência fundamentais à advocacia.
O artigo 81.º nº 1 e 2 do EOA define os princípios gerais que regulam tal apreciação.
Artigo 81.º
Princípios gerais
“1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.”.
Por seu turno, o artigo 82.º elenca, a título exemplificativo, diversos cargos, funções e atividades consideradas absolutamente incompatíveis com o exercício da advocacia:
Artigo 82.º
Incompatibilidades
“1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;”
O enunciado legal em causa, embora apresente uma lista exemplificativa, não esgota o âmbito das incompatibilidades possíveis, impondo uma leitura sistemática e finalística que assegure a salvaguarda da independência do advogado. De acordo com a jurisprudência e o entendimento consolidado na doutrina e nos pareceres anteriores da Ordem, o critério decisivo para a determinação da incompatibilidade é a natureza e a função desempenhada e não apenas a formalidade do vínculo contratual.
Como ponto de partida, na emissão do presente parecer, cumpre analisar o artigo 82º do EOA, particularmente a alínea supra referida.
Apesar de a norma em causa ter natureza exemplificativa (como decorre da expressão “designadamente”), o seu conteúdo é claro no sentido de vedar o exercício da advocacia quando exista contratação direta por entidade jurisdicional — no caso, por qualquer tribunal — independentemente da sua natureza (judicial ou julgados de paz).
Segundo a dita, interpretação sistemática do EOA e da jurisprudência deontológica consolidada da Ordem dos Advogados tem conduzido a uma leitura finalística, segundo a qual o que está em causa é a preservação da independência do advogado perante o sistema judicial, prevenindo situações de confusão funcional ou subordinação prática, ainda que atenuada.
No caso sub judice, resulta da documentação junta aos autos que:
a) A Advogada celebrou um contrato de aquisição de serviços jurídicos com o Município de T…, para prestação de serviços jurídicos no Julgado de Paz de T…;
b) As funções contratadas incluem atendimento a utentes, elaboração de peças processuais, mesmo que não assinadas pela Consulente, e acolhimento de orientações do Juiz de Paz;
Ora, não obstante a tentativa da Consulente de apresentar a avença como limitada e não subordinada, a verdade é que as funções desempenhadas — apoio jurídico ao Juiz de Paz, atendimento a utentes e elaboração de peças processuais a pedido do magistrado — configuram uma atuação inserida na atividade jurisdicional que compromete a independência exigida à advocacia nos termos do artigo 81.º do EOA.
Importa sublinhar que, embora os Julgados de Paz não integrem a jurisdição comum, exercem funções jurisdicionais legalmente reconhecidas pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Estas estruturas integram a rede pública de resolução de litígios e proferem decisões com força executiva, funcionando com regras e efeitos equiparáveis aos tribunais judiciais (cfr. art. 6.º, n.º 2 da referida Lei).
A relação contratual existente, ainda que formalizada por avença com o Município, traduz-se numa colaboração continuada com um órgão jurisdicional. Esta proximidade funcional, mesmo sem vínculo laboral direto, interfere com a perceção pública de imparcialidade e compromete a autonomia técnica exigida ao advogado. O elemento decisivo não é a forma jurídica do contrato, mas sim a natureza material das funções desempenhadas e o local onde as mesmas são desempenhadas.
Nos termos do artigo 82.º, n.º 1, alínea f), do EOA, é incompatível com o exercício da advocacia o desempenho de funções como trabalhador contratado de qualquer tribunal. Embora os Julgados de Paz tenham características próprias, também exercem funções jurisdicionais.
Desta forma, a prestação de serviços jurídicos diretamente ligados a um órgão jurisdicional é suscetível de ser considerada incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 82.º, alínea f), do EOA, pois a autonomia e independência são valores essenciais que devem ser salvaguardados em qualquer relação jurídica estabelecida.
Conclusões:
1. Nos termos do artigo 81.º do EOA, o advogado deve exercer a sua atividade com plena autonomia técnica, isenção e independência;
2. O artigo 82.º, n.º 1, alínea f) do EOA, prevê a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atividade de trabalhador contratado de qualquer tribunal;
3. O Julgado de Paz integra a rede pública de resolução de litígios, exerce funções jurisdicionais previstas na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e possui regras e efeitos equiparáveis aos tribunais judiciais;
4. Embora os Julgados de Paz não integrem a jurisdição comum, são órgãos jurisdicionais e, como tal, estão abrangidos pela incompatibilidade prevista no artigo 82.º, n.º 1, alínea f), do EOA.
5. As funções desempenhadas no Julgado de Paz pela Senhora Advogada consulente inserem-se na atividade jurisdicional do mesmo, comprometendo a independência técnica e funcional exigida ao exercício da advocacia.
6. A forma jurídica do contrato celebrado (prestação de serviços em regime de avença) é irrelevante para efeitos de apreciação da (in)compatibilidade, sendo o critério decisivo a natureza material das funções exercidas e a proximidade funcional com um órgão jurisdicional.
7. Dada a natureza jurisdicional do Julgado de Paz e a função jurídica desempenhada pela Senhora Advogada consulente, ainda que através de contrato de avença, verifica-se uma incompatibilidade objetiva entre essa prestação de serviços e o exercício da advocacia, por comprometer a independência exigida para o desempenho da profissão.
É este o nosso parecer.
Que se submete à apreciação e votação na sessão do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados de 27 de junho de 2025.
Carlos Santos Silva
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