Cultura e Lazer

25-10-2012
Manhãs de Direito - A Tributação dos Estabelecimentos Estáveis
 

Centro de Estudos

 

“A Tributação dos Estabelecimentos Estáveis”

 

 

Na sequência do êxito das “Quintas de Direito”, o pelouro da cultura do Conselho Distrital do Porto e a Livraria Almedina lançam mais uma iniciativa conjunta, agora no espaço da Almedina de Braga, sita no campus da Universidade do Minho.

 

As “Manhãs de Direito” decorrem no próximo dia 3 de Novembro, pelas dez horas, na livraria Almedina de Braga.

 

O primeiro livro é “A Tributação dos Estabelecimentos Estáveis”, de José Carlos Abreu.

 

O convidado desta primeira sessão será o Exmo. Senhor Luis Filipe Esteves, Inspector Tributário e terá como Moderadora a Exma. Senhora Dra. Suzana Fernandes da Costa, Advogada e Vogal-Tesoureira do Conselho Distrital do Porto.

 

A entrada é livre…


Sinopse
Neste trabalho, estudamos o conceito de estabelecimento estável, figura cada vez mais complexa e discutida, à medida que a forma tradicional de desenvolver uma actividade económica, vai sendo substituída pela facilidade de realização de operações desmaterializadas e sem localização precisa.

 

Estabelecemos as principais diferenças entre uma subsidiária e uma sucursal (tipo de organização paradigmático de estabelecimento estável), que é tida como um não residente, ou seja, sem personalidade jurídica, mas com personalidade tributária.

 

Definido o conceito de estabelecimento estável, passamos à sua aplicação, isto é, às consequências tributárias que derivam da existência de um estabelecimento estável num Estado no qual a sociedade à qual pertence não tem residência.

 

Verificamos as regras de repartição do poder tributário consagradas nas convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, as relações entre o estabelecimento estável e a sociedade à qual pertence, o uso indevido das convenções e os métodos previstos para a eliminação da dupla tributação.

 

Analisamos o tratamento fiscal dado à integração pela sociedade residente do resultado obtido pelo estabelecimento estável situado no estrangeiro, e as dificuldades que daí decorrem, nomeadamente, quanto ao crédito de imposto por dupla tributação internacional.

 

Vimos também a tributação do estabelecimento estável português, pertença de sociedade não residente, nomeadamente a determinação do lucro tributável que lhe é imputável.

 

No contexto comunitário demos relevo à liberdade de estabelecimento e ao princípio da não discriminação fiscal que deve acompanhar a opção que a empresa toma quando pretende desenvolver a sua actividade no exterior.

 

Por fim, concluímos que o estabelecimento estável se vem convertendo num sujeito passivo praticamente equivalente ao residente fiscal.

 

Porém, dadas as suas características específicas, o regime tributário aplicável ainda está longe da desejável neutralidade fiscal que está inerente à presença de um estabelecimento estável.

 

Apoio: Delegação de Braga da Ordem dos Advogados

 



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