Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (06-07-2021)
 

 

Portaria n.º 138-C/2021 2º Suplemento de 2021-06-30

Define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

 

Portaria n.º 137/2021 de 2021-06-30

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, regulamentando as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações

 

Decreto-Lei n.º 56/2021 de 2021-06-30

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora, e a Diretiva (UE) 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

 

Portaria n.º 138-A/20211º Suplemento de 2021-06-30

Procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho


 

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2021 - Diário da República n.º 124/2021, Série I de 2021-06-29

Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 21-04-2021, no Processo n.º 57/20.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21 %, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015.»

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 de 2021-07-01

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.



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