Advogado Informado Vale por Dois (18-04-2023)

Lei n.º 13/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
Decreto-Lei n.º 22/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior
Decreto-Lei n.º 23/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico
Decreto-Lei n.º 24/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Simplifica o processo de autorização para o exercício da atividade de transporte de doentes e estabelece o regime contraordenacional
Lei n.º 16/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior
Decreto-Lei n.º 26/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo
Lei n.º 17/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O prazo de prescrição, de três anos, previsto no art. 482º do Código Civil, atinente ao exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se inicia após o trânsito em julgado de decisão proferida em anterior acção, que haja, de boa fé, sido intentada, sem êxito, pelo empobrecido, para obter a satisfação do seu crédito.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
I - Provando-se que no âmbito de um contrato de intermediação financeira, o funcionário do banco propôs ao autor a subscrição de Obrigações SLN 2004, dizendo-lhe que “tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, e cujo reembolso era garantido pelo BPN”, prestou uma informação que não era verdadeira, violando os deveres de informação e esclarecimento a que está adstrito, nos termos dos arts. 7º, 304º e 312º do CVM.
II – Se ainda se provou que aquelas garantias foram determinantes para o cliente/investidor subscrever o produto financeiro em causa, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, nos termos fixados no AUJ nº 8/2022.
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