. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 327/2011 de 06.07.2011
Este recurso incide sobre a recusa da aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma que rege a entrada em vigor do novo regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 29/2009, de 29.06, ou seja, do art. 87.º, nº 1, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 44/2010, de 03.09.
O TC decidiu interpretar, ao abrigo do disposto no art. 80.º, nº 3 da LTC, a referida norma constante do art. 87.º, nº 1, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, até que decorra o prazo de 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do art. 2.º, da Lei nº 29/2009.
O TC fundamentou a sua decisão no entendimento de que esta interpretação do disposto no citado art. 87.º, nº 1, em nada fere a CRP, “uma vez que assegura aos interessados o acesso aos tribunais para exercerem o seu direito à partilha (…) enquanto não entrar em vigor a Lei nº 29/2009, de 29 de Junho”.
. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 359/2011 de 12.07.2011
Constitui objecto do presente recurso a “fiscalização da constitucionalidade do disposto no art. 131.º, nº 1, aplicável por remissão do art. 145.º, nº 3, ambos do CPP, quando interpretado no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica”.
O TC julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, nº 1, e 20.º, nº 4, da CRP, a referida interpretação da norma constante do art. 131.º, nº 1, do CPP porquanto, “a circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objecto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua protecção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal” e “a norma sindicada além de infringir o princípio da igualdade, na vertente da proibição de descriminação, também viola o direito a um processo equitativo (…)”.
. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 362/2011 de 12.07.2011
O TC declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no nº 2 do art. 4.º do Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, o qual no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 8/2004, de 10 de Março, aprovou a regulação do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, e das normas constantes dos artigos 6.º, nº 4, al. c), 25.º, nº 2, al. b), e 44.º, nº 1, al. d), na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no nº 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Fundamentou o TC a sua decisão na circunstância do Governo ter legislado sobre direitos, liberdades e garantias a descoberto de qualquer autorização parlamentar. “Tanto basta para dar como verificada a inconstitucionalidade orgânica da norma contida no nº 2 do art. 4.º, e, concomitantemente, das restantes normas cuja aplicação se não compreende sem aquela”.
. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.07.2011
(Proc. nº 0384/11)
Neste acórdão, decidiu o STA que as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
Julgando que se trata de uma alteração de “normas estritamente adjectivas, que dizem respeito à forma ou via processual de proceder à verificação e graduação de créditos no âmbito do processo judicial de execução fiscal”, esta decisão alicerçou-se no entendimento de que “em matéria de aplicação de lei processual no tempo rege o princípio de que, salvo disposição especial, a lei processual ou adjectiva é de aplicação imediata mas não retroactiva, princípio que (…) se extrai do critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, contido no artigo 12.º Código Civil. E, nesse seguimento, também o artigo 12.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária estabelece que «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes»”.
. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.07.2011
(Proc. nº 0281/11)
No presente processo, discutia-se se a norma contida no art. 5.º, nº 1 da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou a produção de efeitos desde 1 de Janeiro de 2008 do disposto no art. 1.º-A da mesma Lei, o qual alterou o art. 81.º do CIRC, agravando de 5% para 10% a taxa de tributação autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação, consubstancia um caso de retroactividade fiscal.
Considerando que, com a norma em questão, “não estamos face a um imposto sobre o rendimento”, já que “as tributações autónomas tributam despesa e não rendimento”, e “adoptando o entendimento de que artigo 103.º, n.º 3, da CRP apenas pretendeu consagrar a proibição da retroactividade autêntica, ou própria, da lei fiscal”, considerou-se materialmente inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103° da CRP, o artigo 5º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que atribui eficácia retroactiva à redacção conferida por aquela mesma lei ao n.º 3 do artigo 81º do Código do IRC, na medida em que se aplica a factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor.
. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.07.2011
(Proc. nº 07482/11)
No processo subjacente suscitou-se a questão do exercício de actos de procuradoria ilícita por pessoa não qualificada.
O TCAS ordenou o encerramento do escritório onde era exercida a actividade ilícita, com fundamento de que são “actos próprios de advogado todos os que consubstanciam a prática de actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto das conservatórias e quando exercidos no interesse de terceiros e no âmbito da actividade profissional”, que o “exercício de actos de procuradoria ilícita, efectuado por pessoa não qualificada, determina o encerramento do escritório respectivo” e que tal “situação não pode ser escamoteada com a simples aposição de uma placa de solicitador que tem escritório noutro local e apenas ali se desloca ocasionalmente”.