Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois - Teletrabalho / Horário Desfasado - Decreto-Lei n.º 3-A/2021 e Decreto-Lei n.º 6-A/2021, ambos de 14 de janeiro (19-01-2021)
 

 

TELETRABALHO / HORÁRIO DESFASADO

Decreto-Lei n.º 3-A/2021 e Decreto-Lei n.º 6-A/2021, ambos de 14 de janeiro

 

O Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Entra em vigor no dia 15 de janeiro (arts 1.º e 44.º, n.º 1).

No que se refere ao teletrabalho, o respetivo art. 5.º torna obrigatória a adoção deste regime sempre que o mesmo seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para o efeito, independentemente do acordo entre as partes.

O trabalhador em teletrabalho mantém o direito a receber subsídio de refeição.

É ao empregador que compete disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho; se isso não for possível e se o trabalhador assim o consentir, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha.

Não são compatíveis com o teletrabalho, entre outras, as atividades que contendam com o atendimento presencial.

Se o teletrabalho não for possível e independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

A violação das regras em impostas em matéria de teletrabalho consubstancia contraordenação muito grave, competindo a fiscalização à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro).



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