PARECER Nº 11/PP/2025-C
Processo de Parecer n.º 11/PP/2025-C
Requerente: Dra. GSC...
Assunto: Incompatibilidade
Por requerimento, remetido por via de correio electrónico em 04 de junho de 2025, dirigido ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a Sra. Dra. GSC..., ali devidamente identificada, requereu escusa do patrocínio oficioso para o qual havia sido nomeada, cujo teor se transcreve infra:
“(…)
GSC..., Advogada, portadora da cédula profissional 4…c, com domicílio profissional na Rua …, vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V. Exas. o seguinte:
Considerando,
O artigo 82º do Estatuto da Ordem dos Advogados, estabelece a incompatibilidade entre as funções de Conservador e o exercício da advocacia.
Os artigos 31º e 32º do DL 115/2018 de 21 de Dezembro estabelecem que a função de Conservador é exercida em regime de exclusividade.
A requerente, foi admitida à frequência do curso de formação inicial específica – segunda fase do procedimento concursal de ingresso na carreira e categoria de conservador de registo.
O curso de formação inicial é uma fase anterior ao ingresso na Carreira de Conservador.
A Requerente não exercerá, ao longo do curso de formação funções de Conservador, pelo que não se lhe aplica o disposto nos artigos 31º e 32º do DL 115/2018 de 21 de Dezembro, nem o disposto no artigo 82º do EOA.
Acontece que, para a frequência do curso de formação inicial é outorgado um contrato em funções públicas a termo resolutivo certo.
A Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) estabelece a regra da exclusividade.
Contudo, nos termos do artigo 23º pode ser autorizada a acumulação com funções privadas.
O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) estabelece a incompatibilidade com o exercício da advocacia de um trabalhador com vínculo de emprego público (alínea i) do nº 1 do artigo 82º)
Acontece que, a requerente, durante o curso de formação (de 01/06/2025 a 31/08/2026) não estará no exercício efectivo das funções mas exclusivamente em formação.
Pelo que, salvo melhor opinião não tem aplicação, in casu, o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 82º da EOA, porque aquele dispositivo pressupõe que o funcionário público se encontre no exercício efectivo de funções.
Um funcionário que está exclusivamente em formação, deverá, salvo melhor opinião, ser equiparado a um funcionário inactivo e em consequência determinar a não incompatibilidade com o exercício da advocacia.
Acresce que,
A Requerente foi informada da sua admissão ao curso de formação inicial especifica (segunda fase do procedimento concursal de ingresso na carreira e categoria de conservador de registo) por e-mail de 14 de Maio.
O contrato em funções públicas a termo resolutivo certo, remetido por e-mail em 16/05/2025, estabelece o dia 01/06/2025 como data de início.
A Requerente é mandatária em processos de constituição obrigatória de mandatário nos quais tem diligências judiciais agendadas.
Não é possível acautelar, num tão curto prazo, a sua substituição nas diligências agendadas, nomeadamente no julgamento de 25/06/2025.
A Requerente necessita conversar com os clientes, para que eles possam encontrar outro mandatário, para depois elaborar e submeter via citius os respetivos substabelecimentos.
Sendo certo que, mesmo optando pela renuncia ao mandato, a mesma só produziria os seus efeitos – nas ações em que é obrigatória a constituição de mandatário – a partir da constituição de novo mandatário pelo mandante ou do termo do prazo fixado a este para o constituir. Até lá, mantêm-se as obrigações do mandatário renunciante, nomeadamente a obrigação de comparecer às diligências processuais.
Os processos judiciais em que a requerente é mandatária são processos em que a constituição de mandatário é obrigatória.
Sendo certo que algumas das diligências agendadas, foram-no com o acordo da aqui requerente, pelo que a sua falta não é motivo de adiamento.
Pelo que, após o dia 01/06/2025, terá necessariamente de praticar atos nos processos em curso, para acautelar os interesses dos seus constituintes e comparecer às diligências processuais.
Encontrando-nos na reta final do ano judicial, o volume de diligências agendadas é enorme, pelo que é muito difícil à aqui requerente e aos seus constituintes, encontrar um colega que tenha disponibilidade para assegurar as diligências.
Efetivamente, a requerente já fez várias tentativas de contato com colegas no sentido de acautelar a sua substituição, mas sem sucesso.
Sendo que os constituintes também não conseguiram encontrar um mandatário disponível para assegurar audiências de julgamento de processos que não conduziram.
