Pareceres do CRCoimbra

PARECER Nº 8/PP/2025-C

Processo de parecer nº 08/PP/2025-C

 

A Direcção-Geral do Consumidor, na pessoa do Exmo. Senhor Chefe de Divisão de Fiscalização (em regime de substituição), remeteu mensagem de correio electrónico ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, solicitando a emissão de parecer, nos seguintes termos:

 

“Que se solicite parecer jurídico à Ordem dos Advogados através do qual se esclareça esta Direção-Geral quanto à licitude do objecto da denunciada e quanto à licitude da divulgação dos conteúdos que promovem, com o argumentativo publicitário identificado nas imagens supra, a prestação de atos próprios dos advogados”.

 

Sendo a denunciada em questão a “HMFE...” de que é titular a sociedade comercial por quotas Glob…, NIPC 514…, com sede na Rua …, conforme se pode constatar do website …

 

            A Direção-Geral do Consumidor enquadra o pedido de parecer como matéria respeitante aos actos próprios dos advogados e à publicidade, sendo o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados competente para se pronunciar nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1 alínea f) do EOA, tendo em conta que a sede da sociedade acima referida situa-se na sua área de circunscrição territorial.

 

            Vejamos, antes de mais, o que constitui acto próprio dos advogados à luz do quadro legislativo vigente, maxime o disposto no artigo 4º da Lei nº 10/2024, de 19 de janeiro, sob a epígrafe “Atos próprios de advogados e solicitadores”:

 

“1 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 — Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense.

3 — São atos próprios exclusivos dos advogados:

a) Os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;

b) Aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.

4 — Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;

d) A consulta jurídica.

5 — Os atos previstos nos números anteriores apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

6 — Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de créditos, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

7 — O exercício do mandato forense por solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

8 — Os atos referidos no n.º 4 não são atos expressamente reservados pela lei aos advogados e solicitadores para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.”

 

            Sendo aqui importante ressalvar o que constitui consulta jurídica, nos termos do disposto no artigo 6º daquele mesmo diploma legal: “1-Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro. 2-A prestação de informações genéricas pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, sobre matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências, não constitui consulta jurídica.”

 

            Por sua vez, o artigo 11º da mesma Lei, sob a epígrafe, “Crime de procuradoria ilícita” estabelece que,

“1 — É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem, em violação do disposto no artigo 4.º:

a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;

b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.

2 — Na mesma pena incorre quem praticar qualquer ato previsto no n.º 4 do artigo 4.º sem estar habilitado para o efeito.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

4 — Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

5 — A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.”

 

Importa ainda neste momento salientar que divulgar, promover e publicitar, designadamente, nas redes sociais, atos próprios de advogado, sem estar o seu agente autorizado a praticar tais atos, poderá consubstanciar a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 12.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, que refere “que constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não, dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a praticar os mesmos”.

Posto isto, cumpre apreciar se no caso em apreço estamos perante actos susceptíveis de consubstanciar a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores e/ou a prática de atos de promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios dos advogados.

A sociedade Glob…. tem como objecto social o seguinte: “Prestação de serviços e consultoria, nomeadamente na área da medicina, medicina legal, medicina dentária, psicologia, serviço social, engenharia, ciências forenses, incluindo perícias e peritagens. Actividades de ensino, formação e investigação científica. Organização de eventos científicos, culturais e encontros sociais. Importação, exportação e comércio, nomeadamente de artigos médicos. Actividades de apoio social, actividades de turismo, nomeadamente turismo no espaço rural, alojamento local, estabelecimentos hoteleiros com e sem restaurante, parques de campismo e caravanismo, serviços de hotelaria, restauração e similares, animação turística. Agência de viagens. Atividades dos operadores turísticos. Consultoria para os negócios e a gestão. Produção, comércio, importação e exportação nas áreas agrícolas, produção animal, vegetal, florestal, silvícola e de produtos alimentares”.

Sublinhando a Direção-Geral do Consumidor, no seu pedido de parecer, a parte de tal objecto respeitante à prestação de serviços e consultoria na área de ciências forenses, incluindo perícias e peritagens.

