Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois: Acórdãos Direito Penal IX (12-05-2014)
 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d01a974770c832b980257c2f00403430?OpenDocument)

“I- A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante configura uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores.

II- Tal irregularidade é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPP, dado que não se mostra sanada.

III- Deverá, porém, a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, decisão essa que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/11/2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ca2c431ee3458f9780257c36003ea8c4?OpenDocument)

“I - O tipo objectivo do crime de usurpação e/ou aproveitamento de obra usurpada integra todas as formas de comercialização de cópias não autorizadas de fonogramas e videogramas.

II – Implica a efectiva colocação à venda das cópias não autorizadas, mas não propriamente o acto da venda em si, para que o crime se considere consumado.

II - Ainda que não resulte provado que algum consumidor adquiriu uma das cópias não autorizadas, o facto de o agente se encontrar em local de venda, com intenção de venda e, na posse de cópias ilegais, preenche os elementos típicos do crime em questão.
IV - Constituíram actos preparatórios desse tipo de crime o transporte para o local de venda das cópias não autorizadas, o embalamento das mesmas, o seu acondicionamento.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/832268ff8334f18d80257c3800591100?OpenDocument)

“I - Perante institutos diversos ou situações dissemelhantes - como é o caso, v. g., da prescrição e da determinação da pena no momento da condenação -, o n.º 4 do artigo 2.º do CP exige que se tenham em conta os diferentes regimes legais, por forma a que, de entre eles, o concretamente mais favorável - em bloco, assim considerado - seja o aplicável.

II - Consequentemente, a avaliação da prescrição da pena implica a análise dos diversos regimes atinentes que, desde a data dos factos consubstanciadores de um ilícito criminal até à actualidade, se sucedem no tempo.

III - Mesmo que a condenação do arguido esteja ancorada na lei nova - em função do princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável -, ainda assim, para se aferir da prescrição da pena, o n.º 4 do artigo 2.º do CP impõe, na ponderação do princípio referido, também a consideração da lei vigente à data dos factos verificados.

IV - No domínio do Código Penal de 1982, na versão anterior à da revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a prescrição da pena não se interrompia com a declaração de contumácia nem se suspendia enquanto vigorasse essa declaração.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f1c2758c2ac2ac9280257c380057c1cf?OpenDocument)

“I - A condução, pelo arguido, de um veículo pesado de mercadorias, ostentado o tacógrafo um disco diagrama em nome de terceiro, não integra o tipo objecto do crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art. 258.º, n.º 1, al. c) e 2, ex vi do art. 255º, al. b), ambos os normativos do CP.

II - Embora o «cartão tacográfico» corporize um documento de identificação, não se inclui na previsão da al. c) do artigo 255.º do CP. III - Deste modo, a conduta acima referida também não preenche o tipo de crime de uso de documento de identificação alheio do artigo 261.º do mesmo diploma.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/ae8641a2c4d9f6d780257c380059b6fd?OpenDocument)

“I - Quando o meio de prova proibido é o único que permite a prova de determinado facto, o Tribunal da Relação, conhecendo de recurso interposto, pode/deve sanar a nulidade.

II - Mas sempre que o tribunal da 1.ª instância funda a sua convicção, conjuntamente, em meios de prova proibidos e em meios de prova válidos, só ele está em condições de voltar a decidir com base nos meios de prova legais, de refazer o seu juízo crítico sobre a prova e expô-lo para eventual nova sindicância em função de novo recurso que venha a ser interposto.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4d499d6f6a75c5e380257c3800385481?OpenDocument)

“1.- O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública;

2.- O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa;

3.- Consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e4a2313857f7b98280257c3800530678?OpenDocument)

“1.- Como decorre da epígrafe do artigo 64º do Código da Estrada, este não regula o trânsito de veículos em missão de polícia, mas o trânsito de veículos em serviço de urgência.

2.- A circunstância de um veículo circular em missão de polícia não significa, por si só, que transita em serviço de urgência. Para que assim seja, e possa atuar a cláusula de exclusão da ilicitude prevista no referido preceito é necessário, em primeiro lugar, que a natureza da missão, pela sua urgência e relevância, o exija e, em segundo lugar, que a marcha urgente seja devidamente assinalada, seja por avisadores sonoros e luminosos seja, caso aqueles não existam, por sinais de luzes e sinais sonoros.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/43c090e01fd428e680257c38004fb8c5?OpenDocument)

“1.- O crime de abuso de poder constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede;

2.- O crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais.

Mas, com um elemento nuclear: o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/81ecb325a253eacc80257c390038be73?OpenDocument)

“É subsidiariamente aplicável às contra-ordenações ambientais o instituto de atenuação especial previsto no art. 72.º do CP, ex vi dos arts. 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e 32.º do RGCO.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/10/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/427ab8c03a34fd7f80257c160038dc5b?OpenDocument)

“A circunstância de não ter ficado provado em qual dos dois momentos temporais a arguida faltou à verdade, se quando foi inquirida durante o inquérito, se quando foi inquirida em julgamento, quando é certo que os dois depoimentos por ela prestados são contraditórios e absolutamente inconciliáveis e, por isso, um deles é necessariamente falso, não obsta a que se considere preenchido o crime de falsidade de testemunho, já que a certeza sobre a data de consumação do crime não é um requisito indispensável ao preenchimento do tipo-de-ilícito.  

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/832268ff8334f18d80257c3800591100?OpenDocument)

“I - Perante institutos diversos ou situações dissemelhantes - como é o caso, v. g., da prescrição e da determinação da pena no momento da condenação -, o n.º 4 do artigo 2.º do CP exige que se tenham em conta os diferentes regimes legais, por forma a que, de entre eles, o concretamente mais favorável - em bloco, assim considerado - seja o aplicável.

II - Consequentemente, a avaliação da prescrição da pena implica a análise dos diversos regimes atinentes que, desde a data dos factos consubstanciadores de um ilícito criminal até à actualidade, se sucedem no tempo.

III - Mesmo que a condenação do arguido esteja ancorada na lei nova - em função do princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável -, ainda assim, para se aferir da prescrição da pena, o n.º 4 do artigo 2.º do CP impõe, na ponderação do princípio referido, também a consideração da lei vigente à data dos factos verificados.

IV - No domínio do Código Penal de 1982, na versão anterior à da revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a prescrição da pena não se interrompia com a declaração de contumácia nem se suspendia enquanto vigorasse essa declaração.”



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