Os princípios de honestidade, boa-fé, profissionalismo impõe à requerente a obrigação de não causar adiamentos injustificados, não retardar o processo e não causar prejuízos desnecessários aos seus constituintes.
Assim, requer a V. Exas.
a) Se dignem pronunciar sobre se um contrato em funções públicas a termo resolutivo certo que visa exclusivamente a formação é incompatível com o exercício da advocacia;
b) Caso se venha a considerar que é incompatível, requer a sua suspensão nos termos do nº 1 do artigo 46º do Regulamento nº 913-C/2015 (Série II) de 28 de Dezembro.
c) Mais requer a V. Exas. se dignem atender às circunstâncias supra descritas e em consequência atribuam, nos termos do nº 3 do artigo 46º, eficácia diferida à suspensão, a qual produzirá efeitos no dia 15 de Julho, por forma a que, a aqui requerente, possa, no interesse dos constituintes acautelar a emissão de substabelecimentos e a sua junção aos processos em que é mandatária e comparecer às diligências agendadas até ao dia 15 de Julho de 2025 (data em que iniciam as férias judiciais), evitando dessa forma o adiamento de diligências processuais.(…)”
Tendo sido instruído com todos os elementos relevantes, o pedido foi distribuído ao Relator em 27 de junho de 2025 para emissão do correspondente parecer.
Em síntese, a Consulente solicita que o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados se pronuncie relativamente a eventual incompatibilidade entre a frequência do curso de formação inicial específica – segunda fase do procedimento concursal de ingresso na carreira e categoria de Conservador de Registo e o exercício da Advocacia.
Cumpre agora verificar a competência do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados para emitir o referido parecer.
Nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1 alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, na sua versão actual (doravante designado por EOA), compete aos Conselhos Regionais, no âmbito da sua competência territorial, “Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;”.
A jurisprudência da Ordem dos Advogados tem sido unânime em definir como questões de carácter profissional todas as que assumam natureza estatutária, resultantes de regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas dos Estatuto e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido à Ordem dos Advogados.
A pronúncia requerida a este Conselho Regional versa sobre questão relativa à verificação de incompatibilidades para o exercício da advocacia, cuja apreciação compete ao Conselho Geral e aos Conselhos Regionais, nos termos do disposto no artigo 81.º n.º 6 do EOA, pelo que se considera ter esta entidade competência para a pronúncia requerida.
Cumpre também referir que, em conformidade com a interpretação sistemática e teleológica das normas do EOA, o Conselho Regional actua dentro de um princípio de tutela preventiva da dignidade e independência da advocacia, o que reforça a necessidade de uma apreciação criteriosa relativamente às condições que possam colocar em risco esses valores essenciais da profissão. O entendimento consolidado da Ordem reforça que a avaliação não se limita a análises formais, mas incide também sobre a substância das funções desempenhadas pelo advogado.
Considerando, de acordo com o supra vertido, que este Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados é competente, material e territorialmente, cumpre emitir parecer quanto à questão suscitada no presente processo.
Compulsado o teor do requerimento apresentado pela Consulente, importa analisar, para efeitos do presente parecer, a verificação de eventual incompatibilidade do exercício, simultâneo, da advocacia e a frequência do curso de formação inicial específica – segunda fase do procedimento concursal de ingresso na carreira e categoria de Conservador de Registo, uma fase preliminar ao ingresso na carreira de Conservador e que obriga à celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
No que respeita a esta temática, importa examinar o seu contexto jurídico, à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicável, para, de seguida, verificar a sua aplicabilidade à situação em análise, considerando a natureza das funções exercidas pela Consulente no curso de formação para ingresso na carreira de Conservador de Registos.
As questões suscitadas pela Consulente dizem respeito ao exercício da advocacia, particularmente à matéria das incompatibilidades. Considerando que o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável, ocorre incompatibilidade sempre que um cargo, função ou actividade possa condicionar a sua isenção, independência e a dignidade da profissão.
No que tange às incompatibilidades, importa examinar o seu contexto jurídico para, de seguida, verificar a sua aplicabilidade à situação em análise.
O presente parecer terá por base o regime de incompatibilidades previsto no art.º. 81º e ss. do EOA, conjugado com os princípios gerais de deontologia profissional vertidos nos art.º. 88º e 89º do EOA, que se referem à integridade e à independência fundamentais à advocacia.
