IPSO JURE

IPSO JURE - Fevereiro 2011
 

Direcção: Pedro Costa Azevedo
Colaboração: Gonçalo Santos Cruz
Sara Félix


 

 

Nesta edição, voltamos a destacar um acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade de uma norma que estabelece a responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.

Depois do acórdão nº 481/2010 de 09.12.2010 (a que se fez referência na edição do mês passado) que declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º-A do RGIFNA, realçamos, este mês, o acórdão nº 26/2011 de 12.01.2011 que julgou inconstitucional a norma do art. 8.º do RGIT. Tudo isto num mês de Janeiro em que os tribunais administrativos, até à última instância, continuam a dividir-se sobre a possibilidade ou não da reversão da execução fiscal fundada nas dívidas resultantes de coimas aplicadas em processos de contra-ordenação fiscal a pessoas colectivas sobre os administradores e gerentes.

Acontece que existem acórdãos, igualmente do Tribunal Constitucional, que admitem a possibilidade dessa reversão, afirmando que não existe qualquer ofensa aos princípios constitucionais e que, por via disso, têm permitido a condenação dos gerentes e administradores ao pagamento dessas dívidas pela via subsidiária.

Em tempos de crise, em que as dívidas de muitas empresas se avolumam, quer a fornecedores quer ao Estado, a todos os títulos, e em que a agressividade da administração fiscal se faz sentir com maior intensidade, urge clarificar esta situação, passível de grande melindre social e de criar graves sentimentos de injustiça em quem vê ser aplicada, ao concorrente ou ao vizinho do lado, um regime claramente mais favorável.

Pedro Costa Azevedo


 

 

. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 3/2011 de 04.01.2011

 

Constitui objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade das normas que constam do art. 9.º – A, nº 1 e 2, do Regulamento nº 52-A/2005, de 1 de Agosto (Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação nº 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

O TC  declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das supra referidas normas, designadamente, porque “a consagração ex novo de um exame de acesso ao estágio de advocacia é um acto da competência exclusiva da Assembleia da República, pelo que a sua previsão em Regulamento aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados viola a reserva relativa de competência legislativa consagrada no artigo 165.º, nº 1, alínea b), da CRP”.

 

 

. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 26/2011 de 12.01.2011

 

Constitui objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do art. 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações posteriores), “quando «interpretada no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes»”.

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional esta norma por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, pois justifica-se “o mesmo juízo de inconstitucionalidade emitido no Acórdão n.º 481/2010 – e com fundamento reforçado, tendo em conta a nova dimensão nela incorporada, respeitante ao modo de efectivação, pelo mecanismo da reversão, da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes”.

 

 

. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 37/2011 de 25.01.2011

 

O objecto do presente recurso consistia na apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 25º, nº 2, alínea a) do Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”.

O TC declarou a referida norma - quando interpretada naquele sentido e com total desconsideração da vinculação administrativa - inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” e do princípio da igualdade, porquanto ao fazer-se aquela interpretação, está-se “simultaneamente a conceder uma vantagem excessiva ao expropriado, facultando-lhe a percepção, por força da expropriação, de uma indemnização de valor manifestamente superior à contrapartida ao seu alcance, fora da relação expropriativa, à data em que esta se constituiu”.

 

 

. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 43/2011 de 25.01.2011

 

Constitui objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 6º, nº 1, alínea o) do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo D.L. nº 324/2003, de 27 de Dezembro), na parte em que tributa a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão do apoio judiciário, em função do valor da causa principal.

O TC declarou a mencionada norma inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1, conjugado com o artigo 18º, da Constituição, considerando que “a atribuição à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário de um valor de taxa de justiça idêntico ao dos interesses controvertidos na causa principal constitui um verdadeiro factor inibidor do exercício do direito a impugnar judicialmente essa decisão administrativa”.

 

 

. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.01.2011

(Proc. nº 0851/10)

 

O STA entendeu que não “é proibida, só por si, a participação simultânea num mesmo procedimento adjudicatório, com propostas autónomas, de empresas que se encontram entre si numa relação de domínio ou de grupo”.

Esta decisão foi proferida, mormente, porque só “perante as circunstâncias concretas da actuação dessas empresas no procedimento concursal e da análise das propostas por elas apresentadas é que se terá de avaliar se foi falseada a concorrência, não se podendo fundar esse falseamento numa mera presunção decorrente da sua antecedente e originária relação de domínio”.

 

 

. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2010

(Proc. nº 2357/08.6TVLSB.L1.S1)

 

No presente acórdão, o STJ decidiu que, em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, ocorrido em Espanha e sujeito ao regime do seguro obrigatório, em que é responsável uma seguradora domiciliada em Espanha, tem legitimidade para ser demandada a seguradora domiciliada em Portugal que tem um acordo com a primeira, em que esta incumbe aquela de resolver os litígios deste tipo, tendo a seguradora portuguesa perante aquela se obrigado a regularizar o sinistro, sem necessidade de obter autorização daquela responsável.

Para tanto, entendeu o STJ que, estando a seguradora portuguesa mandatada pelo acordo firmado para pagar a indemnização (sendo mesmo obrigada a isso, verificados os respectivos requisitos legais da responsabilidade), “está habilitada a ser demandada por motivo da liquidação dos mesmos danos – a fim de ser judicialmente convencida da verificação daqueles pressupostos legais –, sem prejuízo do direito de ser ressarcida pela seguradora responsável, nos termos do (…) acordo celebrado entre elas”.


 

 

Neste mês, destaque apenas para os seguintes diplomas:

 

Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20.01.2011

Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 de 25.01.2011

Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República.

 

Portaria n.º 54/2011 de 28.01.2011

Cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.