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Advogado Informado Vale por Dois - Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro (06-10-2020)
 

 

Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho

 

O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, estabelece um conjunto de medidas excecionais alusivas à organização do trabalho, para vigorar até 31 de março de 2021.

 

Aplica-se:

a)    a empresas que disponham de locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores;

b)    a áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro).

 

O diploma obriga o empregador:

a)    a organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores;

b)    a adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente (i) promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento; (ii) alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores; (iii) promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita; (iv) utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro).

 

Por outro lado e no sentido de cumprir os objetivos do diploma, permite-se ao empregador alterar os horários de trabalho (por período estáveis de uma semana) até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério (por exemplo, inexistência de transporte coletivo de passageiros compatível com o horário desfasado ou necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família) ao trabalhador (com exceção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, trabalhador menor, trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e trabalhador com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais; neste caso, o empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro).

 



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