Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (10-06-2021)
 

 

Decreto-Lei n.º 39/2021164258743

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

Decreto-Lei n.º 41/2021164501452

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro

 

Decreto n.º 8/2021164586282

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, assinado em Belgrado, em 18 de março de 2015

 

Portaria n.º 118/2021164586283

CULTURA, AGRICULTURA E MAR

Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega

 

Declaração de Retificação n.º 8/2021/A164586284

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2021/A, de 25 de maio, que cria a Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa

 

Lei Orgânica n.º 1/2021164590039

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2021164712103

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021164712104

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19


 

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra nº 157/20.4GSBG-A.C1

Relatora: Maria José Nogueira

Dados de TráfegoRegistos da Realização de Conversação e Comunicação TelefónicaConsentimento da Vítima; Intervenção do Juízo de Instrução;

Artigos 187, nº 4, alínea c) e 189, nº 2, ambos do CPP

O consentimento, efetivo ou presumido, da vítima de crime, a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 187.º do CPP, aplicável ao caso ex vi do artigo 189.º, n.º 2 do mesmo diploma, constituindo pressuposto adicional da aquisição para o processo da facturação e listagem detalhada de todas as conversações e comunicações recebidas (trace-back) por dois cartões telefónicos em determinados períodos, não dispensa a intervenção do juiz de instrução criminal, ordenando ou autorizando, através de despacho fundamentado, a obtenção e junção aos autos do referido meio de prova.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 178/19.0T8MBR.C1 de 18 de Maio de 2021

Relator: Isaías Pádua

Direito Legal de Preferência; Prédios Rústicos Confinantes; Requisitos; Comunicação Projecto de Venda; Preço Devido;

Artigo 1380, nº 1 e artigo 1410, ambos do Código Civil

I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º, nº. 1, do C. Civil:

a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;

b) Que o preferente seja dono/proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado;

c) Que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura;

d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário de prédio rústico confinante.

II- Direito esse que, porém, é legalmente excluído quando ocorra alguma das situações previstas no artº. 1381º do CC.

III- O direito legal de preferência deve ser exercido, pelo preferente, no prazo de seis meses, contados a partir da data do conhecimento pelo mesmo dos elementos essenciais da alienação, e desde que deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.

IV- A comunicação da intenção venda ou do seu projeto (bem assim como a resposta do preferente) tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente, ou seja, poderá sê-lo por qualquer forma ou meio legalmente admissíveis – o que significa que poderá sê-lo também verbalmente -, sendo essencial é que tal seja feito de forma clara e inequívoca.

V- A comunicação ao preferente do projeto venda e das cláusulas do respetivo contrato deve reportar-se a um negócio concreto, abrangendo todos os elementos ou fatores que possam influir na formação da vontade e decisão de preferir ou não, designadamente, o preço, as condições do seu pagamento e o conhecimento da pessoa adquirente ou comprador.

VI- Nesse tipo de ações, enquanto ao autor/preferente incumbe o ónus de prova da verificação dos pressupostos referidos em I e bem como do depósito do preço devido, já ao vendedor e/ou comprador impende o ónus de demonstrar/provar que foi dado conhecimento àquele da venda ou da projetada venda e dos seus elementos essenciais, que caducou o direito do mesmo, quer por não ter sido exercido dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito, quer por não ter depositado o preço devido no prazo legal fixado para o efeito, ou, por fim, então que ocorre uma das situações de exceção previstas no artº. 1381º do CC.

VII- A expressão “preço devido”, a que se refere o citado artº. 1410º, nº. 1, apenas diz respeito à contraprestação paga, tout court, pelo adquirente ao vendedor/alienante, ou seja, ao custo monetário correspondente ao valor da coisa alienada, não abrangendo, assim, qualquer outro tipo de despesas, relacionadas ou ocasionadas pelo negócio, as quais a existirem, e a não terem sido depositadas, devem ser reclamadas pelo credor por via reconvencional na própria ação ou então em ação própria.



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