Competência do Advogado Estagiário

Competência de Advogados Estagiários
 

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Competência de Advogados Estagiários acompanhados de Patrono


A Delegação de Santarém da Ordem do Advogados, chama a melhor atenção dos colegas estagiários e respectivos patronos, para o disposto no Artigo 189, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro que, de forma clara e objectiva, permite aos advogados estagiários a prática de actos próprios da advocacia em todos os processos – para além pois dos previstos no nº 1 do mesmo artigo – independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que efectivamente acompanhados do seu patrono ou do seu patrono formador.


A intervenção dos advogados estagiários, acompanhados de patrono, em todos os processos, mesmo nos de maior valor ou complexidade, praticando actos, designadamente intervindo em diligências e audiências de julgamento, permite a concretização de uma formação alargada, de forma apoiada e tutelada, que se entende vantajosa.


O exercício desta competência alargada na forma prevista, permitirá ainda ultrapassar dificuldades sentidas por alguns colegas estagiários na obtenção do número mínimo de intervenções em processos, exigidas para a conclusão do estágio.



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