Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (03-12-2020)
 

 

Portaria n.º 252/2020 - Diário da República n.º 208/2020, Série I de 2020-10-261

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ALIF - Associação da Indústria Alimentar pelo Frio e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SETAAB

 

Portaria n.º 253/2020 - Diário da República n.º 208/2020, Série I de 2020-10-26

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 - Diário da República n.º 208/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-26

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020

 

Portaria n.º 255-A/2020 - Diário da República n.º 209/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-27

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL

Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

 

Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 209/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-27

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

 

Declaração de Retificação n.º 40-B/2020 - Diário da República n.º 209/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-10-27

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020

 

Portaria n.º 256/2020 - Diário da República n.º 210/2020, Série I de 2020-10-28

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

 

Lei n.º 63/2020 - Diário da República n.º 211/2020, Série I de 2020-10-29

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de novembro de 2020

1. Na ação declarativa, se o réu/vencido na ação gozar do benefício de apoio judiciário, o vencedor não poderá reclamar do Réu o reembolso de custas de parte a que teria direito por via do artigo 533º do CPC, seja pela via da apresentação da sua Nota Discriminativa de Custas de Parte na ação declarativa (no prazo de 10 dias a contar do transito da decisão final), seja mediante a instauração de execução por custas de parte: as taxas de justiça por si pagas ser-lhe-ão devolvidas pelo IGFEJ e quando aos restantes encargos e despesas não tem como cobrá-los, a não ser no caso vir a ocorrer a revogação da decisão que concedeu o apoio judiciário.

2. Na execução, os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado (artigo 721º, ns.1 e 2, CPC).

3. O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução – seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721º) –, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847º).

 

Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de novembro de 2020

I. Quando o fundamento legal da contratação a termo é a “substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar”, o trabalhador substituto tanto pode assegurar o trabalho do trabalhador substituído como o de outro(s) trabalhador(es) que assegure(m) aquele, o que, em caso de rotatividade total ou parcial de tarefas entre os trabalhadores duma determinada secção, pode levar a situações diversas, sendo a efectiva substituição aferível, em última análise, pela manutenção do número de trabalhadores que no conjunto asseguram tais tarefas.

II. Quando o trabalhador contratado a termo está a substituir outro trabalhador, aquele fica colocado na posição em que este estaria se não estivesse temporariamente ausente ou impedido de trabalhar, pelo que eventuais mudanças na prestação do trabalho que o empregador pudesse determinar ao trabalhador substituído no exercício do poder de direcção, designadamente em termos de funções, tarefas ou locais, podem também ser determinadas ao trabalhador substituto.

III. Não pode o abuso de direito considerar-se verificado em determinada relação jurídica por referência ao modo como o seu titular o exerce em termos gerais e abstractos, relativamente à generalidade das pessoas (no caso, candidatos a emprego ou trabalhadores), se o exercício do direito naquela em concreto não exceder os limites da boa-fé ou o fim social ou económico subjacente à sua atribuição.

 

Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2020

I – A regra é a de que a deteção e a quantificação do álcool respeitante à circulação rodoviária se fazem através de teste no ar expirado, e apenas em caso de impossibilidade de realização desse teste é de efetuar análise de sangue.

II - Comete o crime de desobediência o condutor a quem tiver sido transmitida uma ordem da autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter a prova de deteção de álcool e se recusa a tal, não sendo necessário que essa ordem seja acompanhada de cominação da prática de crime de desobediência caso não seja cumprida.

III - A não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência; com efeito, a referida “recusa” ocorre não apenas quando o arguido o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde, em termos lógicos e em termos de homem médio, se poderá extrair que o mesmo está a boicotar, e nessa medida recusar, o teste.



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