Na página de internet da “HMFE…” e acima identificada, são apresentados os serviços prestados, nomeadamente nos termos das imagens juntas com a mensagem de correio electrónico remetida a este Conselho Regional com o pedido de emissão de parecer, sendo usadas expressões como: “fortaleça o seu resultado judicial com perícias médico-legais independentes. Na HMFE..., analisamos cada detalhe para assegurar uma decisão correta. Partilhe connosco o seu caso: vamos analisar a probabilidade de sucesso do seu caso e, se for defensável, ajudá-lo a obter a melhor decisão com base numa perícia justa. Um parecer médico rigoroso, detalhado e reconhecido pode ser um trunfo decisivo para o seu caso. Não corra o risco de permitir que informação relevante não pese a favor do seu cliente. Fale com a nossa equipa de peritos especialistas e obtenha todo o apoio necessário para vencer o caso”.

Dirigindo as suas “mensagens” a particulares e a outras entidades, como advogados, referindo-se, a título de exemplo, como mensagem dirigida a estes últimos o seguinte texto publicado na página de internet: “Conheça as nossas soluções de peritagem médica de dano corporal de acidentes de trabalho, acidentes de viação, acidentes pessoais, agressão, assédio, seguros de vida, responsabilidade médica, psiquiatria e psicologia forense.”

 

“Realizamos análise documental, consultas, emitimos relatórios para fins extrajudiciais e judiciais, realizamos juntas médicas, estamos presentes em tribunal e indicamos peritos para acompanhar perícias externas e prestamos assessoria médica.

Descubra tudo que a HMFE... pode fazer pelo seu escritório!”

 

As ciências forenses correspondem, “num sentido lato, à aplicação do conhecimento de diversas ciências ao esclarecimento de factos que estejam a ser apreciados ou possam vir a estar a nível judiciário ou judicial, quer no âmbito criminal, quer noutras áreas do Direito conforme descrito na obra “O que são as Ciências Forenses? Conceitos, Abrangência e Perspetivas Futuras”, dos autores Ricardo Jorge Dinis Oliveira e Teresa Magalhães, editor Pactor.

 

Pelo acima exposto e analisado o teor das imagens juntas com o pedido de parecer dirigido a este Conselho Regional, analisado o teor das publicações na página de internet da “HMFE...” e analisado o objecto social da Glob..., entendemos não conterem os mesmos a divulgação da prática de qualquer acto próprio dos advogados.

 

Na verdade, o que se extrai de tal informação é a prática de um conjunto de actos na área das ciências forenses e já não a prática de qualquer acto próprio dos advogados, nomeadamente a consulta jurídica.

 

Sendo certo que os serviços e consultoria anunciados respeitam à área médica, tais como as perícias e as peritagens, não se constatando a referência à possibilidade de prestação de qualquer serviço que contenda com os actos próprios dos advogados, exclusivos ou não, nomeadamente no que respeita à interpretação e aplicação de normas jurídicas ou ao exercício do mandato forense.

 

Não se estando perante actos próprios, exclusivos ou não, dos advogados fica prejudicada a questão relativa à publicidade dos mesmos. Todavia, relevará dizer o seguinte:

 

O artigo 94º do Estatuto da Ordem dos Advogados (adiante EOA) foi revogado pela Lei nº 6/2024, de 19 de janeiro e respeitava à matéria da informação e publicidade do exercício da advocacia, estabelecendo que os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

 

Com a revogação de tal norma deixou o EOA de fazer referência à matéria da publicidade o que não significa, segundo cremos, que não existam quaisquer limites à mesma.

 

Vejamos,

O Decreto-lei nº 330/90, de 23 de outubro, aprovou o Código da Publicidade e o seu artigo 3º apresenta-nos, no nº 1, o conceito de publicidade considerando-se esta “qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de a) Promover com vista à sua comercialização ou alineação, quaisquer bens ou serviços; b) Promover ideias, princípios, iniciáticas ou instituições.”

 

Aplicando-se assim, em abstracto, à promoção das actividades liberais, como a advocacia.

 

Mais dispondo o artigo 6º deste diploma legal que a publicidade “rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.”

