Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (07-02-2022)
 

 

Portaria n.º 53-A/2022 de 24 de Janeiro

FINANÇAS E PLANEAMENTO

Primeira alteração da Portaria n.º 193/2021, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) Portaria n.º 325/2021 de 29 de Dezembro

 

Decreto-Lei n.º 20/2022 de 28 de Janeiro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias Decreto-Lei n.º 124/2021 de 30 de Dezembro

 

Declaração de Retificação n.º 4/2022 de 28 de Janeiro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho Decreto-Lei n.º 125/2021 de 30 de Dezembro

 

Portaria n.º 63-A/2022 de 31 de Janeiro

FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 301-A/2018 - fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Portaria n.º 326/2021 de 30 de Dezembro

 

Portaria n.º 79/2022 de 3 de Fevereiro

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA

Define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias n.os 631/2009, de 9 de junho, e 114-A/2011, de 23 de março Declaração de Retificação n.º 44-B/2021 de 31 de Dezembro

 

Portaria n.º 76/2022 de 3 de Fevereiro

FINANÇAS, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA

Fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados relativos à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de Janeiro


 

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo nº 127/21.5YRCBR

Relatora: Ana Carolina Cardoso

19 de Janeiro 2022

I – A extradição (passiva) rege-se pelas normas dos tratados internacionais de que o estado requerente e Portugal sejam parte, pelas convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português – no caso revelado nos autos, o Tratado de Extradição celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em 31-01-2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009, de 06-03-2009, ratificado pelo Decreto do Presidente da República (n.º 43/2009) em 30-04-2009, e publicado no DR, 1.ª Série, n.º 84, de 30-04-2009 – e, na sua falta ou insuficiência, pelas normas da Lei n.º 144/99, de 31-08, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (artigo 3.º do referida Lei).

II – Da conjugação das normas previstas no artigo 3.º, al. a), da Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena a 18-04-1961, aprovada em Portugal pelo DL n.º 48295, de 27-03-1968 –, convenção que foi igualmente subscrita pela República Popular da China –, e no artigo 50.º da Lei de Extradição da República Popular da China decorre que o Chefe da Missão deste Estado num terceiro país, no caso o Embaixador (artigo 4.º da dita Convenção), pode assumir, em nome do seu Governo, o compromisso oficial de não vir a ser aplicada ao extraditando a pena de prisão perpétua, não sendo necessário que comprove encontrar-se formalmente autorizado quer pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quer pelo Supremo Tribunal Popular.

III – A instabilidade ou rutura familiar provocada pela extradição do requerido não constitui motivo bastante para a recusa prevista na alínea b) do artigo 4.º do Tratado de Estradição celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular da China.

IV – De facto, o afastamento da família é para o extraditando uma consequência inevitável da extradição que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo nº 3221/19.9T8CBR.C1

Relator: Vítor Amaral

18 de Janeiro 2022

I - O contrato de seguro de acidentes pessoais de bolseiro de investigação é um seguro obrigatório e constitui um seguro de pessoas com cobertura, para além do mais, de invalidez permanente.

II - No âmbito de tal contrato, em que é tomadora uma universidade e pessoa segura um bolseiro, cabe ao segurador, perante evento gerador de invalidez permanente, uma obrigação de prestação convencionada, não de natureza indemnizatória.

 

III – Considerando que o contrato de seguro nada refere quanto a danos não patrimoniais; que o modo de fixação do montante da prestação da seguradora em caso de invalidez permanente é imprestável para quantificação da reparação por dano não patrimonial e que é inequívoca a exclusão de cobertura de quaisquer prejuízos consequenciais directos ou indirectos, é de concluir no sentido de que o seguro não cobre danos não patrimoniais.

 

IV - A universidade, tomadora do seguro, tendo cumprido a sua obrigação de segurar, só poderia ser responsabilizada pela reparação de danos sofridos pelo bolseiro caso existisse, da sua parte, responsabilidade objectiva ou subjectiva. A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.



Topo