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Advogado Informado Vale por Dois - Assembleias de condóminos - Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (03-02-2021)
 

 

Assembleias de condóminos

Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro

 

A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Estabelece igualmente um regime específico para a realização de assembleias de condóminos realizadas ou a realizar em 2021 (novo art. 5.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

Entra em vigor no dia 2 de fevereiro de 2021 e aplica-se às assembleias de condóminos a realizar em 2021. Contudo, as assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.

 

Principais características do regime:

i.              a assembleia de condóminos realiza-se através de videoconferência ou em modelo misto (presencialmente e por videoconferência), sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira;

ii.             se algum dos condóminos não dispuser de meios para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância deve transmitir essa impossibilidade à administração do condomínio, competindo a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto;

iii.            a assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas;

iv.           vale como subscrição da ata a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.



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