Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (17-12-2020)
 

 

PORTARIA N.º 280/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 237/2020, SÉRIE I DE 2020-12-07

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho

 

PORTARIA N.º 279/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 237/2020, SÉRIE I DE 2020-12-07

Procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

 

PORTARIA N.º 281/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 238/2020, SÉRIE I DE 2020-12-09

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social

 

PORTARIA N.º 285/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 240/2020, SÉRIE I DE 2020-12-11

Cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais


 

 

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 20 DE ABRIL DE 2020, PROCESSO Nº 0415/17.5BEMDL

CUSTAS DE PARTE

HONORÁRIOS

 

I - Na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, salvo se estas importâncias excederem o valor indicado no art. 26.º, n.º. 3, alínea c), do RCP, ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado.

II - Não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo.

 

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 1 DE FEVEREIRO DE 2020, PROCESSO Nº 0991/16

SIGILO PROFISSIONAL.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

 

I – Tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação relativa aos pedidos de escusa constantes do seu processo e que lhe dizem directamente respeito, não se vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca factos pessoais de terceiros que importam salvaguardar. Isto sem prejuízo de serem expurgados elementos pessoais que possam eventualmente constar dos respectivos pedidos de escusa e que possam ofender a reserva da intimidade de terceiros, que não o Requerente.

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, DE 29 DE MAIO DE 2020, PROCESSO Nº 03341/19

ACESSO A INFORMAÇÕES E CONSULTA DO PROCESSO DE ESCUSA DE ADVOGADO NOMEADO; ORDEM DOS ADVOGADOS; SEGREDO PROFISSIONAL.

 

I-O pedido de escusa apresentado por advogado nomeado no âmbito do patrocínio judiciário, constitui um incidente enxertado no procedimento de proteção jurídica, a cuja documentação trocada entre o advogado nomeado e a Ordem dos Advogados (OA), o beneficiário do apoio judiciário tem direito a aceder, não se tratando de matérias abrangidas por segredo profissional, podendo quanto muito tais documentos conterem «dados pessoais», situação em que se impõe que tais dados sejam expurgados de acordo com um juízo de proporcionalidade.

 II-O beneficiário do apoio judiciário não pode ser visto como alguém à margem do processo de apoio judiciário, quer na fase em que o processo corre na Segurança Social, quer na fase em que corre pela Ordem Advogados, pelo que qualquer incidente que venha a ser deduzido, como é o caso de pedido de escusa, diz-lhe respeito, tratando-se de um processo que tem como partes quem nomeia, o nomeado e o beneficiário.

 III- O segredo profissional é fixado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança que se estabelece entre o advogado e respetivo cliente pelo que os pedidos de escusa, dirigidos à OA, não caiem sob a alçada do sigilo profissional. *

 * Sumário elaborado pelo relator



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