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Advogado Informado Vale por Dois - Cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais - Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (06-04-2021)
 

 

Cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais

Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril

 

Entra hoje (6 de abril de 2021em vigor a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que determina a cessação do regime de suspensão de prazos que vigorou desde o dia 22 de janeiro de 2021, por força dos arts. 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

O art. 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 15 de abril, revoga os arts. 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

 

Relativamente aos prazos que estiveram suspensos, devem considerar-se as seguintes regras especiais alusivas à recuperação da contagem:

a)                  Quanto a prazos administrativos (com exceção dos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional):

i.              Se o termo original do prazo administrativo ocorresse durante a vigência do regime de suspensão, o mesmo considera-se vencido no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei (art. 4.º, n.º 1 da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril);

ii.             Se o termo original do prazo administrativo ocorrer em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, mantém-se o termo original; caso contrário, o prazo considera-se vencido no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da nova Lei (art. 4.º, n.º 2 da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).

b)                  Quanto a prazos de prescrição e caducidade: os prazos de prescrição e caducidade que estiveram suspensos consideram-se alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão (art. 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).

 

Relativamente a diligências que devam ser realizadas no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal:

a)                  As audiências de discussão e julgamento ou outras diligências que importem inquirição de testemunhas são realizadas em regime presencial (podendo ser realizadas em local diferente das instalações do tribunal onde o processo está pendente) ou por meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas em regime presencial e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências (novo art. 6.º-E, n.º 2 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março);

b)                  As restantes diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, são realizadas preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente ou, quando tal se revelar necessário, presencialmente (novo art. 6.º-E, n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março);

c)                   são obrigatoriamente realizadas em regime presencial as audiências de discussão e julgamento ou outras diligências que, em processo penal, impliquem a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas (novo art. 6.º-E, n.º 2, al. b), in fine, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março);

d)                  é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas (novo art. 6.º-E, n.º 6 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

e)                  as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional (novo art. 6.º-E, n.º 5 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março);

 

Prazos e diligências em relação aos quais continua a vigorar a suspensão:

a)      o prazo de apresentação do devedor à insolvência;

b)      os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c)       os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d)      os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

e)      os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas.

(novo art. 6.º-E, n.º 7 da Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março)

Nos casos restantes em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária (novo art. 6.º-E, n.º 8 da Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março).

 

Devem ainda ser consideradas as seguintes regras:

i.              compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS;

ii.             os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos e condenados;

iii.            os tribunais e demais entidades devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pelas recomendações da DGS.(novo art. 6.º-E, n.os 3, 10 e 11 da Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março).



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