Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois - Sobre-endividamento (SISPACSE) - Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro (29-12-2020)
 

 

Sobre-endividamento (SISPACSE)

Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro

 

O Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE) e regula a figura do respetivo conciliador, incluindo regras de acesso e de exercício da atividade. Entra em vigor no 60º dia posterior à publicação (art . 15.º).

 

Principais alterações a reter:

i.              O sistema aplica-se a devedores, pessoas singulares, residentes em território nacional, que se encontrem em situação de mora, na sua iminência, ou de não cumprimento definitivo de obrigações de natureza pecuniária, independentemente de atuarem na qualidade de consumidores (art. 2.º, n.º 1)

ii.             O sistema não se aplica a devedores que tenham pendente processo de insolvência, revitalização ou PEAP, bem como a créditos tributários ou da Segurança Social, ou negócios jurídicos abrangidos por PARI ou PERSI (art. 2.º, n.os 2 e 3);

iii.            O SISPACSE é um sistema público de resolução alternativa de litígios que faculta ao devedor e aos respetivos credores a possibilidade de negociarem soluções (art. 3.º, n.º 1);

iv.           A adesão ao SISPACSE é voluntária (art. 3.º, n.º 1);

v.            É ao devedor que compete requerer a intervenção do SISPACSE, sendo designado um conciliador no prazo de 2 dias úteis a contar do pedido de intervenção (art. 4.º, n.º 1);

vi.           É obrigatória a realização de uma sessão informativa com a participação do conciliador, do devedor e dos credores (art. 5.º, n.º 1);

vii.          A falta não justificada do credor à sessão informativa determina o agravamento em 75 % das taxas de justiça devidas pela propositura, por este, de ações judiciais para a cobrança dos créditos cuja negociação seja requerida no SISPACSE, incluindo o procedimento de injunção (art. 6.º, n.º 3);

viii.         As negociações têm a duração máxima de 60 dias, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez por idêntico período, mediante acordo escrito de todos os intervenientes (art. 8.º, n.º 4);

ix.           Durante as negociações, os credores que tenham aceitado intervir ficam impedidos de instaurar qualquer ação ou praticar diligências de índole executiva tendentes à cobrança dos seus créditos, bem como de requerer a insolvência do devedor (art. 8.º, n.º 5);

x.            O acordo alcançado no âmbito do SISPACSE constitui título executivo (art. 8.º, n.º 7);

xi.           Podem ser conciliadores os mediadores dos sistemas públicos de mediação geridos pela DGPJ, os mediadores inscritos nas listas de mediadores dos julgados de paz, os mediadores que se encontram inscritos na lista a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, os advogados, os solicitadores e as entidades reconhecidas para prestar apoio no âmbito do sobre-endividamento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, na sua redação atual (art. 9.º, n.º 1);

xii.          O acesso à sessão informativa é gratuito mas o devedor paga € 30,00 com o início da fase de negociações (art. 10.º, n.os 1 e 2).



Topo