Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois: Acórdãos Direito Penal X (04-06-2014)
 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2013

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b92f75da0808737f80257c430038ca75?OpenDocument)

Fixação de jurisprudência: “A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149º, 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f54abb3478e3f63480257c3900501244?OpenDocument)

“I – É requisito do crime de ameaça o anúncio de um mal futuro.

II – Há o anúncio de um mal futuro sempre que as palavras suscetíveis de provocar medo ou intranquilidade não tiverem sido proferidas na iminência da «execução» do crime anunciado, no sentido em que esta expressão é tomada para os efeitos de tentativa.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/28579ebebac9376e80257c390051431c?OpenDocument)

“I – Após as alterações da Lei 48/2007 de 29-08 ficou claro que na ponderação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto requisito geral da aplicação de medida de coação, não se atende apenas à natureza e às circunstâncias do crime e à personalidade do arguido. É necessário que o arguido em concreto crie o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

II – Exige-se agora igualmente que tal perigo seja grave.

III – A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, é desproporcionadamente gravosa para um arguido com 67 anos, sem antecedentes criminais e bem inserido socialmente, indiciado por ter perpetrado um homicídio tentado com arma de fogo, em “clima de exaltação”, imediatamente após ter sido agredido corporalmente na sua residência pelo ofendido, que lhe partiu os óculos, por causa de questões relacionadas com negócios existentes entre os dois.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/166d8c4c6117165680257c5100360521?OpenDocument)

“I) Tendo um Partido elaborado a Lista Numerada dos seus Candidatos pelo Círculo de …, indicando esta cidade como local de residência de um candidato às eleições para a Assembleia da República, integrado nas listas desse Partido, quando o mesmo reside em Z…, não incorre em ilicitude desencadeadora de responsabilidade civil, o autor de um artigo num jornal que, sabedor da verdadeira morada do candidato, atribui a este da intenção de iludir o Estado com tal estratagema.

II) Tanto mais que esse candidato durante o período de campanha eleitoral nunca mencionou o erro constante de tal lista nem abordou a questão do seu local de residência.

III) Enquadra-se no âmbito da liberdade de expressão o direito de alguém de comentar uma situação que, com justificação, se lhe apresenta como real e tirar conclusões a partir da mesma.

IV) A Lista dos Candidatos é exposta publicamente sendo afixada no respectivo tribunal”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/11/2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1974bba489837b3780257c46005468f2?OpenDocument)

“I. O correio electrónico constitui um meio legalmente previsto para a remessa a juízo do requerimento de abertura de instrução.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-12-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ebd97bfe01a342cf80257c3d00539eb3?OpenDocument)

“I – Tendo o requerimento em que o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal sido apresentado depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não podia esse requerimento obstar à produção do efeito do trânsito que já se produzira, sendo que, a partir daquele trânsito em julgado, inicia-se a prescrição da pena nos termos do art. 122.º, n.º2 do C.Penal.

II - A suspensão da prescrição durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente nos termos estabelecidos no artigo 120.°, n.° 1, al. b) do C.Penal, é materialmente justificada e encontra-se proporcionalmente fixada, nomeadamente porque aquela suspensão não releva para além do limite de 3 anos acolhido no nº2 do mesmo art. 120º.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-12-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4669f49ed30210be80257c3d00539ebf?OpenDocument)

“I - No caso de se apresentar controversa a atipicidade dos factos narrados na acusação, esta não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada com a rejeição liminar, nos termos do art.311º, nº2, al. a) e nº3, al. d) , do CPP, devendo os autos prosseguir para julgamento, onde a questão, segundo as várias perpectivas que se perfilem e sob a égide do contraditório, será discutida e debatida.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-12-2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0f05e952c81ae99780257c3d004ede09?OpenDocument)

“I - A «apreensão do veículo» prevista no n.º 3 do dito artigo 147.º reveste a natureza de uma verdadeira sanção acessória, e não uma forma de execução da inibição de conduzir [sanção acessória].

II - Consequentemente, não estando o arguido/recorrente à data da prática dos factos habilitado com título de condução, tendo presente o princípio da legalidade, não lhe pode ser imposta sanção acessória de inibição de conduzir, devendo o tribunal determinar a apreensão do veículo por período de tempo que àquela caberia.”



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