Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (28-01-2021)
 

 

Decreto n.º 3-B/2021, Diário da República n.º 12/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-19

Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

 

Lei n.º 2/2021, Diário da República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-21

Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março

 

Decreto-Lei n.º 8-A/2021, Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência

 

Decreto n.º 3-C/2021, Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República


 

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-01-2021

“Têm a natureza jurídica de remissão de dívida, a que alude o art. 863º do C. Civil, configurando um contrato de remissão abdicativa, os documentos escritos, intitulados "Recibo de Quitação", subscritos pelo trabalhador, na data da cessação do contrato de trabalho, referindo “Eu, abaixo assinado, declaro que recebi as importâncias acima referidas, nada mais tendo a haver seja a que título for, ficando assim liberto de quaisquer encargos, mesmo de natureza social, assim como a Empresa, pelo que dou total quitação”.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de21-01-2021

“I- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional.

II- Os mesmos só podem conhecer do pedido de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter ou a alterar o grau de incapacidade para o trabalho anteriormente fixado e caso o doente não se conforme com tal decisão.

III- Se o doente não esgota primeiramente esta “fase administrativa”, não aguardando pela decisão administrativa, e apresenta requerimento de fixação de incapacidade para o trabalho junto do tribunal, ocorre, não uma incompetência material, mas sim uma excepção dilatória inominada, a qual veda a apreciação de mérito e leva ao indeferimento liminar do requerimento inicial, por falta da prévia tramitação obrigatória no CNPCRP.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-01-2021

“1 – Só devem ser admitidos aos autos documentos para fazer prova de fundamentos da acção ou da defesa e não quaisquer outros irrelevantes para a boa decisão da causa.

2 – A admissão de documentos é baseada num juízo de prognose abstracto e o que importa nessa avaliação é que os elementos juntos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio.

3 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando-se a parte apenas ao pagamento de uma multa, tal resulta do texto do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. Fora deste limite temporal a respectiva admissão tem de resultar de superveniência objectiva ou subjectiva ou por via de necessidade de ocorrência posterior.”



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