Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (28-02-2023)
 

 

Lei n.º 7/2023

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019

 

Decreto-Lei n.º 16/2023

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Concretiza o processo de descentralização de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

 

Decreto-Lei n.º 17/2023

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional


 

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/20.3GARMZ.E1.S1

 

I- Tendo sido a decisão absolutória da 1ª instância, alterada para decisão condenatória pela Relação, justifica-se que o legislador, aceitando esta solução, admita mais um grau de recurso para o STJ (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), com vista à reapreciação do caso concreto.

II- Os segmentos da argumentação do STJ, com os quais a recorrente discorda (e que a mesma lê, de forma isolada e conforme lhe é conveniente), não equivalem, como alega, ao conhecimento de questões de que o Tribunal não podia conhecer (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).

III- A recorrente está a inverter as situações e a pretender impor a sua perspetiva e apreciação dos factos, o que não pode ser, pois está a confundir a sua análise pessoal e subjetiva com nulidade do acórdão. Na verdade, a discordância da recorrente quanto à decisão do STJ não equivale à existência de qualquer nulidade, nem tem a virtualidade de tornar nulo o mesmo acórdão do STJ.

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 214/20.7PCCSC.L1.S1

 

I- Por se verificar o condicionalismo previsto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, havendo “dupla conforme”, o acórdão da Relação é definitivo quanto às questões processuais e de direito que apreciou e que o arguido/recorrente volta agora a colocar (sob diversas formas, algumas até apresentadas indevidamente como questões novas) no recurso para o STJ, ressalvada a questão da pena única, por ser superior a 8 anos, que pode ser sindicada.

II- Destinando-se os recursos a suscitar a oportuna apreciação da decisão de que se recorre (neste caso do acórdão do Tribunal da Relação) nele não devem ser apresentadas questões novas que não foram colocadas ao Tribunal recorrido (ressalvado aquelas que devam ser conhecidas oficiosamente), uma vez que o STJ não pode apreciar tais novas questões sem haver decisão que sobre elas recaia.

III- Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.



Topo