Conceito

Art.358 Código Penal
 

Título V Dos crimes contra o Estado


Capítulo II Dos crimes contra a autoridade pública


Secção IV Usurpação de funções


Artigo 358º Usurpação de funções


Quem:



a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou (*)
c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

(*) Redacção introduzida pela Lei Nº 65/1998, de 2 de Setembro



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