Advogado informado vale por dois

Advogado informado vale por dois: Acórdãos de Direito Penal III (23-01-2014)
 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8a3aad0864ca7a4f80257ba5004f8ffc?OpenDocument)

“1. O art. 2º nº 2 do Código Penal, que trata da (aplicação da lei no tempo) lei despenalizadora, é a norma que regula as situações de conversão de crime em contra-ordenação, atenta a diferente natureza qualitativa do ilícito.

2. A utilização alternativa do n.º 4 do mesmo art. 2º, que prevê a aplicação de lei penal favorável, pressuporia que a contra-ordenação se confrontasse com o crime numa relação de grau ou de quantidade, o que não se verifica.

3. Se a conduta do agente já não constitui crime no momento da aplicação da lei, se ainda não era contra-ordenação no momento da sua prática, e se inexiste norma transitória que trate a sucessão, impõe-se fazer operar a lei descriminalizadora, conforme art. 2º, nº 2 do Código Penal e art. 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

4. Mas independentemente da ocorrência desta sucessão de leis no tempo, e da relevância dos factos omitidos na sentença agora (e por causa dela) ao nível da ilicitude, as concretas circunstâncias da falta de carta de condução válida sempre seriam necessárias à decisão condenatória, por indispensáveis a uma conscienciosa aferição do grau de culpa e à determinação da pena.

5. Cumpriria diferenciar, também ao nível da culpa, entre o condutor que não possui título válido porque nunca obteve carta de condução, e aquele que apenas o deixou caducar sem renovação.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/41cef9b0e9a2961b80257bf1004d858c?OpenDocument)

“I – É elemento constitutivo do crime de ameaça, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor.

II – Não se verifica esse requisito quando alguém, após ter dito a outrem, “ponha-se lá para fora, senão eu mato-te”, agarra o pescoço visado e lhe desfere vários murros, porque tal comportamento não se projeta no futuro. O mal anunciado não aparece em termos de ocorrer no futuro, sendo antes iminente e atual”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/813d4e103d3929b880257bf1004d4ad8?OpenDocument)

“A notificação da acusação penal a uma sociedade declarada insolvente deve ser feita a quem a representa, nos termos do pacto societário, e não ao administrador da insolvência.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4fb87ad069e37a2d80257bf1004cb0e5?OpenDocument)

“I – Na ausência de prova direta, o tribunal pode decidir em face da prova indiciária. Porém, a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis.

II – No caso de existir um só indício, apenas poderá haver lugar à condenação se se tratar de um «indício necessário», que exclua de forma inelutável outras hipóteses, para além da do arguido ter praticado os factos”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/59493348d0d6edf980257be200394ef5?OpenDocument)

“I - Goradas as expectativas de alcançar as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão por culpa grosseira do arguido e atenta a perigosidade por ele revelada para bens pessoais de primeira grandeza, bem andou o senhor juiz a quo em revogar a suspensão da pena.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7c5b040818923b5b80257be900318b3a?OpenDocument)

“I-Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena única não deve englobar as penas parcelares cuja execução ficou suspensa na sua execução, porquanto estas são penas de substituição e, portanto, têm diferente natureza das penas de prisão. Cumular reclusão com liberdade, é operação que se mostra, em si mesma, impossível.

II-A inclusão no cúmulo de uma pena de prisão declarada suspensa só pode ocorrer se tiver havido decisão de revogação nos termos do art.ºº 56º do CPP, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff468505258d07cb80257bfd00391c52?OpenDocument)

“I - A partir do momento em que transita em julgado a decisão condenatória pode e deve ser de imediato executada. As intervenções processuais situadas a jusante do trânsito em julgado não têm qualquer virtualidade para comprometer tal força executiva e caso se evidencie o propósito de entorpecer o processo, suscitando questões laterais à força de caso julgado, está justificado o recurso analógico ao art. 720.º do CPC.

II - A existência de um lapso material a necessitar de ser corrigido, bem como a omissão de qualquer acto susceptível de complementar tal correcção, não tem virtualidade para inquinar a força executiva da decisão condenatória. Os recorrentes ao pretender extrair de tal anomalia um efeito aniquilador da decisão condenatória estão a interromper a dinâmica dos autos, nos quais a força executiva da decisão aparece como elemento fundamental.

III - Adquirido o trânsito em julgado da primeira decisão do Tribunal da Relação, o apelo ao art. 720.º do CPC, encontra-se justificado pela sucessão de requerimentos que, interferindo com a dinâmica normal do processo, em nada afectam a força concedida pelo trânsito.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ff947b8a3fda778780257c0000478b5a?OpenDocument)

“I – As gravações realizadas por particulares no âmbito de relações privadas podem ser utilizadas como meio de prova, quando quem a fez está a ser vítima de um crime, ou presencia a prática de um crime, e com a gravação pretende facilitar a sua averiguação e posterior condenação.

II – Pode ser utilizada como meio de prova a gravação, feita por um filho da ofendida, de insultos dirigidos pela arguida à ofendida, na presença de várias pessoas (o que vale por dizer que as palavras proferidas se destinavam ao público).”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c60dfe830c97cf8980257c0000368afa?OpenDocument)

“I - As mensagens electrónicas (sms) deixam de ter a essência de uma comunicação em transmissão para passarem a ser antes uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência», em nada se distinguindo de uma «carta remetida por correio físico». E tendo sido já recebidas, «se já foram abertas e porventura lidas e mantidas no computador (ou no telemóvel, acrescenta-se) a que se destinavam, não deverão ter mais protecção que as cartas em papel em que são recebidas, abertas ou porventura guardadas numa gaveta, numa pasta ou num arquivo», visto o disposto no art.194, n°1, do CP.

II - É o destinatário da correspondência que sobre a mesma tem toda a disponibilidade e não o seu remetente, tendo toda a legitimidade para divulgar o seu conteúdo, nomeadamente autorizar que deste tomassem conhecimento as autoridades policiais..”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3415bbafa0753d8180257bf000548e3e?OpenDocument)

“I - Ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.

II - A reapreciação da prova pela Relação, nos termos do art. 712.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPC, tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância.

III - A Relação não pode remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1.ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele.

IV - A reapreciação das provas não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto.

V - Se o aresto impugnado se limitou a aderir à decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância, sem proceder à indispensável análise crítica e respectiva fundamentação das respostas, de modo a justificar a sua própria e autónoma convicção, foi violado o art. 712.º, n.º 2, do CPC, impondo-se a anulação do acórdão recorrido.”



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