Empregados Forenses

Regulamento de Identificação dos Empregados Forenses dos Advogados
 

Artigo 1º

Os advogados e sociedades de advogados que tenham ao seu serviço empregados que exercem funções junto das secretarias judiciais e que sejam incumbidos de promover diligências de citação e notificação, nos termos do disposto no art. 246, nº2, do Código do Processo Civil, para além das demais incumbências que lhes devem ser atribuídas, deverão providenciar para que tais empregados sejam cultural e deontologicamente qualificados e aptos para o exercício de tais funções.




Artigo 2º

A credenciação de tais empregados é feita mediante titulação de cartão de identificação, a emitir nos termos do presente Regulamento, que aprova o modelo de identificação dos empregados forenses de advogados.




Artigo 3º

Compete ao conselho distrital onde se encontre inscrito o advogado interessado a emissão do referido cartão.




Artigo 4º

Do cartão constarão obrigatoriamente:

    a) Conselho distrital emitente;


    b) Número de ordem do cartão;


    c) Identificação completa do advogado ou sociedade de advogados para quem, no seu interesse e por conta, o funcionário presta serviços;


    d) Identificação completa do empregado forense;


    e) Número de identificação fiscal e de beneficiário da segurança social do empregado forense;


    f) Assinatura, reconhecida pela Ordem dos Advogados, do advogado ou sociedade de advogados interessados;


    g) Fotografia do funcionário forense;


    h) Assinatura do funcionáforense.


    § único. No caso de exerc&ício de advocacia em grupo, verificar-se-ão os requisitos dos nº 3) e 6), desde que preenchidos em relação a um dos advogados agrupados, que será o responsável.


Artigo 5º

A emissão do cartão de empregado forense do advogado é feita mediante requerimento conjunto do advogado e funcionário interessados, dirigido ao conselho distrital competente, acompanhado de fotocópia dos bilhetes de identidade e dos cartões referidos no nº 5) do artigo anterior.


Para além dos elementos constantes dos nº 3), 4) e 5) e § único do artigo anterior, do requerimento deve constar ainda compromisso, por sua honra, do empregado forense de que desempenhará as funções que lhe forem incumbidas com fidelidade, rigor e zelo e que respeitará a obrigação de sigilo profissional respeitante a todos os factos de natureza reservada ou confidencial de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.


Tal compromisso passa a fazer parte integrante do contrato individual de trabalho do empregado forense.




Artigo 6º

O conselho distrital competente pode solicitar aos advogados ou às sociedades de advogados requisitantes informações e meios de prova que entenda necessários, designadamente para esclarecer quaisquer dúvidas ou em ordem a assegurar-se de que os titulares dos cartões a emitir ou a ser objecto de prorrogação de prazo de validade mantêm com os requisitantes a relação laboral declarada.




Artigo 7º

O período de validade do cartão é de um ano, sem prejuízo de sucessivas prorrogações por iguais períodos, a requerimento conjunto do advogados ou sociedades de advogados e do funcionário forense requisitantes.




Artigo 8º

Terminado o período de validade inicial ou prorrogado ou finda a relação profissional entre o empregado forense e o advogado ou sociedade de advogados, aquele devolverá a este o referido cartão, que o remeterá ao conselho distrital emitente para cancelamento.




Artigo 9º

O extravio do cartão deve ser comunicado de imediato ao conselho distrital emitente.




Artigo 10º

O cartão emitido é propriedade da Ordem dos Advogados que, através dos conselhos distritais competentes, pode a todo o tempo determinar fundamentadamente o cancelamento da sua validade e exigir a sua restituição, designadamente quando os titulares revelem indignidade no exercício da sua actividade.




Artigo 11º

O empregado forense do advogado, quando no exercício desta actividade em tribunais ou em quaisquer repartições públicas, deve fazer-se acompanhar do cartão e exibi-lo sempre que lhe seja solicitado.




Artigo 12º

Constituem deveres dos advogados requisitantes:

    a) Comunicar ao conselho distrital competente o extravio do cartão emitido no prazo de cinco dias;


    b) Restituir ao conselho distrital competente o cartão cujo período de validade se tenha esgotado no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo;


    c) Restituir ao conselho distrital competente o cartão de empregado forense cujo contrato individual de trabalho tenha cessado no prazo de cinco dias a contar dessa cessação;


    d) Dar conhecimento em igual prazo ao conselho distrital competente da impossibilidade de dar conhecimento ao disposto nas als. b) e c) anteriores e das diligências por si efectuadas para recuperar o cartão e do destino que ele poderá ter levado.


Artigo 13º

Em cada conselho distrital haverá um registo dos cartões emitidos, com indicação do seu número de ordem e identificação do advogado e empregado requisitantes, devendo os requerimentos inicial e de prorrogações, bem como os despachos de emissão, prorrogação ou cancelamento, ser averbados a esse registo e arquivados em maço próprio.




Artigo 14º

Pela emissão de cartões e prorrogação do seu prazo de validade, os conselhos distritais emitentes cobrarão como receita própria as quantias que forem fixadas por deliberação anual do Conselho Geral.




Artigo 15º

Em caso de lacunas ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, compete ao Conselho Geral proceder à sua integração ou esclarecimento.


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