Comunicados do CR

24-02-2023
Concurso de Recrutamento, Seleção e Contratação de Instrutores e Bolsa de Instrutores para o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados
 

Concurso de Recrutamento, Seleção e Contratação de Instrutores e bolsa de Instrutores para o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados

 

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1.                       Considerando que:

a)                       O Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados tem 3189 processos pendentes e entram, mensalmente, mais de 100 participações disciplinares;

b)                      O Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados é composto por 15 membros eleitos;

c)                       No orçamento aprovado para o ano de 2023 está prevista a cabimentada verba no valor de € 100.000,00 para honorários;

 

É premente a contratação de Instrutores e a criação de uma “Bolsa de Instrutores” que auxiliem o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados no exercício da sua função, os quais em regime de prestação de serviços, irão contribuir para a redução da pendência e para uma resposta mais célere.

 

Por motivos de independência, isenção e transparência os Advogados que possam vir a ser contratados têm de preencher os seguintes requisitos:

a)                       Mais de 10 anos de exercício da advocacia;

b)                      Não ter averbada sanção disciplinar superior à Advertência;

c)                       Advogados com experiência e conhecimentos técnicos na área do processo disciplinar, em particular, no processo disciplinar previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados;

d)                      Nenhum desses Advogados pode ser membro ou Relator-Adjunto deste Conselho de Deontologia, nem sócio do escritório de qualquer membro ou Relator-Adjunto deste Conselho de Deontologia;

e)                      Ter capacidade de resposta para fazer face aos processos que lhe forem distribuídos no prazo definido;

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Artigo 1 | Objeto do Convite

1.                       O presente procedimento tem por objeto a celebração de contratos de prestação de serviços com vários advogados para integrarem a criação de uma “Bolsa de Instrutores” com a designação “Concurso de Recrutamento, Seleção e Contratação de Instrutores e criação de uma Bolsa de Instrutores para o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados”, para o exercício de uma os mais das seguintes funções:

• Instrução de processos de natureza disciplinar;

2.                       A contratação de Instrutores será levada a cabo através da celebração de contratos de prestação de serviços de 1 ano e ficam sujeitos ao “Regime dos Serviços a Prestar pelos Instrutores e Respetivos Pagamentos”;

3.                       A contratação de Advogados que integrem a “Bolsa de Instrutores” será efetuada através da celebração de contratos de prestação de serviços de 1 ano e aqueles serão chamados pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, mediante a necessidade de satisfação de necessidades especificas;

4.                       A admissão final de instrutores não garante em caso algum o pagamento mensal de 12 meses, sendo apenas devida a remuneração pelos serviços efetivamente prestados por parte do adjudicatário/instrutor, tal como consta no “Regime dos Serviços a Prestar pelos Instrutores e Respetivos Pagamentos”;

 

Artigo 2 | Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, com sede na Praça da República, 210, 4050-498 Porto, Pessoa Coletiva n.º 500 965 099, com o endereço eletrónico recrutamento@crp.oa.pt.

 

Artigo 3 | Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi adotada pelo Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo artigo 54.º, n.º 1, alínea k), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, o qual constitui, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CCP, o órgão competente para autorizar a despesa fundamentando a escolha do presente procedimento concursal.

 

Artigo 4 | Júri

O Júri do presente concurso tem a seguinte composição:

Membros Efetivos:

• Presidente do Júri: Dr. João Castro Faria;

• Vogal Efetivo: Dra. Daniela Teixeira da Cruz;

• Vogal Efetivo: Dra. Maria Manuel Marques;

Membros Suplentes: Dra. Paula Terrinha Ribeiro, que substitui o Presidente nas ausências ou impedimentos e Dra. Maria José Castro Lopes.

2. O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros efetivos ou dos respetivos substitutos, devendo as deliberações ficar consignadas em ata.

3. As deliberações do júri são tomadas por maioria, sempre por votação nominal, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente ou quem o substituir, voto de qualidade.

4. Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde o dia útil subsequente ao da publicitação do presente Programa de Concurso no site do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:

a. Responder aos pedidos de esclarecimento formulado pelos interessados;

b. Publicitar a lista de candidatos concorrentes e proceder à abertura dos ficheiros eletrónicos e documentos por eles enviados;

c. Proceder à apreciação das candidaturas através dos métodos de seleção previstos no presente programa de concurso;

d. Elaborar os relatórios de análise das candidaturas;

e. Proceder à audiência prévia dos candidatos nos casos em que haja lugar;

f. Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;

g. Dirigir a tramitação do procedimento concursal em articulação e cooperação com os serviços da Ordem dos Advogados, designadamente no que respeita à verificação de requisitos de admissão que sejam do conhecimento oficioso desta entidade;

h. Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

 

Artigo 5 | Disponibilização das peças do procedimento

As Peças de Procedimento (Programa de Concurso e respetivos Anexos) são integralmente disponibilizadas no site do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, acessível através do endereço eletrónico recrutamento@crp.oa.pt.

 

Artigo 6 | Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento

1. As peças de procedimento são integralmente disponibilizadas para consulta e download no site do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, acessível através do endereço eletrónico https://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=31690  desde o dia da publicação do presente procedimento até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas.

2. Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento no primeiro terço do prazo fixado para apresentação da proposta.

3. Os esclarecimentos mencionados no número anterior devem ser solicitados por escrito, através do endereço de correio eletrónico recrutamento@crp.oa.pt.

4. Os esclarecimentos sobre as peças do procedimento serão prestados e as retificações das mesmas podem ser efetuadas pelo júri do concurso, por escrito, através da mesma plataforma, até ao termo do segundo terço daquele prazo.

5. No prazo indicado no número anterior os interessados podem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados, competindo a retificação das peças do concurso nos termos do disposto no artigo 50º do Código dos Contratos Públicos aprovado pela Lei 18/2008 de 29 de janeiro (CCP).

6. Os esclarecimentos e as retificações prestados são disponibilizados no endereço eletrônico recrutamento@crp.oa.pt e juntos às peças do concurso que se encontram patentes para consulta e download.

7. O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo fixado nas alíneas anteriores consoante o prazo para apresentação de propostas aplicável ao procedimento.

8. Os esclarecimentos e as retificações referidos nos números 2 a 4 fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

 

Artigo 7 | Notificações

Nos termos do disposto nos artigos 467.º e 469.º do CCP, as notificações previstas no presente Programa de Concurso são efetuadas por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação ou por outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, considerando-se efetuadas na data da respetiva expedição.

 

Artigo 8 | Requisitos de Admissão – Candidatura e Seleção de Instrutores para a Bolsa de Instrutores

1. Pode apresentar candidatura qualquer pessoa singular que satisfaça os seguintes requisitos de admissão:

Requisitos gerais (Eliminatório)

a) Exercício da advocacia superior a 10 anos;

b) Não ter averbada sanção disciplinar superior à Advertência;

Requisitos preferenciais:

a)                       Advogados com experiência e conhecimentos técnicos na área do processo disciplinar, em particular, no processo disciplinar previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados;

b)                      Nenhum desses Advogados pode ser membro ou Relator-Adjunto deste Conselho de Deontologia, nem sócio do escritório de qualquer membro ou Relator-Adjunto deste Conselho de Deontologia;

c)                       Ter capacidade de resposta para fazer face aos processos que lhe forem distribuídos no prazo deferido;

2. A verificação dos requisitos indicados no número anterior é efetuada quer na fase de candidatura, quer na fase da contratação.

 

Artigo 9 | Prazo e forma de apresentação da Candidatura

1. O prazo para apresentação da candidatura é de 10 (dez) dias úteis a contar da publicitação do presente procedimento concursal com disponibilização das Peças de Procedimento no site do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.

2. A candidatura é remetida por email recrutamento@crp.oa.pt, acompanhada de todos os documentos que a constituem.

3. Os documentos que constituem a candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando pela sua própria natureza ou origem estiverem redigidos em língua estrangeira, devem impreterivelmente ser acompanhados de tradução devidamente legalizada.

4. Todos os documentos remetidos devem ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica, podendo ser utilizado, designadamente, o certificado digital disponibilizado pela Ordem dos Advogados aos seus membros ou o cartão de cidadão.