O artigo 81.º nº 1 e 2 do EOA define os princípios gerais que regulam tal apreciação.
Artigo 81.º
Princípios gerais
“1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.”.
Por seu turno, o artigo 82.º elenca, a título exemplificativo, diversos cargos, funções e atividades consideradas absolutamente incompatíveis com o exercício da advocacia:
Artigo 82.º
Incompatibilidades
“1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:
g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;”
O enunciado legal em causa, embora apresente uma lista meramente exemplificativa, não esgota o âmbito das incompatibilidades possíveis, impondo uma leitura sistemática e finalística que assegure a salvaguarda da independência do advogado. De acordo com a jurisprudência e o entendimento consolidado na doutrina e nos pareceres da Ordem, o critério decisivo para a determinação da incompatibilidade é a natureza e a função desempenhada e não apenas a formalidade do vínculo contratual.
Ora, como já se referiu, o artigo 82º, nº 1, alínea g) da EOA declara a incompatibilidade entre o exercício da advocacia a função ou actividade de “(...) conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respectivo serviço.”, sendo certo que essa incompatibilidade não surge excepcionada em qualquer dos números seguintes do mesmo artigo.
No caso sub judice, resulta da documentação junta aos autos que:
a) A Advogada foi admitida à frequência do curso de formação inicial específica – segunda fase do procedimento concursal de ingresso na carreira e categoria de Conservador de Registo.
b) A sua admissão obriga à celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
A Consulente refere que, durante a frequência do referido curso de formação inicial, não exercerá funções de Conservador e que, por esse motivo, não se lhe aplicam as disposições dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, nem as previstas no artigo 82.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Com todo o devido respeito pelo entendimento da Sra. Advogada Consulente, discordamos dessa perspectiva.
Com efeito, o DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro, que estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, dispõe, no seu artigo 14º, nº 3, que “O candidato a conservador de registos frequenta um curso de formação inicial específica, com a duração de 12 meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, em fase anterior à admissão na carreira, e como condição da mesma, que não integra o período experimental.”.
Nos termos do nº 4 do supra referido artigo “O candidato a conservador de registos é admitido no curso de formação inicial específica, após aprovação em procedimento concursal, mediante a celebração de contrato a termo resolutivo certo com o IRN, I. P., ou em comissão de serviço, caso possua vínculo de emprego público por tempo indeterminado.” (nosso sublinhado).
A Portaria nº 135/2019 de 10 de Maio regulamenta a formação profissional inicial específica desenvolvida em fase anterior ao ingresso na carreira de conservador de registos.
O artigo 2º da aludida Portaria determina que “A formação inicial específica regulada no presente diploma compõe-se de duas fases, sendo a primeira de cariz teórico e a segunda de índole prática.”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1 “A fase teórica da formação inicial tem a duração de cinco meses e destina-se a habilitar os candidatos a conservador de registos com os conhecimentos teóricos aplicados ao exercício das respetivas funções na carreira.”.
Já o artigo 6º, nº 1 “Finda a fase formativa teórica do curso de formação específica, os candidatos a conservador de registos frequentam a fase formativa prática, com a duração de sete meses, a decorrer nos serviços de registo sob orientação de conservadores formadores, a qual visa proporcionar uma formação adequada, em especial de carácter prático, ao exercício das funções.”.
Finalmente, nos termos do nº 3 do artigo supra “Durante a fase formativa prática, os candidatos a conservador de registos executam as tarefas que lhes forem distribuídas pelo conservador formador, e procedem à apreciação das questões que lhes forem indicadas, designadamente:
a) Elaborar projetos de registos nas áreas dos registos civil, predial, comercial, de pessoas coletivas e automóvel;
b) Intervir em atos preparatórios de processos de registo;
c) Coadjuvar o conservador formador nos atos solenes que este pratique.”
(nosso sublinhado).
Resulta do supra exposto que o quadro apresentado pela Consulente não se reconduz a uma situação de mera formação escolar ou académica, mas de um percurso profissionalizante, formalizado por vínculo contratual com o IRN, I.P., integrando o candidato na estrutura funcional do Estado, mediante o exercício efetivo de funções jurídicas sob subordinação hierárquica, o que configura situação incompatível com o exercício da advocacia.
