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Advogado Informado Vale por Dois - Suspensão de prazos e diligências judiciárias e procedimentais - Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (02-02-2021)
 

 

Suspensão de prazos e diligências judiciárias e procedimentais

Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro

 

A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Entra em vigor no dia 2 de fevereiro de 2021, mas as regras relativas a prazos e diligências judiciais produzem efeitos reportados ao dia 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

 

ATOS E DILIGÊNCIAS DE ÂMBITO JUDICIAL

Determina a suspensão (novo art. 6.º-B, n.os 1, 3, 6 e 11 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março):

i.              de diligências e prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;

ii.             dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos cujas diligências e prazos estejam suspensos ao abrigo do disposto no art. 6.º-B, n.º 1 (acrescendo o período da suspensão ao prazo máximo de prescrição e caducidade);

iii.            do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

iv.           de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo;

v.            dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

 

Consagra exceções e desvios à regra, relativamente a

Prazos e diligências que não suspendem (novo art. 6.º-B, n.os 2, 5, 7 e 10 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

i.              não suspendem os prazos em processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

ii.             na ação executiva, não suspendem pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados e atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

iii.            não suspendem os prazos e diligências em processos urgentes (assim considerados por lei ou por decisão da autoridade judicial e todos os que contendam com a defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro e os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos);

iv.           não suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão final proferida em processos não urgentes (em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências).

 

Atos e diligências que podem ser praticados (novo art. 6.º-B, n.º 5 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

i.              permite que sejam tramitados processos não urgentes nos tribunais superiores;

v.            permite que sejam tramitados processos não urgentes, nomeadamente pelas secretariais judiciais;

vi.           permite a prática de atos e a realização de diligências em processos não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

vii.          permite que sejam proferidas decisões finais nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão;

 

Regras para a realização de diligências em processos urgentes (novo art. 6.º-B, n.os 7 e 8 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

i.              nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

ii.             quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais por via telemática, podem as mesmas realizar-se presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

iii.            as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

 

Regras para a realização de diligências (em processos urgentes ou em processos não urgentes) por via telemática (novo art. 6.º-B, n.os 9 e 12 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

i.              a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;

ii.             não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.

 

Outras regras (novo art. 6.º-B, n.º 14 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

i.              os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.

ii.             os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.

 

ATOS E DILIGÊNCIAS DE ÂMBITO NÃO JUDICIAL

 

Determina a suspensão (novo art. 6.º-C, n.os 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março):

i.              dos prazos para a prática de atos em procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias, procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais e procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares;

ii.             dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos cujos prazos para a prática de atos estejam suspensos.

 

Consagra exceções e desvios à regra (novo art. 6.º-C, n.os 2, 5 e 6 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março):

i.              não suspendem os prazos relativos a procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde; procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público, regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro; procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro;

ii.             não suspendem os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.;

iii.            a suspensão dos prazos em procedimentos tributários abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles

 

Relativamente a diligências que devam ser praticadas em procedimentos cujos prazos não suspendam, aplicam-se as seguintes regras (novo art. 6.º-C, n.º 7 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março):

i.              nas diligências que requeiram a presença física dos intervenientes, a prática de quaisquer atos realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

ii.             quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência, competindo à entidade administrativa assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.



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