Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (23-09-2020)
 

 

Decreto-Lei n.º 70/2020 - Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/142961481/details/maximized?serie=I&day=2020-09-16&date=2020-09-01

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 - Diário da República n.º 183/2020, Série I de 2020-09-18

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/143189682/details/maximized?serie=I&day=2020-09-18&date=2020-09-01

 

ECLI:PT:STJ:2018:701.14.6TVLSB.L1.S1.49

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

Data do Acordão: 12/07/2018

Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / MANDATO.

Descritores: CONTRATO DE MANDATO ADVOGADO HONORÁRIOS LAUDO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NEGÓCIO ONEROSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Sumário

I - O contrato de mandato forense rege-se pelas disposições comuns do contrato de mandato civil contidas nos artigos 1157.º e ss. do Código Civil e ainda pelas normas correspondentes do Estatuto da Ordem dos Advogados;

II – O mandato conferido a advogados presume-se oneroso (art. 1158º, nº1, CC);

III - Em caso de onerosidade do mandato, a retribuição é estabelecida, em primeiro lugar, com base no acordo das partes. Se este faltar, aplicar-se-ão as tarifas profissionais e, na falta destas, a situação será regulada pelos usos e, apenas se mais nenhum critério for aplicável, haverá que recorrer aos juízos de equidade (art. 1158º, nº2, do CC);

IV – A lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a ser observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos, como decorre do disposto no art. 100º, do do EOA;

V – O “laudo” da Ordem dos Advogados reveste a natureza de “parecer técnico”, destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação;

VI - Está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a atuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada.

 

ECLI:PT:STJ:2018:1842.15.8T8STR.E1.S1.92

Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Relator: ROSA TCHING

Data do Acordão: 12/07/2018

Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCIPIO DA IGUALDADE.

Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE

I - As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado.

II - Esta concorrência de responsabilidades configura uma solidariedade imprópria ou imperfeita, podendo o lesado/sinistrado exigir, alternativamente, a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, sendo que o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente.

III - A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente.

IV - A indemnização fixada em sede de acidente de trabalho tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir.

V - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.

VI - Neste campo, relevam apenas e tão só as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espetro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza, não sendo, por isso, de ter em conta, em sede de indemnização por dano biológico, as implicações na vida sexual do lesado, que devem ser ponderadas, antes, em sede de danos não patrimoniais.

VII - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve, nos termos do disposto no art. 496.º, n.º 4 do CC, ser fixado segundo o critério da equidade, tendo-se em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma, com exceção da referência à situação económica do lesado, por constituir violação do princípio da igualdade, consignado no art. 13.º da CRP.



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