Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (31-03-2023)
 

 

Lei n.º 11/2023

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

 

Decreto-Lei n.º 20-B/2023

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

 

Decreto-Lei n.º 21/2023

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração.

 

Portaria n.º 86/2023

JUSTIÇA

Procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.

 

Lei n.º 12/2023

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.


 

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2023

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 18 de Janeiro de 2023, no Processo n.º 104/22.9BALSB - Pleno da 2.ª Secção - uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e o disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro. II - É competência dos serviços aduaneiros, no momento da exportação, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 295/87 relativamente a bens, viajantes e facturas, antes de certificar a exportação dos bens transportados pelos viajantes mediante a aposição de carimbo. III - A certificação da exportação, mediante o certificado aposto na factura, é um acto constitutivo do direito à isenção fiscal prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, autonomamente impugnável e só poderá ser anulado nos termos legais previstos para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos. IV - Sem prejuízo do exposto em III, sempre pode dar-se como verificada tal isenção, subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Directiva IVA, se estiverem satisfeitos os requisitos da entrega de bens tal como é entendida no artigo 14.º da Directiva IVA e se se mostrar comprovada a saída dos bens do território da União, ainda que não tenham sido cumpridos pelo adquirente os formalismos do procedimento aduaneiro correspondente.



Topo