 

Artigo 10 | Documentos que constituem a candidatura

1. A candidatura é constituída, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:

a) Declaração assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante no Anexo I ao presente Programa de Concurso.

b) Boletim de Candidatura em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao presente Programa de Concurso;

c) Certidão, emitida no mês em que se candidata, comprovativa de não dívida à Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;

d) Declaração de inexistência de incompatibilidade e/ou impedimento para o exercício das funções nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados em conformidade com o modelo constante do Anexo III ao presente programa de concurso;

e) Declaração de aceitação de notificação através de correio eletrónico nos termos do modelo que consta do Anexo IV;

f) Declaração para efeitos de proteção de dados pessoais nos termos do modelo que consta do Anexo V.

Para efeitos de avaliação dos candidatos do seu mérito profissional/académico e experiência a candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a. Curriculum Vitae detalhado, acompanhado dos documentos que comprovem as habilitações literárias e as habilitações científicas, a experiência profissional com indicação da respetiva duração (comprovados por fotocópia dos certificados), e todos os documentos que permitam a formação de um juízo sobre as aptidões dos candidatos para a prestação dos serviços a concurso;

b. Os documentos indicados nos nºs 1 e 2 da presente Cláusula devem ser assinados pelo Candidato.

c. Podem também integrar a Candidatura quaisquer outros documentos que o candidato considere indispensáveis para explicitar os termos da mesma.

d. Os documentos previstos nos números anteriores devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros documentos em língua estrangeira, desde que acompanhados de respetiva tradução legalmente certificada.

 

Artigo 11 | Exclusão de Candidaturas

1. Não serão admitidos a concurso os candidatos:

a. Que não formalizem a candidatura nos termos supra indicados na Cláusula 9º do presente Programa de Concurso;

b. Cujos candidatos tenham registo disciplinar na Ordem dos Advogados (exceto pena de advertência);

c. Cuja candidatura tenha sido apresentada após o prazo fixado para o efeito;

d. Que não apresentem um qualquer documento dos enunciados na Cláusula 9º, nº 1 e 2 do presente Programa Concurso;

e. Cujos documentos de suporte estejam redigidos em língua estrangeira e não se façam acompanhar da tradução legalizada dos mesmos;

f. Que não preencham um qualquer requisito legalmente exigido para a sua admissão;

g. Que não tenham as quotas devidas à Ordem dos Advogados em dia;

h. Que tenham alguma dívida para com a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;

2. Que se encontrem numa situação de incompatibilidade ou impedimento;

3. Que não cumpram com a exigência enunciada no número 3 da Cláusula 9ª do presente Programa de Concurso;

 

Artigo 12 | Apreciação das Candidaturas

1. Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 15 dias úteis seguintes, à verificação da conformidade das candidaturas.

2. Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, o júri elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos, e procede à notificação de todos os candidatos.

3. Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo-lhes concedido um prazo de 5 dias úteis para, querendo, responderem à mesma;

4. Realizada a audiência prévia, o júri aprecia e decide as questões suscitadas, no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do prazo para a sua apresentação e elabora a lista definitiva de candidatos admitidos e não admitidos, procedendo à sua publicitação na plataforma em uso pela entidade adjudicante https://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=31690 seguida da notificação de todos os candidatos.

 

Artigo 13 | Seleção dos Candidatos; Métodos a aplicar e Ponderação

1. A seleção dos candidatos para integrar a Bolsa de Instrutores para desempenho das funções enunciadas no número 1 do Artigo 1º do presente Programa de Concurso, e nas condições lá enunciadas, tem por base a análise curricular dos mesmos, assim como a sua experiência profissional;

2. A seleção dos candidatos consiste na aferição do mérito dos candidatos, apurando a sua capacidade, geral e específica, para o exercício das funções objeto do procedimento, com a correspondente ordenação.

3. O processo de seleção deverá ficar concluído no prazo máximo de noventa dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas.

