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Advogado Informado Vale por Dois - Cessação do contrato de arrendamento e diferimento do pagamento das rendas / execução hipotecária da habitação própria e permanente do executado (05-01-2021)
 

 

Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro e Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro

Cessação do contrato de arrendamento e diferimento do pagamento das rendas / execução hipotecária da habitação própria e permanente do executado

 

A Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, altera as regras em matéria proteção dos arrendatários quanto à cessação do contrato (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março) e quanto ao diferimento do pagamento das rendas (Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril).

O Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, altera igualmente o diploma relativo ao diferimento do pagamento de rendas (Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril).

 

Quanto à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro confere nova redação ao art. 8.º, com as seguintes implicações:

i.              Prorroga até 30 de junho de 2021 as medidas de proteção dos arrendatários e devedores de créditos com hipoteca sobre o imóvel que constitua habitação própria e permanente (suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas; da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado) (nova redação do art. 8.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março);

ii.             Prorroga a duração dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais relativamente a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021 (nova redação do art. 8.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

 

Quanto à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril:

a)    a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, confere nova redação aos arts. 3.º, 4.º, 10.º e 12.º e adita os arts. 8.º-B e 8.º-C;

b)    o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, confere nova redação aos arts. 3.º, 5.º e 14.º.

 

Principais implicações:

i.              Altera os pressupostos de aplicação da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, no que se refere à quebra de rendimentos do arrendatário (20% face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020, do mês anterior, ou do período homólogo do ano anterior) e  à taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário (agora igual ou superior a 30%) (nova redação do art. 3.º, n.º 1, als. a) e b) da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril);

ii.             O arrendatário, tendo diferido o pagamento das rendas nos meses de abril a junho de 2020, deve efetuar o pagamento das mesmas no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês (nova redação do art. 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril);

iii.            Cria medidas de tutela para arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados (novo art. 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril);

iv.           Determina a concessão de um apoio a fundo perdido, em dois escalões, para arrendatários (arrendamento não habitacional) que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação mínima de 25 % (novo art. 8.º-C da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril).

Ambos os diplomas entraram em vigor no dia 31 de dezembro de 2020.



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