 

Por outro lado, o Código de Deontologia dos Advogados Europeus, aprovado pelo Conseil des Barreaux Européens (CCBE) estatui no seu artigo 2.6. com a epígrafe “Publicidade pessoal” o seguinte: “2.6 – 1 –O advogado pode informar o público dos serviços por si oferecidos, desde que tal informação seja verdadeira, objectiva, não induza em erro e respeite a obrigação de confidencialidade e outros deveres deontológicos essenciais.

2.6 – 2 É permitida a publicidade pessoal do Advogado através de qualquer meio de comunicação, nomeadamente a imprensa, rádio, televisão, meios electrónicos ou outros, na medida em que cumpra os requisitos definidos no artigo 2.6.1.”.

 

Sendo assim permitida a publicidade pelos advogados da actividade por si exercida, com os limites acima referidos e, claro está, sempre no estrito respeito dos deveres deontológicos cujo cumprimento não pode ser descurado pese embora a agora ainda mais ampla liberalização verificada com a revogação do artigo 94º do EOA.

 

Em sentido que perfilhamos, pronunciou-se Fernando Sousa Magalhães, no Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, ao referir que “(…) não obstante a evidente liberalização do regime legal da publicidade dos advogados, subsiste inalterada a barreira entre a publicidade informativa, pessoal e profissional e a publicidade comercial ou propagandística, comparativa e tendencialmente enganosa, sendo aquela lícita e esta ilícita, barreira essa imposta pela exigência de decoro e da dignidade da profissão.”

 

E aqui voltamos ao Código de Deontologia dos Advogados Europeus que, como referimos, estatui que os advogados podem informar o público dos serviços por si oferecidos, desde que tal informação seja verdadeira, objectiva, não induza em erro e respeite a obrigação de confidencialidade e outros deveres deontológicos essenciais.

 

Havendo ainda que considerar, quanto a esta matéria, o regime jurídico do comércio electrónico, aprovado pelo Decreto-lei nº 7/2004, de 7 de janeiro, cujo artigo 23º, nº 1 estatui que “as comunicações publicitárias à distância por via eletrónica em profissões regulamentadas são permitidas na medida em que cumpram as regras deontológicas de cada profissão, relativas à independência, sigilo profissional e lealdade para com o público e membros da profissão entre si”.

 

Parecendo-nos que a licitude da publicidade, no âmbito acima aflorado, estará necessariamente dependente do cumprimento das regras deontológicas da advocacia relativas à independência, sigilo profissional e lealdade para com o público e membros da profissão entre si.

 

Todavia, e como acima deixamos dito, a concreta situação colocada pela Direcção-Geral do Consumidor não respeita a actos próprios, exclusivos ou não, dos advogados, ficando a questão quanto à publicidade de tais actos prejudicada.

 

Conclusões,

 

a)      Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores, constituindo acto próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense e actos próprios exclusivos dos advogados, os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade e aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.

b)      Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; negociação tendente à cobrança de créditos; exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários; consulta jurídica, sendo esta última a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

c)      Com a revogação do artigo 94º o EOA deixou de conter uma específica disciplina em matéria da publicidade, o que, contudo, não se traduz numa inexistência de limites à publicidade realizada por advogados, e que são, desde logo, os impostos pelo Código de Deontologia dos Advogados Europeus que estatui que os advogados podem informar o público dos serviços por si oferecidos, desde que tal informação seja verdadeira, objectiva, não induza em erro e respeite a obrigação de confidencialidade e outros deveres deontológicos essenciais (artigo 2.6-1), - encontrando-se, assim, a licitude da publicidade necessariamente dependente do cumprimento das regras deontológicas da advocacia relativas à independência, sigilo profissional e lealdade para com o público e membros da profissão entre si - devidamente integrados num quadro legal conjugadamente definido pelo Decreto-lei nº 330/90, de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, e pelo Decreto-lei nº 7/2004, de 7 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do comércio electrónico.

d)      Da análise do objecto social da Denunciada “HMFE...” de que é titular a sociedade comercial por quotas Glob..., das imagens constantes da denúncia e das publicações na sua página de internet é de concluir que, não se estando perante a prática de quaisquer actos próprios, exclusivos ou não, dos advogados, como sejam a consulta jurídica ou o mandato forense, não se lhes mostra aplicável o referido regime da publicidade.

 

É este, salvo melhor entendimento, o nosso parecer,

 

Joana Petrucci Rocha

Topo