No Estatuto

Estatuto da Ordem dos Advogados
 

SECÇÃO XIII 

Conselhos de deontologia 

Artigo 56.º 

Composição 

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e Açores. 

2 - Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção: 

a) Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa; 

b) Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra; 

c) Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores. 

3 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro. 

Artigo 57.º 

Funcionamento 

1 - O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes. 

2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato. 

Artigo 58.º 

Competência 

Compete aos conselhos de deontologia: 

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas competências são atribuídas ao conselho superior, nos termos do disposto no artigo 44.º; 

b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o caso; 

c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades; 

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão; 

e) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram. 

SECÇÃO XIV 

Presidentes dos conselhos de deontologia 

Artigo 59.º 

Competência 

1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia: 

a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos; 

b) Convocar e presidir às reuniões; 

c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais; 

d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região; 

e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; 

f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia; 

g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram. 

2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior. 



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