Delegações de Competências

Delegação de Competências - Triénio 2011-2013
 

14 DE JANEIRO DE 2011

O Conselho Distrital de Coimbra deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro) e da alínea x) do n.º 1 e nºs 4 e 5 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) delegar nos Presidentes dos Agrupamentos de Delegações de Aveiro, Leiria, Guarda e Viseu, para a área dos actuais e antigos Círculos Judiciais das sedes dos Agrupamentos, todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário, quer por força de disposições estatutárias, quer por força da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29/07, na redacção da Lei n.º 47, 2007, de 28 de Agosto) e diplomas complementares e regulamentares (cfr. al. x) do n.º 1 do artigo 50º do EOA), nomeadamente:

1.       proceder à nomeação, notificação e substituição de patrono

2.       apreciar e decidir as justificações apresentadas pela não propositura atempada das acções

3.       conceder prorrogações de prazo

4.       proceder à nomeação e notificação de defensor

Esta deliberação produz efeitos a partir de 13 de Janeiro de 2011, ficando por este meio ratificados quaisquer actos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

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O Conselho Distrital de Coimbra deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro) e da alínea x) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) delegar no seu Vice-Presidente, Dr. Sá Gonçalves, no que respeita à área dos Agrupamentos de Delegações de Coimbra e Castelo Branco, bem como à área das Comarcas não abrangidas pela delegação de competências nos Presidentes dos Agrupamentos de Delegações, todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário, quer por força de disposições estatutárias, quer por força da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29/07, na redacção da Lei n.º 47, 2007, de 28 de Agosto) e diplomas complementares e regulamentares, nomeadamente:

1.       proceder à nomeação, notificação e substituição de patrono

2.       apreciar e decidir as justificações apresentadas pela não propositura atempada das acções

3.       conceder prorrogações de prazo

4.       proceder à nomeação e notificação de defensor

Esta deliberação produz efeitos a partir de 13 de Janeiro de 2011, ficando por este meio ratificados quaisquer actos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

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O Conselho Distrital de Coimbra, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro) e do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, delegar no seu Presidente, Dr. Mário Diogo, e na Vogal Dra. Maria Ana Alves Henriques, as competências atribuídas ao Conselho Distrital pela alínea m) do n.º 1 do artigo 50.º do EOA, em matéria de inscrição preparatória de advogados e advogados estagiários.

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O Senhor Presidente informou que delega as competências que lhe são atribuídas pela alínea n) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), nos Presidentes dos Agrupamentos de Delegações de Aveiro, Leiria, Guarda e Viseu, para a área dos Círculos Judiciais das sedes dos Agrupamentos, bem no Senhor Vice-Presidente, Dr. Sá Gonçalves, para a área dos Agrupamentos de Delegações de Coimbra e Castelo Branco, e, ainda, para a área das Comarcas não abrangidas pela delegação de competências nos Presidentes dos Agrupamentos de Delegações.

Esta delegação de competências produz efeitos a partir de 13 de Janeiro de 2011, ficando por este meio ratificados quaisquer actos praticados que se incluam no âmbito da mesma.

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18 DE FEVEREIRO DE 2011

Deliberou o Conselho Distrital de Coimbra, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro) e da alínea x) do n.º 1 e nºs 4 e 5 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) delegar na Presidente do Agrupamento de Delegações de Aveiro, no que respeita às Comarcas de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro, todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário, quer por força de disposições estatutárias, quer por força da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29/07, na redacção da Lei n.º 47, 2007, de 28 de Agosto) e diplomas complementares e regulamentares (cfr. al. x) do n.º 1 do artigo 50º do EOA), nomeadamente:

·         proceder à nomeação, notificação e substituição de patrono

·         apreciar e decidir as justificações apresentadas pela não propositura atempada das acções

·         conceder prorrogações de prazo

·         proceder à nomeação e notificação de defensor

Esta deliberação produz efeitos a partir de 01 de Março de 2011.

De igual modo, O Senhor Presidente informou que delega as competências que lhe são atribuídas pela alínea n) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), na Senhora Presidente do Agrupamento de Delegações de Aveiro, para a área das Comarcas de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro.

Esta delegação de competências produz efeitos, igualmente, a partir de 01 de Março de 2011.

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15 DE JULHO DE 2011

O Senhor Presidente informou que, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, delega, com efeitos imediatos, na Vogal do Conselho Distrital de Coimbra, Dra. Paula Fernando, as competências que lhe são conferidas pela alínea m) do n.º 1, do artigo 51.º e pelo n.º 4 do artigo 87.º, ambos do EOA, conjugados com o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho), para decidir os pedidos de dispensa de sigilo profissional.

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20 DE JANEIRO DE 2012

O Senhor Presidente informou que, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, delega, com efeitos imediatos, nos Vogais do Conselho Distrital de Coimbra, Dr. Pedro Loureiro e Dr. João Paulo Sousa, as competências que lhe são conferidas pela alínea m) do n.º 1, do artigo 51.º e pelo n.º 4 do artigo 87.º, ambos do EOA, conjugados com o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho), para decidir os pedidos de dispensa de sigilo profissional.

Tal delegação de competências impõe-se face ao elevado número de pedidos entrados e à urgência no despacho dos mesmos.

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29 DE JUNHO DE 2012

O Senhor Presidente informou que, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, delega, com efeitos imediatos, no Vogal do Conselho Distrital de Coimbra, Dr. Miguel Garrido, as competências que lhe são conferidas pela alínea m) do n.º 1, do artigo 51.º e pelo n.º 4 do artigo 87.º, ambos do EOA, conjugados com o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho), para decidir os pedidos de dispensa de sigilo profissional.

Tal delegação de competências impõe-se face ao elevado número de pedidos entrados e à urgência no despacho dos mesmos.



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