Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois: Acórdãos Direito Penal XI (11-06-2014)
 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-12-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b6b9c856cdf21fdc80257c3d00539eb1?OpenDocument)

“I – Considerando que a atividade indiciada envolve quantidades de produto estupefaciente já avultadas, pois foram encontradas na posse do arguido diversas plantas de cannabis em pleno desenvolvimento vegetativo e na fase de secagem alcançando uma massa de 100 quilogramas e plantas em preparação das respetivas folhas com o peso de 302,49 gramas, para além de cerca de 449 gramas de haxixe, a almejada permanência daquele sob vigilância eletrónica na sua residência ou na residência de seus pais não assegura suficientemente que o mesmo deixasse de dedicar-se à indiciada preparação de cannabis para cedência a terceiros, bem como à detenção e venda a terceiros de bolotas e barras de haxixe, pois conforme se encontra suficientemente indiciado, o arguido fazia-o na sua residência e em parte na residência de seus pais que é contígua à sua.

II - Por outro lado, a medida de OPH - cumulada ou não com a medida de proibição de contactos - não acautela suficientemente as necessidades cautelares inerentes ao perigo de perturbação do inquérito pelas razões já expostas no despacho recorrido e que não são suficientemente contrariadas na motivação de recurso essencialmente porquanto, como se afirma naquele despacho, “ … não são ainda conhecidas as identidades dos compradores de estupefacientes que se abasteciam através do arguido, não tendo este revelado as sua identidades ou identidade de quem fornece o haxixe…. [existindo] forte probabilidade de o arguido interceder junto dessas pessoas para que não revelem outros factos provenientes para o procedimento do inquérito”.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-12-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cd8872a44052e48d80257c3d00539ec6?OpenDocument)

I - O tipo objectivo negligente, nos crimes materiais ou de resultado, inclui a violação de dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico.

II - A imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme às leis científico-naturais, previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de “causalidade adequada” (art. 10º do Código Penal) e concretização do risco proibido criado, potenciado ou não diminuído no resultado.

III - Em casos de causalidade cumulativa, em que o evento típico é produto de várias causas sendo cada uma insuficiente para produzir o resultado por si só, o princípio da confiança cede relativamente a comportamentos ilícitos de terceiros com os quais um agente consciente deva razoavelmente contar.

IV - Resultando dos factos provados que todos os arguidos violaram deveres objectivos de cuidado – o maquinista ao imprimir ao comboio uma velocidade superior à devida e os outros dois arguidos ao descurarem informação e procedimentos sobre uma peça danificada – e que a essas violações se seguiu a produção de um resultado típico – lesão grave da integridade física da vítima em consequência da projecção da peça metálica – pode dizer-se que todos contribuíram para a produção do evento.

V - Mas relevante para a imputação objectiva é ainda a demonstração (com uma elevada probabilidade) de que o cumprimento do dever não se apresentava em concreto como inútil, pois a consideração do comportamento lícito alternativo não evidencia uma ausência de conexão de risco entre a conduta e o resultado. Tal ausência verificar-se-ia nos casos em que o resultado se apresentasse como inevitável mesmo que o agente tivesse cumprido o dever.

VI - Não sendo processualmente exigível ao arguido (para a sua absolvição) a demonstração da verificação do resultado independentemente da sua actuação negligente, sob pena de violação do in dubio pro reo, também não pode impor-se à acusação a prova de que o resultado não ocorreria sem a violação do dever, sob pena de prova diabólica.

VII - Mas a imputação (objectiva) deixar-se-á de fazer na presença duma dúvida fundada sobre a probabilidade razoável do cumprimento do dever se revelar inútil para o resultado não ocorrer.

VIII - Identificada e reconhecida a conexão de risco entre as condutas ilícitas dos três arguidos e o resultado, e afastada a consideração do comportamento lícito alternativo, é então de concluir pela imputação objectiva do resultado ofensa à integridade física grave à conduta dos demandados.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-12-2013

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/17c83a8086f184cd80257c3d00539eb7?OpenDocument)

“I - Ao concluir que a prova produzida e valorada com recurso a argumentos lógicos, raciocínios hipotéticos e inferências, não lhe permitia julgar provados, para além de qualquer dúvida razoável, os factos que convictamente deu como não provados, o tribunal recorrido não violou qualquer regra da experiência ou norma processual.”

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 847/2013 de 10/12/2013

(http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130847.html)

“Julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 16º e o n.º 1 do artigo 381º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a 5 (cinco) anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa;”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/cadd85423665e77d80257c620058c699?OpenDocument)

“I – A expressão “Olha filha! Chegou o abutre”, proferida por alguém referindo-se ao seu sogro, contém uma carga depreciativa e um sentido pejorativo para o visado. É um comportamento eticamente censurável.

II – Porém, não se reveste de uma carga ofensiva suficiente para a fazer alcançar o patamar da tipicidade, justificando a atribuição de dignidade penal, se tiver sido proferida no contexto de muitas discussões exaltadas, motivadas por diferentes opiniões dos ex-membros de um casal quanto à regulação do exercício do poder paternal duma filha menor, que envolviam frequentemente os avós da criança, num envolvimento de intenso litígio.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/12/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/e6a02c59e4bc1f2880257c580050c0f3?OpenDocument)

“1.- A nomeação de defensor em processo penal é regulada pelas normas do Código de Processo Penal;

2.- O prazo de interposição de recurso não se suspende com o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor.

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/cb8b0ea4b183efd580257c59004483e9?OpenDocument)

“I - Embora a apreensão de objetos prevista pelo n.º 1 do art. 178º do CPP se destine, essencialmente, a conservar provas reais, ela visa também garantir a efetivação da privação definitiva do bem.

II – No âmbito dos crimes de corrupção, a compressão do direito constitucional à propriedade privada [art. 62º da CRP] decorrente da perda de vantagens consagrada pelo art. 109º do CPenal, encontra a sua justificação no valor concretamente superior da repressão da violação da legalidade democrática.

III - Para a declaração de excecional complexidade de um processo ainda em fase de inquérito, há que olhá-lo como uma realidade dinâmica, não apenas verificando o que o processo já contem, como o que se perspetiva que – potencial, previsível ou prospectivamente – virá a ser.

IV - São conhecidas as dificuldades da investigação dos crimes de corrupção, acrescidas pelo conluio entre os seus agentes, pela ocultação dos seus vestígios e pelos pactos de silêncio que em regra envolve os intervenientes, e ainda pela intrincada sofisticação geralmente ligada à execução deste crime.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2013

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/dda2bd94fa739b3080257c5b004264a8?OpenDocument)

“Com a entrada em vigor de lei nova que muda a natureza do crime de semipúblico para particular, o Ministério Público deixa de ter legitimidade para deduzir acusação sem a prévia acusação [acusação particular] do ofendido constituído assistente.”



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