4. A seleção dos candidatos a integrar a Bolsa de Instrutores a contratar mediante as necessidades especificas do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados será efetuada pelo júri do procedimento através da aplicação dos métodos de seleção previstos na secção seguinte:

Classificação Final (CF) = AC (50%) + EP (50%)

a. Avaliação Curricular – 50%;

b. Entrevista Profissional – 50%;

5. Os candidatos serão classificados, em cada um dos métodos de seleção, sendo a classificação final (CF), numa escala de 0 a 20 valores, com valoração às centésimas;

6. A Entrevista Profissional será agendada diretamente com cada um dos candidatos admitidos no presente procedimento concursal e terá lugar nas instalações do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados ou em qualquer outro lugar, ou através de um qualquer outro método, nomeadamente por recurso a videoconferência por opção exclusiva da entidade adjudicante ou imperativo por razões de saúde pública.

 

Artigo 14 | Parâmetros da Avaliação Curricular

A avaliação curricular a efetuar pelo Júri será efetuada segundo os seguintes parâmetros:

HA - Habilitações Académicas:

EP – Experiência Profissional

 

Artigo 15 | Contratação de Instrutores e Instrutores para integração em Bolsa

1. A contratação de Instrutores terá em consideração as necessidades do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados e será efetuada por ordem da classificação obtida.

2. A decisão de adjudicação é tomada pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados ou por seu representante com poderes para o ato, sendo notificada via correio eletrónico aos instrutores/candidatos selecionados para integrarem a Bolsa de disponibilidade.

3. A contratação dos instrutores para disponibilidade na Bolsa será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços a outorgar entre o instrutor e o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados;

4. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os adjudicatários para, no prazo de 5 dias úteis, apresentarem os documentos de habilitação que entendam por necessários, nomeadamente comprovativos atualizados de não dívida à CPAS – Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, Declaração de inexistência de Impedimentos nos termos do artigo 55º do CCP e Certificado de registo criminal destinado a comprovar que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP;

5. Caso sejam detetadas meras irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelos instrutores adjudicatários a inserir na Bolsa de Instrutores nos termos do número anterior, será concedido o prazo de 3 (três) dias uteis destinado ao seu suprimento.

6. A falta de apresentação ou supressão de irregularidades dos documentos de habilitação, nos prazos estabelecidos determina a caducidade da adjudicação.

 

Artigo 16 | Condições e Prazo da Contratação de Instrutores

1. O contrato de prestação de serviços para integrar o Quadro de Instrutores e na Bolsa de Instrutores será celebrado com os candidatos admitidos pelo prazo de 1 ano;

2. A contratação de 10 Instrutores será efetuada através da celebração de contratos de prestação de serviços de 1 ano e ficam sujeitos ao “Regime dos Serviços a Prestar pelos Instrutores e Respetivos Pagamentos”;

3. A contratação Advogados que integrem a “Bolsa de Instrutores” de será efetuada através da celebração de contratos de prestação de serviços de 1 ano e aqueles serão chamados pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, mediante a necessidade de satisfação de necessidades especifica;

4. A admissão final de instrutores não garante em caso algum o pagamento mensal de 12 meses, sendo apenas devida a remuneração pelos serviços efetivamente prestados por parte do adjudicatário/instrutor, tal como consta no “Regime dos Serviços a Prestar pelos Instrutores e Respetivos Pagamentos”;

 

Artigo 17 | Impedimentos à Contratação de Instrutores

a. Recusem a celebração do contrato para integração no quadro ou na bolsa de instrutores nos termos do clausulado remetido para análise aquando da adjudicação;

b. Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a celebração do contrato;

c. Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pelo Conselho Regional do Porto;

d. Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação no prazo legal, por motivos que lhes sejam única e exclusivamente imputáveis;

e. Não preencham os requisitos de admissão exigidos no presente programa de Concurso à data da celebração do contrato.

 

Artigo 18 | Garantias – Impugnação Administrativa

1. Do ato de exclusão do candidato do procedimento concursal e da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2. Quando a decisão do recurso do ato de exclusão seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.

 

Artigo 19 | Legislação aplicável

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Programa do Concurso e lhe for aplicável, será aplicado o regime jurídico previstos no Código dos Contratos Públicos;

 

Artigo 20 | Foro Competente

Para resolução de todos os litígios emergentes do presente concurso é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

 

Artigo 21 | Publicidade

O presente procedimento é publicitado e as peças de procedimento disponibilizadas a todos os eventuais interessados no site do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados em https://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=31690.

 

Anexos - Programa do Concurso

 

Porto, 14 de fevereiro de 2023



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