Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois - Procedimento Administrativo - Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro (27-11-2020)
 

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro

 

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, introduziu alterações relevantes ao Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Destacamos aqui as seguintes:

a)   Quanto ao funcionamento de órgãos colegiais foram alterados os arts. 23.º (reuniões ordinárias), 24.º (reuniões extraordinárias), 25.º (ordem do dia) e 29.º (quórum); foi ainda aditado o art. 24.º-A (realização por meios telemáticos);

b)   Quanto ao procedimento administrativo (disposições gerais), foi alterado o art. 64.º (documentação das diligências e integridade do procedimento administrativo);

c)    Quanto ao procedimento administrativo (pareceres), foi alterado o art. 92.º (forma e prazo dos pareceres);

d)    Quanto ao procedimento do ato administrativo:

i.            (notificações), foram alterados os arts. 112.º (forma das notificações), 113.º (perfeição das notificações) e 114.º (notificação dos atos administrativos),

ii.           (decisão), foi alterado o art. 128.º (prazos para a decisão dos procedimentos);

e)    Quanto ao recurso hierárquico, foi alterado o art. 198.º (prazo para a decisão).

O diploma entrou em vigor no dia 17 de novembro de 2020. Contudo:

i.            o disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do CPA, na redação que lhes é dada pela nova lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020 (art. 11.º, n.º 2 da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro);

ii.           o disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do CPA, na redação que lhes é dada pela nova lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor.

A título exemplificativo, das alterações enunciadas resulta que:

i.            é instituída a regra segundo a qual o procedimento administrativo é, em regra, desmaterializado (nova redação do art. 64.º, n.os 2 a 4 do CPA);

ii.           é reduzido para 60 dias o prazo regra para decisão dos procedimentos da iniciativa de particulares (nova redação do art. 128.º, n.º 1 do CPA);

iii.          sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos (novo art. 24.º-A do CPA).

Finalmente, a Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, institui um regime transitório de simplificação de procedimentos para vigorar até 30 de junho de 2021, sendo aplicável aos processos em curso (respetivos arts. 2.º a 7.º e 11.º, n.º 1). O regime transitório regula a implementação e realização obrigatória da conferência procedimental deliberativa nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique.



Topo