Procuradoria Ilícita
Os actos próprios dos Advogados estão previstos na Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro, que define seu sentido e alcance dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
O artigo 11.º define que pratica crime de procuradoria ilícita quem, em violação do artigo 4.º, praticar actos próprios dos Advogados e Solicitadores e/ou auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores. Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O procedimento criminal depende de queixa. Para além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores, tendo também legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.
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