Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (03-05-2021)
 

 

Portaria n.º 93/2021 - 162159138

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

 

Declaração de Retificação n.º 13/2021 - 162244839

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril, que procede à nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

 

Decreto-Lei n.º 29-A/2021 - 162450400

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 - 162570903

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19


 

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 - 162159139

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 4078/20.2T8CBR.C1 de 23 de Abril de 2021

Relator: Felizardo Paiva

TACÓGRAFOS; EXERCÍCIO EFECTIVO DA CONDUÇÃO; FOLHAS DE REGISTO; DECLARAÇÃO DE ACTIVIDADE; DOCUMENTO IDÓNEO; DIA EM CURSO; 28 DIAS ANTERIORES; DEVER DE APRESENTAÇÃO; ELEMENTO OBJECTIVO DO TIPO; ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO; PRESUNÇÃO DE CULPACIONAL

Artigo 34.º, n.º 5, alínea b) do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014.

Artigos 13.º, 14.º, n.º 3, alínea a) e 25.º, n.º 2 e da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto.

Artigos 551.º, n.º1, do Código do Trabalho de 2009.

I) Os motoristas que conduzam veículo equipado com tacógrafo analógico, devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores.

II) A infracção a esse dever de apresentação tem por consequência a prática de contraordenação muito grave.

III) Não apresentando um condutor de veículo pesado que conduza viatura equipada com tacógrafo todas ou algumas das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores, deve esse condutor apresentar um documento comprovativo que justifique a ausência dos registos nos dias em falta.

IV) Revendo posição reiteradamente assumida no passado, considera agora esta secção social que não é necessário para o preenchimento do tipo objectivo da contrordenação que se prove que nos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização o condutor tenha exercido condução profissional nos dias relativamente aos quais não exibiu registos tacográficos.

 

V) A não apresentação das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores deve ser justificada, com vista a afastar a ilicitude da conduta, no acto da fiscalização, perante os agentes fiscalizadores, mediante a apresentação de uma declaração justificativa que confirme as razões dessa não apresentação o que pode ser feito através da denominada “declaração de actividade”, apesar desta não ser obrigatória, ou por qualquer outro documento idóneo.

VI) O tipo objectivo da infracção fica preenchido com a não apresentação imediata ao agente fiscalizador dos registos supra referidos.

VII) A declaração de actividade ou qualquer outro documento idóneo não integra o elemento típico objectivo da contraordenação, o qual se basta com a falta de apresentação dos registos exigidos.

VIII) Compete ao empregador demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

IX) Não fazendo essa prova, tanto basta para que fique preenchido o elemento subjectivo da infracção.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 250/17.0T8VLF.C1 de 13 de Abril de 2021

Relator: José Avelino Gonçalves

PERFEIÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL; CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA; MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR; DEVERES DE INFORMAÇÃO DO NOVO COMERCIALIZADOR; BOA-FÉ; INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA; RESPONSABILIDADE CIVIL;

Artigo 8.º do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de Dezembro (Regulamento das relações Comerciais dos Sectores Eléctrico e do Gás); Artigos 143.º A 146.º do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico e do Gás, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto; Directiva da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos n.º 8/2012, de 21 de Julho

I) Deve considerar-se celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica, sem necessidade de qualquer outra declaração negocial consensualizada entre as partes, se estas outorgaram num documento do qual consta, designadamente, o seguinte: «data de início do contrato – 27-08-2014»; «o objecto do presente contrato é o fornecimento de energia eléctrica pela … ao Cliente»; «a título de contrapartida pelo fornecimento de energia eléctrica efectuado pela …, o Cliente obriga-se a pagar um preço»; «potência contratada: 6,9 KVA».

II) Em caso de mudança de comercializador de energia eléctrica, a conclusão do processo de substituição de comercializador exige a realização de uma leitura do contador do consumidor para que se possa proceder à emissão da última factura do comercializador cessante, com o acerto final de contas.

III) O novo comercializador tem o dever de informar o consumidor da necessidade de realização daquela leitura e de que a impossibilidade da mesma poderá, em última hipótese, levar à não autorização da mudança de comercializador e ao consequente corte de fornecimento de energia eléctrica.

IV) O incumprimento do dever de informação referido em III) e a interrupção do fornecimento de energia eléctrica determinada pela impossibilidade de realização da leitura do contador de cujos agendamentos o consumidor não teve conhecimento fazem incorrer o novo comercializador em responsabilidade civil pelos danos decorrentes da interrupção.



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