Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (28-12-2021)
 

 

Lei n.º 93/2021

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Estabelece o regime geral de protecção de denunciantes de infracções, transpondo a Directiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2019, relativa à protecção das pessoas que denunciam violações do direito da União Portaria n.º 250/2021

 

Portaria n.º 311/2021

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental Portaria n.º 251/2021

 

Lei n.º 94/2021

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas Portaria n.º 252/2021

 

Portaria n.º 312-A/2021

SAÚDE

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de Dezembro, que estabelece um regime excepcional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional Portaria n.º 253/2021

 

Portaria n.º 314/2021

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Procede à 5.ª alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de Março, que criou a medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar Decreto-Lei n.º 100/2021

 

Decreto-Lei n.º 119-A/2021

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19Lei n.º 74/2021

 

Portaria n.º 315/2021

FINANÇAS

Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) até 31 de Março de 2022Lei n.º 75/2021

 

Decreto-Lei n.º 119-B/2021

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19Portaria n.º 257/2021

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021 de 23 de Dezembro de 2021

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19Decreto-Lei n.º 119-A/2021

 

Decreto-Lei n.º 120/2021 de 24 de Dezembro de 2021

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem

 

Decreto-Lei n.º 121/2021 de 24 de Dezembro de 2021

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/645, no âmbito da condução de veículos movidos a combustíveis alternativos


 

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Dezembro de 2021

Processo 138/12.1TBVNO-A.C1

Relator: Vítor Amaral

IMPUGNAÇÃO PAULIANA

EXECUÇÃO DO BEM EM CAUSA

1. - Julgada procedente ação de impugnação pauliana quanto a uma venda de um imóvel de pais a filha, com a decorrente ineficácia da transmissão em relação ao credor impugnante, pode este executar, com inerente penhora, o imóvel vendido, apesar de já ter ingressado no património da adquirente.

2. - Sendo os transmitentes e a adquirente necessários sujeitos processuais na ação pauliana (parte demandada), a decisão de procedência da impugnação pauliana, uma vez transitada em julgado, impõe-se necessariamente aos vendedores e à compradora.

3. - Não obsta à penhora da totalidade do imóvel o facto de apenas um dos vendedores ser devedor e executado na execução movida pelo credor impugnante, se o exequente, no requerimento executivo, afirmou – sem ser contrariado – a comunicabilidade da dívida à mulher do executado (a outra transmitente do bem), por se tratar de dívida contraída pelo cônjuge comerciante e em proveito comum do casal, ainda que se invoque, em contrário, a existência de posterior divórcio entre os transmitentes do prédio.

4. - Na comunhão conjugal, cada cônjuge tem direito à “meação nos bens comuns”, sendo-lhe atribuído o direito a metade do valor do património comum (incluindo ativo e passivo), sem que tenha um direito a metade de cada bem concreto do património comum – aos cônjuges assiste um único direito sobre a globalidade dos bens comuns, assim encabeçado por ambos.

5. - As decisões judiciais, enquanto tais, não violam normas ou princípios de direito constitucional, não havendo sentenças inconstitucionais, sabido que a inconstitucionalidade tem de ser reportada a concretas normas e/ou sentidos normativos – sobre que tenha versado a sentença – no plano da legislação infraconstitucional, por incompatibilidade com os ditames da Lei Fundamental.



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