Boletim Informação Jurídica

Rodoviário - acidentes provocados por animais nas auto-estradas
 

Rodoviário - acidentes provocados por animais nas auto-estradas

O Trib. Constit. – TC - pronunciou-se, em dois acórdãos recentes, sobre a norma que atribui às concessionárias de auto-estradas a responsabilidade de provar o cumprimento das obrigações de segurança, em caso de acidente de viação provocado por animais.
De acordo esta norma, é às concessionárias que compete provar que o atravessamento das faixas de rodagem por animais não procede de culpa sua.
Este tribuanl entendeu que a concessão de auto estradas é uma actividade económica geradora de riscos elevados de lesão de bens e de riscos para terceiros. Assim, e tratando-se de concessões públicas, o legislador pode sujeitar as concessionárias a um especial regime de responsabilidade.
Considerou, por isso, que a lei atribua o ónus da prova à parte que se encontra em melhores condições para antecipadamente lançar mão dos meios mais aptos à prova dos factos - as concessionárias - quer pelo domínio que têm sobre as auto estradas, seus equipamentos e infra estruturas, quer pela melhor capacidade económica para se socorrer desses meios.
Assim, a atribuição dessa responsabilidade às concessionárias garante que, apesar de se tratarem de concessões públicas, não serão posteriormente apresentados pedidos de indemnização ao Estado pelos danos resultantes deste tipo de acidentes.
Donde o TC tenha decidido que a norma em causa não é inconstitucional.
A factualidade
Ocorreram acidentes de viação na A4 em duas situações distintas, auto-estrada concessionada pela Brisa, provocados pela presença de animais na faixa de rodagem.
Em ambos os acidentes resultaram danos, e nestes dois casos foi pedida, em tribunal, indemnização à concessionária.
Depois de vários recursos que deram em grande parte razão aos condutores acidentados, a Brisa, tendo duvidas sobre a constitucionalidade da norma em causa, recorreu para o TC.
A Brisa considera que a norma que estabelece o ónus da prova de cumprimento das obrigações de segurança, é inconstitucional, porque viola o princípio da separação de poderes . No seu entender, esta norma em causa interfere com os contratos administrativos de concessão de auto estradas celebrados pelo Governo em nome do Estado.
No entanto, o TC entendeu que a norma em causa decorre da competência do Parlamento para legislar sobre todas as matérias salvo as reservadas ao Governo. Como tal, considera que a norma não viola o núcleo essencial da autonomia pública governamental, nem o princípio constitucional da separação de poderes.
Mas a Brisa alegou também que a norma violava o princípio da igualdade , já que os restantes co-contratantes da Administração Pública não estão onerados com esta presunção de culpa.
O T.C. considerou que o princípio da igualdade não exige uma igualdade formal, antes confere ao legislador total liberdade de conformação para estabelecer certas diferenciações de tratamento, desde que racionais, razoáveis e objectivamente fundadas. Rejeita por isso o alegado pela concessionária.
Finalmente, a Brisa considera ainda que a norma em causa violou o princípio da iniciativa económica privada bem como o direito de propriedade , pois consagrou uma responsabilidade objectiva das concessionárias, sem respeito pelos direitos patrimoniais pré-existentes.
O TC rejeitou ainda esta hipótese, pois considera que o princípio invocado pela Brisa não é absoluto, tendo que ceder perante o direito à vida, à integridade física e protecção da saúde.
Assim, o TC considerou que a norma em causa não padecia de qualquer inconstitucionalidade, dando razão aos acidentados nas suas pretensões.

in Ac. Trib  Constit  n.º 596/2009 , publicado na Parte D do DR IIª Série n.º 248, de 24 de Dezembro
Ac. T C n.º 597/2009 , publicado na Parte D do DR IIª Série n.º 248, de 24 de Dezembro e Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho, art.º 12 n.º 1


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