Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (18-04-2022)
 

 

Portaria n.º 135/2022

FINANÇAS E PLANEAMENTO

Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)Portaria n.º 112/2022 de 14 de Março

 

Portaria n.º 135-A/2022

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»Portaria n.º 113/2022 de 14 de Março

 

Portaria n.º 135-B/2022

FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Decreto-Lei n.º 26/2022 de 18 de Março

 

Portaria n.º 136-A/2022

PLANEAMENTO E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Aprova o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços» Portaria n.º 116-A/2022 de 18 de Março

 

Portaria n.º 138-A/2022

FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Portaria n.º 116-B/2022 de 18 de Março

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2022

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

Portaria n.º 138-B/2022

FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos


 

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022

Processo nº 249/19.2T8CVL.C1-A.S1

Uniformização de Jurisprudência

É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de Março de 2022

Processo nº 11/19.2T8ALD.C1

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Deserção da Instância

Necessidade de Despacho Judicial

Contraditório

I – Tendo sido notificado às partes o despacho a determinar a suspensão da instância até à habilitação dos sucessores de uma parte falecida, a falta de promoção do incidente de habilitação nos seis meses seguintes, sem que seja apresentada ou resulte dos autos qualquer justificação, é suficiente para concluir pela verificação dos pressupostos de que depende a deserção da instância, sem necessidade de qualquer despacho prévio a advertir as partes para a necessidade de impulsionar o processo.

II – Ainda que estejam verificados os pressupostos de que depende a deserção da instância pela circunstância de o processo ter estado parado por negligência das partes e durante mais de seis meses, enquanto não for proferida decisão a declarar a deserção da instância, as partes podem promover utilmente o prosseguimento do processo, caso em que fica inviabilizada a declaração da deserção da instância com fundamento na falta de impulso processual registada em momento anterior.



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