Importa ainda destacar que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula o trabalho em funções públicas, estabelecendo nos artigos 19.º a 24.º deveres de imparcialidade, exclusividade e sujeição a autorização superior para a acumulação de atividades. Estas exigências aplicam-se a todos os trabalhadores em funções públicas, mesmo quando contratados a termo resolutivo, e reforçam a incompatibilidade prevista nos artigos 81.º e 82.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Nestes termos, é o vínculo contratual com o IRN, I.P., sujeito a este regime jurídico, que torna objetivamente incompatível o exercício da advocacia.
Como já se referiu, o artigo 81.º, n.º 2, do EOA estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, independência e dignidade da profissão - princípio que fundamenta o elenco exemplificativo de incompatibilidades previsto no artigo 82.º, particularmente a alínea g), que prevê a incompatibilidade com o exercício das funções de conservador de registos, a que acresce a incompatibilidade com trabalhadores com vínculo de emprego público ou contrato com o respetivo serviço.
No caso concreto, ainda que a Consulente não assuma de imediato funções autónomas de Conservador, a sua integração funcional num serviço público — através da prática de atos preparatórios colaboração técnica qualificada e participação ativa no funcionamento dos serviços de registo, sob orientação de um conservador formador — enquadra-se claramente na situação prevista na alínea g) do artigo 82.º, configurando assim uma incompatibilidade legal inequívoca.
Com efeito, tal como se referiu, a frequência do curso de formação inicial específica para ingresso na carreira de Conservador de Registo, nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e da Portaria n.º 135/2019, de 10 de maio, implica a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o IRN, I.P., integrando a Consulente na estrutura funcional da Administração Pública;
Tal vínculo, ainda que formativo e temporário, configura o exercício de uma função pública, sujeita a subordinação hierárquica e ao regime das incompatibilidades, conforme os artigos 19.º a 24.º da Lei n.º 35/2014;
O vínculo público - mesmo a termo - quando envolva o desempenho efetivo de funções públicas, ainda que em fase de formação é, nos termos dos artigos 81.º e 82.º, nº 1, alínea g) do EOA, incompatível com o exercício da advocacia, por afetar a independência, a isenção e a dignidade do exercício da profissão;
Por conseguinte, deverá a Consulente promover o pedido de suspensão da sua inscrição como advogada, durante o período de vigência do contrato com o IRN, I.P., sob pena de incorrer em infração disciplinar por violação do regime das incompatibilidades.
Conclusões:
1. Nos termos do artigo 81.º do EOA, o advogado deve exercer a sua atividade com plena autonomia técnica, isenção e independência.
2. O artigo 82.º, n.º 1, alínea g) do EOA, prevê a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atividade de conservador de registos, bem como de trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respectivo serviço.
3. A Consulente celebrou um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), para frequência do curso de formação específica conducente ao ingresso na carreira de Conservador de Registos.
4. O contrato celebrado enquadra-se juridicamente na categoria de vínculo de emprego público, ainda que com natureza formativa e temporária, sujeito ao regime da LTFP e a subordinação hierárquica, o que, à luz do EOA, é suscetível de comprometer a autonomia e independência exigidas ao exercício da advocacia, traduzindo-se numa situação de incompatibilidade.
5. O curso de formação específica, regulado pelo Decreto-Lei n.º 115/2018 e pela Portaria n.º 135/2019, inclui uma componente prática em que o candidato desempenha funções públicas de registo em contexto real de trabalho, sob tutela do IRN, I.P., e sujeito a regras de conduta, avaliação e controlo idênticas às dos conservadores em efetividade de funções.
6. Ainda que o exercício pleno das funções apenas se concretize após o estágio e nomeação definitiva, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo configura, desde a sua celebração, uma situação de incompatibilidade funcional e estatutária com a advocacia.
7. Assim, a situação jurídica da Consulente, enquanto candidata em formação contratada pelo IRN, I.P., para futura integração na carreira de Conservador de Registos, é legalmente incompatível com o exercício da advocacia, nos termos conjugados dos artigos 81.º e 82.º, n.º 1, alínea g), do EOA, do Decreto-Lei n.º 115/2018, dos artigos 2.º e 6.º da Portaria n.º 135/2019, da LTFP e da natureza pública e estatutária da carreira de Conservador de Registos.
8. Consequentemente, deverá a Consulente requerer a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar por violação do regime das incompatibilidades.
É este o nosso parecer.
Que se submete à apreciação e votação na sessão do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados de 11 de julho de 2025.
Carlos Santos Silva
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