Advogado Informado Vale por Dois (15-03-2023)

Lei n.º 9/2023
ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga,
transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao
tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Lei n.º 10/2023
ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.
Decreto-Lei n.º 18/2023
PRESIDÊNCIA
DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de
velhice por deficiência.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Fevereiro
de 2013
Incumprimento
de responsabilidades parentais. Incidente. Interesses imateriais. Valor
processual
No procedimento relativo ao
incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, quer porque
apresenta um âmbito potencial de decisão que não se circunscreve à mera
verificação do incumprimento (possibilitando a alteração da decisão relativa à
regulação, a aplicação de multa e a condenação do remisso em indemnização),
quer porque se trata de um incidente do processo de regulação das
responsabilidades parentais (ação esta que versa sobre interesses imateriais),
o seu valor processual não é compaginável com uma visão redutora assente
exclusivamente na sua “utilidade económica imediata”, antes se alargando,
também devido à sua dependência face à causa principal, aos interesses
imateriais subjacentes, fixando-se, no presente, por efeitos do disposto nos art.s.
303.º, n.º 1 e 304.º, n.º 1 do CPC., em € 30.000,01.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Fevereiro
de 2013
Junção de
documento em poder da parte contrária
I- Os documentos destinam-se a
fazer prova das alegações de facto que forem feitas nos articulados.
II-A ré não explica o propósito
probatório que reserva aos documentos cuja junção pretende da parte contrária,
não podendo, pois o tribunal concluir pelo seu interesse para a decisão da
causa.
III-Como se sabe, litiga com
abuso de direito quem exerce em termos clamorosamente ofensivos do sentimento
jurídico dominante.
IV-Neste momento, face aos
articulados das partes, não se alcança que a autora venha exercer o seu direito
de acção, através deste processo, de modo ilegítimo, como o define o artigo
334º do CC.
Nada por isso legitima a que
oficiosamente se satisfaça a pretensão da ré em se notificar a autora para
juntar determinados documentos, apenas porque se defende na contestação, por
excepção, invocando abuso de direito por parte da autora.
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