Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (08-10-2021)
 

 

Portaria n.º 202/2021, de 27 de setembro

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Prorroga os prazos para entrega documental necessária à instrução do processo para reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal

 

Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as medidas no âmbito da situação de alerta


 

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 6768//19.3T8LSB.L1.S1

Data do Acordão: 21-09-2021

 

Sumário:

I - A realização da assembleia de condóminos, em segunda convocatória, no mesmo dia e local, mas com a mera dilação de trinta minutos face à hora designada para a primeira convocatória, infringe o disposto no nº 4 do Artigo 1432º do Código Civil, determinando o vício da anulabilidade de todas as deliberações aí tomadas.

II - O poder atribuído pela lei de invocar a anulação das deliberações sociais nestas condições, pode ser sempre temperado ou limitado pelo instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), sendo que, no caso vertente, não só não foi pedida a aplicação desta norma, como não pode este Supremo Tribunal a ela recorrer oficiosamente por falta de factualidade provada para o preenchimento dos seus pressupostos.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 507/19.6T8PBL-A.C1

Data do Acordão: 07-09-2021

 

Sumário:

I - Salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso, se uma certa questão não foi objeto de decisão em 1.ª instância, então não pode ser objeto de recurso, porquanto nada foi decidido quanto a ela, não havendo, por essa razão, decisão recorrível a tal respeito.

II - As situações jurídicas geradoras de direitos, de títulos jurídicos, constituem-se, em regra, no âmbito de um processo de formação progressiva, onde existe um início, etapas subsequentes e um termo.

III - Assim, por razões de tutela de expetativas, proporcionalidade e economia processual, muito embora a sentença só constitua título executivo depois do trânsito em julgado (salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo – n.º 1 do artigo 704.º do CPC), a petição executiva que se funda em sentença condenatória não deve ser indeferida liminarmente com fundamento na circunstância de ainda não ser título executivo, devendo-se aguardar pelo despacho de recebimento do recurso.



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