Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois - Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho (08-09-2020)
 

 

Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

 

(cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho)

No dia 30 de julho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 46/2020, dando continuidade ao esforço de implementação de medidas que mitiguem os efeitos negativos da pandemia sobre a economia.

 

O diploma:

i.              entrou em vigor no dia 31 de julho;

ii.             produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020;

iii.            vigora até 31 de dezembro de 2020 (art. 19.º, n.º 1).

Durante o mês de setembro, o empregador pode solicitar que a medida produza efeitos reportados ao mês de agosto (art. 11.º, n.º 2).

 

Principais indicações a reter:

i.            o diploma aplica-se a empregadores privados e do setor social que se encontrem em situação de crise empresarial (quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação), com certificação pelo contabilista certificado (arts. 2.º e 3.º)

ii.           permite ao empregador proceder à redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns trabalhadores:

·      com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução pode ir até 50% nos meses de agosto e setembro de 2020 e 40% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

·      com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução pode ir até 70% nos meses de agosto e setembro de 2020 e 60% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 (arts. 1.º e 5.º, n.º 1).

iii.          a redução do período normal de trabalho é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês (art. 5.º, n.º 2)

iv.          durante a medida, o trabalhador recebe:

·      a retribuição correspondente às horas trabalhadas – a retribuição é paga pelo empregador; contudo, se a quebra de faturação for igual ou superior a 75%, o empregador beneficia de um apoio no valor correspondente a 35% da retribuição a pagar aos trabalhadores;

·      uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 (com o limite mínimo correspondente ao valor da RMMG) – a compensação retributiva é paga pelo empregador que beneficia de um apoio correspondente a 70% do valor pago (arts. 6.º, n.os 1 a 3, 7.º e 8.º, n.º 1)

os apoios ao empregador, somados (horas trabalhadas e compensação retributiva), têm o limite máximo correspondente a três vezes a RMMG (art. 8.º, n.º 2)

v.          implica comunicação escrita aos trabalhadores com indicação da percentagem de redução por trabalhador e da duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis (art. 4.º, n.º 2)

vi.          implica que o empregador tenha as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a administração tributária (art. 11.º, n.º 5)

vii.         a redução do período normal de trabalho tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020 (art. 4.º, n.º 3);

viii.       o trabalhador abrangido pode exercer outra atividade remunerada (art. 4.º, n.º 6);

ix.          o empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador, exceto para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução, podendo ainda, em qualquer situação, renovar contrato a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado (art. 4.º, n.º 7)

x.            o empregador que beneficie do apoio tem direito a isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos:

·      nos meses de agosto e setembro de 2020, isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores para micro, pequenas e médias empresas e dispensa parcial de 50% para grandes empresas;

·      nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas (art. 9.º, n.os 1 e 2)

xi.         durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos (art. 12.º, n.º 2, al. a).



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