Conceito

Art.56 EOA (DL 84/84 de 16 de Março)
 

Título I Da Ordem dos Advogados

Capítulo III Garantias do exercício da advocacia

Secção I Disposições gerais

Artigo 56º Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

1 - É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativo, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.

2 - Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.

3 - A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local à pena prevista no Nº 2 do artigo 400º do Código Penal e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.

4 - Da decisão do conselho distrital que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem dos Advogados.

5 - Para efeito da aplicação da pena cominada no Nº 2 do artigo 400º da Código Penal, o procedimento criminal é instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do conselho distrital que houver proferido a decisão.

6 - Não ficam abrangidos pela proibição do Nº 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados.



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