Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (15-03-2023)
 

 

Lei n.º 9/2023

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

 

Lei n.º 10/2023

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.

 

Decreto-Lei n.º 18/2023

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.


 

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Fevereiro de 2013

Incumprimento de responsabilidades parentais. Incidente. Interesses imateriais. Valor processual

No procedimento relativo ao incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, quer porque apresenta um âmbito potencial de decisão que não se circunscreve à mera verificação do incumprimento (possibilitando a alteração da decisão relativa à regulação, a aplicação de multa e a condenação do remisso em indemnização), quer porque se trata de um incidente do processo de regulação das responsabilidades parentais (ação esta que versa sobre interesses imateriais), o seu valor processual não é compaginável com uma visão redutora assente exclusivamente na sua “utilidade económica imediata”, antes se alargando, também devido à sua dependência face à causa principal, aos interesses imateriais subjacentes, fixando-se, no presente, por efeitos do disposto nos art.s. 303.º, n.º 1 e 304.º, n.º 1 do CPC., em € 30.000,01.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Fevereiro de 2013

Junção de documento em poder da parte contrária

I- Os documentos destinam-se a fazer prova das alegações de facto que forem feitas nos articulados.

II-A ré não explica o propósito probatório que reserva aos documentos cuja junção pretende da parte contrária, não podendo, pois o tribunal concluir pelo seu interesse para a decisão da causa.

III-Como se sabe, litiga com abuso de direito quem exerce em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico dominante.

IV-Neste momento, face aos articulados das partes, não se alcança que a autora venha exercer o seu direito de acção, através deste processo, de modo ilegítimo, como o define o artigo 334º do CC.

Nada por isso legitima a que oficiosamente se satisfaça a pretensão da ré em se notificar a autora para juntar determinados documentos, apenas porque se defende na contestação, por excepção, invocando abuso de direito por parte da autora.



Topo