Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois - Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro - Teletrabalho (17-11-2020)
 

 

TELETRABALHO

Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro

 

No dia 3 de novembro de 2020, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que adita o art. 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, tornando obrigatória a adoção do regime de teletrabalho (e revogando a norma que estabelecia o mero dever de promover a adoção dessa modalidade).

A nova redação do diploma torna obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Quando não seja possível a adoção do regime de teletrabalho (por incompatibilidade das funções ou falta de condições técnicas), o empregador comunica ao trabalhador, fundamentadamente e por escrito, essa impossibilidade, podendo o trabalhador, nos três dias úteis seguintes, solicitar a intervenção de verificação por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho.

O empregador é responsável por disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, salvo se tal disponibilização não for possível e o trabalhador consinta em utilizar meios seus.

O trabalhador em teletrabalho mantém o direito ao subsídio de refeição.



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