Cultura e Lazer

24-03-2016
“Quintas de Direito – “A responsabilidade do intermediário financeiro por violação do dever de informação”
 

No próximo dia 31 de Março, decorre mais uma sessão das "Quintas de Direito", ciclo de tertúlias organizado pelo Conselho Regional do Porto e pela Livraria Almedina do Arrábida Shopping.

 

Esta sessão terá lugar pelas 21h30m e terá como tema “A responsabilidade do intermediário financeiro por violação do dever de informação”.

 

A tertúlia terá lugar na Livraria Almedina do Arrábida Shopping e o orador será o Exmo. Senhor Dr. Pedro Ávila, Advogado.

 


O livro sugerido para mote desta tertúlia é  A responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro Perante o Cliente”, de Gonçalo André Castilho dos Santos 

 

Entrada é Livre e confere direito a certificado de participação.

 

 

 

SINOPSE

O presente trabalho tem como objecto o estudo da responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, no contexto de crescente "democratização" do recurso aos meios de investimento em instrumentos financeiros e à incontornável relevância da intermediação financeira como instrumento de captação e de canalização desse investimento da parte do universo dos investidores, bem como do seu papel na prossecução da eficiência do mercado e da protecção dos respectivos investidores-clientes.

Assim, partindo da delimitação conceptual dos sujeitos da responsabilidade civil (intermediário financeiro e cliente) - e beneficiando entretanto da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros - delimitam-se os deveres de conduta profissional a que o intermediário financeiro está adstrito na sua relação com o cliente. Dedica-se particular atenção à imputação dos danos propriamente dita, especialmente à luz da cláusula geral constante do artigo 304.º-A do Código dos Valores Mobiliários e de uma teia complexa, mas criativa, de soluções técnicas vertidas na lei mobiliária ora de aproximação, ora de especificidade face às traves mestras da imputação civilística, tal como as reconhecemos nas cláusulas consagradas no Código Civil.”



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